DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DANIEL LEAO DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2106302-87.2021.8.26.0000).<br>O recorrente teve a prisão em flagrante - ocorrida em 08/02/2021 - convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 20-25)e foi denunciadopor suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na necessidade de garantia à ordem pública, na variedade e no acondicionamentodos entorpecentes apreendidos - tabletes de maconha e haxixe - e no risco à aplicação da lei penal. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>O recorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, poisa custódia cautelar ocorreusem a realização prévia deaudiência de custódia,além de não estarem preenchidos os requisitos legais da prisão preventiva, tendo sido esta fundamentada na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta primariedade, ausência de antecedentes criminais e possuir endereço fixo como bons predicados.<br>Por fim, requer, liminarmente e no mérito,a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>No que se refere à ausência de realização de audiência de custódia, observa-se no acórdão do Tribunal de origem que, em 25/05/2021, foi realizada audiência de instrução debates e julgamentos, na Ação Penal n. 1500100-52.2021.8.26.0483.<br>Assim, nesta parte, o feito não possui mais objeto.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprvema necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 53-55, destaquei):<br>Sem razão a insurgência do impetrante.<br>Isso porque, conforme se verifica na presentesituação, a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente restou devidamente fundamentada e motivada, tendo sido calcada em elementos processuais concretos, conforme se observa às fls. 20/25, não se podendo falar na ausência dos requisitos necessários à decretação da medida. Os argumentos lançados pelo MM. Juiz a quo são mais do que suficientes para não conceder a revogação postulada. O decreto prisional foi lastreado na prova da materialidade delitiva e nos indícios de autoria do crime, bem como na quantidade de drogas encontradas com o paciente, ou seja, na apreensão de 20 invólucros contendo substâncias com característica de maconha, mais 11 invólucros comportando, o que aparentava ser a droga haxixe. Tais circunstâncias somadas ao fato de que o paciente confessou aos policiais, que possuem fé pública e não têm nenhum interesse em prejudicá-lo, ter adquirido as substâncias entorpecentes, de indivíduo desconhecido, pelo valor de R$ 1.500,00, na Cidade de Campo Grande/MS, com o escopo de praticar a mercancia na Cidade de Presidente Prudente/SP, revelam, por si só, a imprescindibilidade da medida adotada na Primeira Instância para tutelar a ordem pública.<br>Anoto, por ser de extrema relevância, que a gravidade do delito de per si, pode até não justificar a manutenção da prisão preventiva, todavia, a constrição revela-se necessária para garantir a paz social, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar a esfera social e a própria credibilidade da Justiça, sendo preciso o resguardo dos interesses sociais e de segurança.<br>Acrescento, ainda, que o delito imputado ao paciente, muito embora não seja revestido de violência ou grave ameaça explícitas, possui natureza preocupante e vêm atemorizando a sociedade a qual se vê refém da criminalidade fomentada pelo nefasto comércio de drogas, o que afronta a ordem pública e ocasiona problemas de toda ordem, como os de saúde pública e a proliferação de diversos crimes reflexos deve merecer rigor na análise de qualquer medida que antecipadamente o reintroduza ao convívio social.<br>Observo que o Estado tem o dever de salvaguardar o cidadão de bem, bem como assegurar que a lei seja cumprida, até porque não há qualquer evidência de que o denunciado não voltará a delinquir ou que não empregará fuga, caso esteja em liberdade. Assim, não há possibilidade de se adotar medida cautelar diversa da prisão, pois ela não se mostra suficiente ou adequada ao caso em exame.<br>Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso,a quantidade, variedade e o condicionamento dosentorpecentes apreendidos (20 invólucros de maconha e 11 invólucros de haxixe)foram considerados pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Ademais, eventuais condições subjetivasfavoráveisdorecorrente, como primariedade, bons antecedentes e possuir residência fixa, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.