DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, que negou provimento ao seu agravo em execuçãoquedeferiu a progressão do sentenciado ao regime aberto, sem o adimplemento da pena de multa.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 48/66), alega a parte recorrente violação dos artigos33, §2º, e 36 do CP e do art. 114, inciso II, da LEP. Sustenta: (i) que oinadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional;(ii)que, sendo dever do condenado cumprir a pena de multa que lhe foi imposta, a eventual impossibilidade econômica de fazê-lo deve ser por ele comprovada de forma cabal, não podendo ser presumida pelo julgador.<br>O recurso foi admitido (e-STJ fls. 76), manifestando-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 92/94).<br>É o relatório.Decido.<br>O recurso merece acolhida.<br>Ao contrário do decidido pelo Tribunal de Justiça, o entendimento desta Corte Superior éno sentido de quea vinculação  ..  da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal(AgRg no HC 488.320/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019)<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VEDAÇÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA MULTA. POSSIBILIDADE.AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação  ..  da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QuintaTurma, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019)" (AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).<br>2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 666.973/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QuintaTurma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PAGAMENTO DE MULTA. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATAÇÃO.ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O não pagamento de pena de multa impede o deferimento da progressão de regime.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 597.412/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO.MULTA. INADIMPLEMENTO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HIPÓTESE EM QUE A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO APENADO NÃO FOI EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>2. Esta Corte Superior já decidiu que "a vinculação  ..  da progressão de regime ao pagamento da multa não representa incompatibilidade com as normas constitucionais e convencionais, cuja medida foi, inclusive, aplicada pelo próprio c. Supremo Tribunal Federal." (AgRg no HC 488.320/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 1º/4/2019).<br>3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional", sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>4. Dessa forma, o não pagamento da multa penal obsta a progressão de regime, salvo se houver inequívoca comprovação da hipossuficiência do reeducando.<br>5. Na hipótese dos autos, todavia, a impossibilidade econômica do paciente não foi debatida pelas instâncias ordinárias, sendo obstada a esta Corte Superior a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 603.074/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. CARÁTER PENAL.ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, "c", da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>2. Conforme a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal no EP 8 ProgReg-AgR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.<br>3. Tendo sido reconhecido o caráter de sanção penal da pena de multa nos termos do art. 5º, XLVI, "c", da CF, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da progressão de regime em razão do seu inadimplemento.<br>4. A matéria relativa à condição financeira do sentenciado não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não tendo sido também apreciada na decisão de 1º Grau, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)<br>Salienta-se que a referida questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional, sendo tal condição excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19-09-2017 PUBLIC 20-09-2017).<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO PARCELADO DA PENA DE MULTA. REGRESSÃO DE REGIME EM CASO DE INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.<br>2. Hipótese em que a decisão agravada, com apoio na orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condicionou a manutenção da sentenciada no regime semiaberto ao adimplemento das parcelas da pena de multa.<br>3. Eventual inadimplemento injustificado das parcelas da pena de multa autoriza a regressão de regime. Tal condição somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica em pagar as parcelas do ajuste.<br>4. Agravo regimental desprovido. (EP 8 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 19/9/2017 PUBLIC 20/9/2017)<br>Dessa forma, segundo o entendimento jurisprudencial acima explicitado, conclui-se que o não pagamento de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.<br>Na hipótese em análise, não restou comprovada a impossibilidade econômica do acusado nas instâncias ordinárias, uma vez que a questão deixou de ser examinada pelo Juízo das Execuções e pelo Tribunal Estadual, de modo que a sua verificação nesta Corte Superior é obstada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932,incisoVIII,do CPC eno art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ,dou provimentoao recurso especial,para que seja deferida a progressão de regime ao apelado apenas após o adimplemento da pena de multa, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado,nos termos do voto acima.<br>Intimem-se.