DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Ronaldo Becker, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 15001220720188260616).<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (três tijolos de cocaína, com peso aproximado de 2.786,7 g, 79 porções de cocaína, com peso de 48,5 g, 82 porções de crack, com peso de 22,9 g, e 70 porções de maconha, com peso de 155 g), às penas de 5 anosde reclusão, no regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 dias-multa.<br>Afirma-se que não foram apontados elementos idôneos ao se afastar a figura do tráfico privilegiado, bem como para se impor o regime prisional mais severo.<br>Postula-se a concessão da ordem para aplicar ao paciente a minorante do tráfico privilegiado em seu grau máximo, determinando-se o cumprimento da pena no regime aberto.<br>É o relatório.<br>Com relação ao tráfico privilegiado, não foram apontados fundamentos idôneos para deixar de reconhecer a sua aplicação ao caso dos autos. Com efeito, o acórdão impugnado está baseado apenas em mera presunção de dedicação ao tráfico, não apontando elemento concreto para comprovar a habitualidade ou a dedicação a atividades criminosas. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte está consolidada na linha de que a quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, quanto ao crime de tráfico de drogas, mantida a pena fixada na origem, 5 anosde reclusão, aplico, na terceira fase, o redutor na fração de 2/3, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ausente qualquer circunstância que justifique a imposição de percentual mais gravoso.<br>A pena definitiva, portanto, com relação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fica estabelecida em 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 300 dias-multa.<br>No tocante ao regime, de acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso, tratando-se de paciente primário e em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP, o regime aberto.<br>Com essas considerações, concedo a ordem para estabelecer a pena do paciente em 1 ano e 8mesesde reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 300 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, cabendo ao Juízo de primeiro grau verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.