DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado, de próprio punho, em face de acórdão assim ementado(fl. 7):<br>Tráfico de drogas Recursos ministerial e defensivo Dosimetria penal Quantidade da substância entorpecente e antecedente que exige a exasperação da pena-base Afastamento da compensação entre a recidiva e a confissão espontânea Pena redimensionada Sentença reformada nessa extensão Recurso ministerial provido e recurso defensivo desprovido.<br>Encaminhados os autos à Defensoria Pública da União, ratificou a defesa os pleitos apresentados pelo paciente.<br>Em suma, consta dos autos que osentenciado cumpre pena pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, e teve o pleito de cálculo da pena para progressão de regime com base no patamar de 40% negado, segundo afirma, em razão de sua"reincidência genérica".<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja deferida a progressão de regime a partir do cálculo no patamar de 40% da pena.<br>A despeito das alegações apresentadas pelo sentenciado e pela Defensoria Pública, verifica-se que amatéria ora deduzida já foi submetida à apreciação desta Corte, no HC 669.408, o qual, inclusive, teve a ordem concedida, por decisão assim fundamentada:<br>Como se vê, o Tribunal local entendeu que o disposto no art. 112, inciso V, da LEP é de clareza solar, no sentido de que essa fração só é aplicável a sentenciado primário, o que não é o caso de SILVA, que, como já se disse, é reincidente.<br>Importa destacar que "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que, nos termos da legislação de regência, mostra-se irrelevante que a reincidência seja específica em crime hediondo para a aplicação da fração de 3/5 na progressão de regime, pois não deve haver distinção entre as condenações anteriores (se por crime comum ou por delito hediondo)". (AgRg no HC n. 494.404/MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 20/5/2019)" (AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019).<br>Tal entendimento era fundamentado na Lei de Crimes Hediondos, em especial no revogado § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: "A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984" (Lei de Execução Penal).<br>Ocorre que, com o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), os requisitos objetivos para a progressão de regime foram levemente alterados, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, no que interessa:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br> .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).<br>Constata-se, assim, que o § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 não diferenciava a reincidência específica da genérica para o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, ao contrário da nova redação do inciso VII do art. 112 da LEP.<br>Nessa linha de entendimento, a situação prevista no inciso VII do art. 112 da LEP refere-se aos casos de reincidência de crimes hediondos em geral, deixando o Pacote Anticrime de tratar sobre a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico).<br>Assim, em razão da omissão legal, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% que trata sobre a reincidência em crime hediondo ou equiparado. Ao contrário, merece na hipótese o uso da analogia in bonam partem para fixar o percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112, relativo ao primário e ao condenado por crime hediondo ou equiparado.<br>O referido entendimento foi consolidado pela Terceira Seção, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo N. 1084/STJ - , cuja tese restou firmada nos seguintes termos: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Recursos Especiais n. 1.910.240/MG e 1.918.338/MT, Relator Ministro Rogério Schietti, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2021, DJe 31/5/2021).<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de modo que o Juízo da Execução analise o pleito de progressão de regime do paciente nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais, salvo se cometida falta grave.<br>Assim, sendo a matéria previamente analisada por esta Corte, em impetração formulada em favor doora paciente, inviável proceder-se novo exame, ainda mais quando concedida a ordem.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.