DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus,com pedido de liminar, interposto por HUGO FELIPE ALFREDO FELIZ DA SILVAcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não conheceu do HC n.0800014-51.2021.8.02.9000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35c/c 40, III e IV, todos da Lei n. 11.343/2006, eart. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n.12.850/2013.<br>O Tribunal a quo não conheceu da ordem por deficiência da instrução.<br>Esse acórdão é objeto do presente recurso, em que o recorrente alega a ausência de pressupostos e defundamentos para a prisão preventiva. Aponta nulidade das provas que instruem a ação penal, assim como a fragilidade dos indícios de autoria nos delitos em apuração. Salienta suas condições pessoais favoráveis e ausência de risco à ordem pública, registrando não terintenção de se furtar à responsabilidade penal ou interferir na produção das provas testemunhais. Faz alusão à Súmula n. 52 do STJ. Ao final, requer o deferimento de medida liminar para ser expedido alvará de soltura. No mérito, pede "a concessão da ordem impetrada em todos os termos aqui suplicados" (fls. 57-74).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Embora ao habeas corpusnão se deve impor excessivas restrições à admissibilidade ou se exigir a observância de formas jurídicas estritas, como assinalado por GUILHERME DE SOUZA NUCCI, "aflexibilidade do Judiciário para avaliar a inicial dohabeas corpustem limites, que se concentram na captação mínima do fundamento da impetração, na identificação do paciente e da autoridade coatora. Do contrário, seria inviável conhecer e acolher o pedido formulado"(Habeas Corpus. 2ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 165.)<br>Nessa trilha,afirmou o Ministro Ricardo Lewandowski, que "o processamento do habeas corpus pressup õe  o atendimento dos requisitos formais previstos na legislação vigente" (HC n. 126.137, relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 3/2/2015.) Esseentendimento, por consequência, também se aplica ao recurso ordinário emhabeas corpus, incumbindo aorecorrente redigir duas razões de forma compreensível e em observância ao princípio da dialeticidade, em especial quando representado por advogado.<br>No caso, da leitura das razões recursais, vê-se que o recorrente limitou-se areiterar os argumentos do habeas corpus originário, contudo, semenfrentaros fundamentos do acórdão recorrido, os quais foram resumidos na seguinte ementa(fls. 50-54):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE INTIMADO PARA COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Portanto, diante da afronta ao princípio da dialeticidade, resta caracterizada a inépcia da peça recursal, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso.<br>Ante o exposto,nos termos do art. 34, inc. XVIII, ado RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.