DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS RIAN DA SILVA SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (HC n.1000343-43.2021.8.01.0000).<br>O recorrente teve sua prisão preventiva decretada, em 18/1/2021, mediante representação da autoridade policial, pela prática do crime de roubo em concurso de agentes.<br>Alega que se encontraem sua residência, tendo sido ouvido pelos policiais que investigavam o caso, não podendose cogitar opericulum in libertatis. Afirma que o fato de ter permanecido em casa não o torna foragido e que os requisitos da prisão preventiva não foram demonstrados concretamente.<br>Requer a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme dispõe o art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 294-302).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a decretaçãoda prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 231-235):<br>No que se refere a ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, sabe-se que a constrição da liberdade antecipada do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo a medida estar embasada em decisão judicial fundamentada, ao teor do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência pátria, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.<br>No caso em análise, verifico que não há dúvidas da presença da justa causa para a decretação da medida extrema, consistente no fumus comissi delicti, assim como patente a presença do também pressuposto para a decretação da constrição cautelar, consistente no periculum libertatis.<br>Compulsando os autos, extrai-se da decisão que decretou a prisão preventiva que o Magistrado de piso vislumbrou a existência de provas da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, demonstradas por meio das provas documentais produzidas a partir de inúmeras representações por parte da Autoridade Policial.<br> .. <br>Ademais, consta dos autos que o mandado de prisão em desfavor do paciente não foi cumprido até a presente data, estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, inviabilizando o início da instrução processual.<br>Em suma, o alegado de que o paciente se encontra em situação processual idêntica aos demais flagranteados, outrora agraciados com liberdade provisória, concedida pela autoridade coatora a pedido do Ministério Público, entendo ser diferente.<br>A autoridade policial requereu a custódia cautelar do paciente em razão de sua fuga, após o cometimento dos delitos, para a cidade de Cobija, Bolívia, levando consigo parte do apurado no roubo, consistente em uma motocicleta, arrebatada da vítima Edilson de Souza da Silva, com utilização de arma de fogo.<br>Isto posto, não há que se falar em condições pessoais idênticas, já que o paciente empreendeu fuga para o país vizinho, com bem subtraído de vítima, demonstrando suas ramificações criminosas e ainda, possível frustração a aplicação da lei penal com o risco de fuga para o exterior.<br>Verifica-se, portanto, que o recorrente não estava em situação idêntica ao dos coautores agraciados com a liberdade provisória, posto que sequer foi preso, permanecendo foragido. Ressaltou o relator que o recorrente empreendeu fuga para a cidade de Cobija, na Bolívia, com as resobjeto do crime de roubo qualificado, caracterizando a frustração da aplicação da lei penal. Presentes, portanto, fundamentos concretos que justificam a prisão cautelar.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Ademais, eventuais condições subjetivasfavoráveisdorecorrente, como residência fixa e bons antecedentes não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.