DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>"ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PELA LOMAN. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO VIA LEI ORDINÁRIA.<br>1. O auxílio -alimentação não possui natureza remuneratória, tornando-se irrelevante para o deslinde da questão a caracterização ou não do magistrado como servidor público, dado que a intenção do legislador ordinário, ao instituir o mencionado benefício, foi apenas a de propiciar ao trabalhador uma compensação financeira pelas despesas auferidas com a alimentação nas proximidades do local de trabalho.<br>2. Ausência de vedação à percepção do benefício pelos magistrados, em razão de que o parágrafo 2º, do art. 65, da LOMAN, refere-se à impossibilidade de que os estipêndios englobem outras vantagens pecuniárias de caráter vencimental além daquelas ali estipuladas.<br>3. Apelação provida.<br>4. Juros de 0,5% ao mês a partir da citação.<br>5. Inversão da sucumbência" (fl. 128e).<br>Em suas razões recursais, sustenta a UNIÃO que:<br>"3.1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 65, §2º DA LC 35/79<br>Merece reforma a v. Decisão colegiada na estrita medida em que, em flagrante afronta ao art. 65, §2º, da Lei Orgânica da Magistratura Federal, entendeu indenizáveis as despesas realizadas pelo Magistrado com sua alimentação, a despeito do rol taxativo de vantagens remuneratórias previsto no referido dispositivo, que guarda a seguinte dicção:<br>(..)<br>Na sua fundamentação, invocou a v. Decisão colegiada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, instituído com a finalidade de compensar as despesas com a alimentação do servidor. Referiu, ainda, à necessidade de conferir tratamento isonômico entre Magistrados da Justiça Federal, que contam com a referida verba, e os Magistrados da Justiça Juslaborista.<br>Ocorre, todavia, que ao conferir semelhante interpretação à gratificação em referência, passou ao largo da literalidade do art. 65, §2º, que torna taxativo o rol encartado no seu caput, no qual, como facilmente se infere, não consta o auxílio-alimentação.<br>(..)<br>A concessão de auxílio -alimentação fora do rol taxativo do art. 65 da LC 35/79 representa, pois, ofensa ao §20 do mesmo dispositivo, pelo que forçosa se mostra a modificação do v. Julgado recorrido" (fls. 141/142e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, para que o pedido seja julgado improcedente.<br>Recurso contrarrazoado (fls. 158/176e) e admitido (fl. 179e).<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>De início, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>"Acerca do auxílio-alimentação, é de grande importância destacar a natureza eminentemente indenizatória deste benefício, tornando-se irrelevante para o deslinde da questão a caracterização ou não do magistrado como servidor público, dado que a intenção do legislador ordinário, ao instituir o mencionado benefício foi apenas a de propiciar ao trabalhador uma compensação financeira pelas despesas auferidas com a alimentação nas proximidades do local de trabalho.<br>Portanto, não possuindo natureza vencimental, não resta vedada a sua percepção pelos magistrados, à luz do parágrafo 2º, do art. 65, da LOMAN, sendo legítima a sua estipulação via lei ordinária.<br>Ademais, o referido benefício já vem sendo pago aos magistrados da Justiça Federal não havendo motivo para que não seja estendido aos juízes do trabalho, integrantes também do judiciário federal" (fl. 129e).<br>Com efeito, ao que se tem da leitura dos excertos transcritos verifica-se que restaram incólumes, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão impugnado, ou seja, de que "não possuindo natureza vencimental, não resta vedada a sua percepção pelos magistrados, à luz do parágrafo 2º, do art. 65, da LOMAN, sendo legítima a sua estipulação via lei ordinária. Ademais, o referido benefício já vem sendo pago aos magistrados da Justiça Federal não havendo motivo para que não seja estendido aos juízes do trabalho, integrantes também do judiciário federal".<br>Diante desse contexto - certa ou errada a fundamentação do acórdão recorrido -, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado.<br>Não o fazendo, tem-se, como consequência, a higidez do julgado recorrido, em face da aplicação da Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido, entre muitos outros:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO.<br>1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Precedentes.<br>3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 283, do STF.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.843.966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/02/2021).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FU NDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 1.701.009/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/12/2020).<br>Ressalte-se, outrossim, que o mesmo óbice sumular inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea c, do permissivo constitucional.<br>Demais disso - e a título meramente argumentativo -, a matéria debatida neste feito encontra seu fundamento no sistema remuneratório estabelecido para a Magistratura na Constituição Federal de 1988 e, como causa próxima, a Resolução 133/2011, editada pelo Conselho Nacional de Justiça.<br>Com efeito, o CNJ, examinando o tema, entendeu que, em especial a partir da nova dicção atribuída ao art. 129, §4º da Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004, passou a existir inegável simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público no que tange a direitos e prerrogativas.<br>Da análise do teor do art. 1º da Resolução 133/2011 do CNJ, verifica-se que:<br>"Art. 1º São devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsídios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar nº 75/1993 e na Lei nº 8.625/1993:<br>a) Auxílio-alimentação;<br>b) Licença não remunerada para o tratamento de assuntos particulares;<br>c) Licença para representação de classe, para membros da diretoria, até três por entidade;<br>d) Ajuda de custo para serviço fora da sede de exercício;<br>e) Licença remunerada para curso no exterior;<br>f) indenização de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, após o acúmulo de dois períodos".<br>É possível perceber, portanto, que o CNJ reconhece o direito dos magistrados às verbas de auxílio-alimentação.<br>O próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre o assunto (ADC 1725, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 02/04/2012), decidiu, por unanimidade votos, que a normatização feita pelo Conselho Nacional de Justiça estava dentro das balizas ordinárias de seu funcionamento, sendo próprio daquele Colegiado extrair da Constituição Federal o sentido das normas pertinentes ao funcionamento do Poder Judiciário, editando as regras necessárias a tornar concretos os mandamentos do Texto Maior. Veja-se: "Na atual conjuntura, em que o subsídio é percebido em parcela única, são admitidas as parcelas de caráter indenizatório, ex vi do art. 37,§ 11, da Carta de 1988, tal como a impugnada. Como se não bastasse a abordagem do tema sob uma perspectiva constitucional, cumpre rememorar que o recebimento da parcela questionada tem, no âmbito federal, fundamento no artigo 52 da Lei nº 5.010/66 que, recebido pela Carta de 1988 com estatura de Lei Complementar, possui a seguinte redação: "Art. 52. Aos Juízes e servidores da Justiça Federal aplicam-se, no que couber, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União". Sob a ótica da justiça, o pagamento de auxílio-alimentação a juízes não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade em uma leitura, tal como a conduzida pelo CNJ quando da edição da novel Resolução nº 133, do texto constitucional que reconheça o caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e os membros do Ministério Público. Destaco, para afastar eventual tese de grave lesão ao erário, que o montante recebido por cada magistrado sob a rubrica de auxílio-alimentação não é e nem deve ser percebido por magistrados inativos, mercê de seu quantitativo individual ser diminuto. A tese do Demandante de que o reconhecimento aos magistrados das mesmas prerrogativas que as asseguradas ao Ministério Público demanda a edição de lei específica acaba por inverter a pirâmide kelseniana, deixando os direitos assegurados pelas normas constitucionais em uma posição subalterna à das leis. Nesse contexto, a simetria constitucionalmente prevista não pode ficar condicionada à edição de uma lei, sob pena de a força normativa da Constituição a que alude Hesse vir a depender de atos estatais de estatura infraconstitucional. Ademais, o STF, atento ao tema, já reconheceu que o CNJ pode editar atos normativos com fundamento de validade extraído diretamente do texto constitucional, sem que isso dependa da edição de lei".<br>Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>I.