DECISÃO<br>TEREZINHA NATAL ROSA BELFANTE (TEREZINHA) ajuizou ação indenizatória contra SER ODONTOLOGIA LTDA e ODONTOCLINIC S.A (SER e outro) visando a rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos e a devolução de dinheiro.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a sucumbência recíproca na proporção de 50% em favor da autora e de 50% em favor das rés (e-STJ, fl. 483).<br>SER e outro interpuseram recurso de apelação apreciado pelo TJSP em acórdão da relatoria do Des. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, assim ementado:<br>Preliminar Legitimidade Franquia Franqueadora que pode ser solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos consumidores  Teoria da Aparência  Apelante Odontoclinic que responde como se fornecedora fosse  Aposição de timbre e emissão de boletos de pagamento  Marca e reputação da fi - franqueadora Odontoclinic que constitui atrativo maior ao consumidor do que o quadro de profissionais da clinica franqueada  Preliminar afastada.<br>Apelação Cível  Indenização  Falha na prestação de serviço ortodôntico  Adoção da tese do risco mitigado pelo CDC  Serviço prestado pelas apelantes que se apresentou defeituoso em função da justa expectativa da paciente consumidora  Prova pericial que revela que a paciente apelada é portadora de mal oclusão associada à sobremordida ou mordida profunda  Persistência da patologia  Tratamento que não restou bem sucedido  Alegação de que o tratamento foi prejudicado pelo não comparecimento da paciente a consultas  Descabimento  Questão técnica não contemplada pelo laudo pericial  Inexistência de quesitos a respeito de tal circunstância  Abandono de tratamento que restou justificado em razão do abalo da relação de confiança, que justifica a busca por novo profissional  Culpa da paciente não configurada  Apelantes que não comprovaram a correção e adequação do tratamento em relação às boas práticas ortodônticas e ao plano de tratamento apresentado  Verossimilhança das alegações das apeladas  Hipossuficiência técnica caracterizada  Ônus da prova  Inversão em favor do consumidor  Inexistência de elementos capazes de demonstrar que o procedimento ortodôntico adequado vinha apresentando os resultados esperados.<br>Dano moral  Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estimulo ao enriquecimento sem causa do ofendido  Quantum indenizatório arbitrado que se mostra adequado.<br>Honorários advocatícios - Redução descabida - Quantia fixada que se afigura adequada - Observância dos critérios de complexidade da causa, e o local e tempo exigidos para a prestação do serviço - Sentença mantida - Recursos improvidos.<br>Sucumbência Recursal - Honorários advocatícios - Majoração do percentual arbitrado - Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC (e-STJ, fls. 544/545).<br>ODONTOCLINIC interpôs recurso especial com base no art. 105, III,aec, da CF onde alegou violação dos arts. 373, I, do NCPC;186, 927, 951 do CC/2002; 6º, VIII e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial, pelos seguintes fundamentos (1) cabe ao autor a prova constitutiva do direito alegado; (2) ser descabida a inversão do ônus da prova no caso dos autos; (3) a responsabilidade pessoal do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa; (4) não ficou configurado ato ilícito indenizável; (5) excesso no valor fixado pelo dano moral.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 640/644).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (1) não se verificar a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) se aplicar a Súmula nº 7 do STJ; (3) o dissídio jurisprudencial não ficou configurado.<br>ODONTOCLINIC ingressou com agravo em recurso especial reiterando os fundamentos ali apresentados.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 674/677).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso nobre por(1) não se verificar a infringência dos preceitos legais arrolados; (2) se aplicar a Súmula nº 7 do STJ; (3) o dissídio jurisprudencial não ficou configurado.<br>Nada obstante, observa-se que nas razões do agravo em recurso especial, não se refutou, de forma arrazoada,os fundamentos da decisão agravada, destacadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, repetindo-se apenas, de forma genérica, a alegação já feita na petição especial no sentido de quea pretensão tratada em sede de recurso especial não possui o condão de rever matéria fático-probatório(e-STJ, fl. 662).<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmarobjetivamentetodos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando oseu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnaçãoaos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do NCPC e 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parteinsurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de que o recurso nobre atendeu aos requisitos de admissibilidade.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. PLEITO DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO NÃO REBATIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 3.  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964.429/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16/9/2016).<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contraesta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>INDENIZAÇÃO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.