DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicaçãodaSúmulan. 735 do STF.<br>O agravo refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 294):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.FUNDAÇÃO PETROS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.DÉFICIT. PLANO DE EQUACIONAMENTO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. REPASSE AOS ASSOCIADOS DA DÍVIDA DA PATROCINADORA PETROBRÁS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.<br>-O deferimento de tutela de urgência exige a reunião dos requisitos do artigo 300, do CPC.<br>-No caso, a exigência do pagamento de contribuições extraordinárias em virtude do plano de equacionamento do déficit da PETROS Fundação Petrobrás de Seguridade Social se revela exorbitante, comprometendo o orçamento do associado, tratando-se ainda de verba alimentar, bem como a variação de índices incidentes sobre as contribuições previdenciárias não se confunde com a exigência das contribuições do caso, posto que a dívida da PETROBRÁS perante a PETROS fora repassada aos associados, demonstrandos, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris.<br>-RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, em aresto assim ementado(e-STJ fl. 386):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FÁTICOS. VEDAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/15.<br>II - Todas as questões apontadas pela embargante foram analisadas de forma expressa, clara e com fundamentação adequada por esta Corte, inexistindo vício a ser sanado.<br>III - Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015).<br>IV - Além disso, consoante a jurisprudência do c. STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1265074/SC, DJe 19/12/2017).<br>V - No tocante ao precedente do STJ, a única decisão mencionada nos aclaratórios foi proferida monocraticamente, nos autos da Suspensão de Segurança 2.507, não havendo que se falar em precedente de observância obrigatória in casu.<br>VI- Embargos de Declaração rejeitados.<br>O recurso especial (e-STJ fls. 392/413), fundamentado no art. 105, inc. III, alínea"a", da CF, apontou ofensa aosseguintes dispositivos legais, sob as respectivas teses:<br>(i) arts. 93, inc. IX, da CFe 7º, 489, § 1º, incs. IV e VI, 926 e1.022, inc. I, do CPC, afirmando que, "De igual modo, a PETROS expôs que o v. acórdão contrariava o entendimento firmado na Suspensão de Liminar e de Sentença (SLS) nº 2.507/RJ que determinou a suspensão de todas as liminares de objeto idêntico a da demanda originária de n.º 0611952-72.2019.8.04.0001. O enfrentamento da questão exposta merecia ensejar na perda do objeto da pretensão recursal do recorrido, contudo, tal ponto foi olvidado no v. acórdão"(e-STJ fl. 398),<br>(ii) arts. 4º, § 9º, da Lei n. 8.437/1992,6º, § 1º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, argumentando com a impossibilidade deo Tribunal de origem se recusar a observar a suspensão determinada pelo Ministro Presidente do STJ nos autos da SLS n. 2.507/RJ, e<br>(iii) arts. 202 da CF, 6º, § 1º, 10 e 11 da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º, 19, 20 e 21 da Lei Complementar n. 109/2001, sustentando a legalidade das contribuições extraordinárias e a ilegalidade da decisão que as suspendeu.<br>Foram oferecidas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida nos termos da ementa transcrita. Instado pelos embargos de declaração a se manifestar sobre asuspensão determinada pelo Ministro Presidente do STJ nos autos da SLS n. 2.507/RJ, oTJAM entendeu não estar vinculado a tal monocrática.<br>Portanto, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas sim a inobservância da decisão proferida nosautos da SLS n. 2.507/RJ, sob a justificativade não se tratar de precedente vinculante.<br>Confira-se, por oportuno, a fundamentação da decisão da Presidência do STJ proferida nos autos da SLS n. 2.507/RJ:<br>A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência (art. 15 da Lei n. 12.016/2009 e Lei n. 8.437/1992).<br>Frise-se que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada, nos termos do seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.<br>- O potencial lesivo à ordem pública e econômica deve ser demonstrado de forma inequívoca. Precedentes.<br>- Não se admite suspensão louvada apenas em suposta ameaça de grave lesão à ordem jurídica. Precedentes. (AgRg na SLS n. 845/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJe de 23/6/2008.)<br>Nesse contexto, a análise do mérito da causa originária somente se mostra cabível se estreitamente vinculada ao exame da lesão suscitada no pedido suspensivo, de tal modo que, quando presente tal correlação, é possível um mínimo juízo de delibação sobre a questão meritória da causa originária.<br>Sobre o tema, é pertinente mencionar trecho de voto do Ministro Carlos Velloso no julgamento da Suspensão de Segurança n. 846-AgR/DF:<br>Esse mínimo de delibação do mérito não importa dizer que a decisão deferitória da contracautela se firme menos nas razões políticas do art. 4º da Lei 4.248/64 e mais nos aspectos de mau direito do impetrante ou na não existência do periculum in mora. Não é isto. A delibação do mérito, na decisão que suspende os efeitos da liminar, visa a verificar a plausibilidade ou não do pedido, a firmar-se como roteiro na interpretação das razões referidas no art. 4º da citada Lei 4.348/64 e que foram trazidas, pelo órgão público, ao exame do Presidente do Tribunal.<br>No caso, o inconformismo do requerente diz respeito aos efeitos extremamente danosos para a ordem econômica e social de julgado do TJRJ que, com o intuito de solucionar déficit existente em plano de previdência complementar (Plano PPSP), reduziu o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes.<br>Inicialmente, não há dúvida quanto à legitimidade da Petros para requerer a medida suspensiva, pois é notório o interesse público primário envolvido na demanda, relacionado com a manutenção do equilíbrio e solidez do sistema previdenciário complementar do país, com reflexos sobre toda a extensa coletividade que dele se utiliza e se beneficia.<br>Tal circunstância é apta a justificar a intervenção da Petros no polo ativo da ação, ainda que a medida suspensiva pleiteada venha a beneficiá-la. Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO SUSPENSIVO ACOLHIDO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ENTE PÚBLICO. ART. 188 DO CPC. APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I - A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de reconhecer legitimidade para a propositura de pedido suspensivo também às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, quando na defesa do interesse público primário. Dessa forma, o Poder Público legitimado tem um sentido lato sensu.<br> .. <br>Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg n. 1.955/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 29/4/2015.)<br>Ainda sobre o tema, são dignas de registro as seguintes palavras do Ministro Humberto Gomes de Barros na SLS n. 865/MG (DJe de 14/5/2008):<br> ..  a existência de tutela ao interesse próprio da pessoa jurídica não é obstáculo ao êxito do pedido de suspensão. O que se exige, a mais, é a demonstração de que a decisão prejudica também o interesse público. Noutras palavras: é possível que da correção da grave ofensa ao interesse público se beneficie de forma particular a pessoa jurídica de direito privado requerente.<br>No tocante às questões relacionadas com o mérito da causa originária e que guardam estreita correlação com os danos ora alegados, verifica-se que o acórdão impugnado, ao interferir, mesmo que de forma precária, nos mecanismos de equacionamento do déficit atuarial do plano deficitário, contraria a jurisprudência do STJ. Observe-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME DE CUSTEIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER ESTATUTÁRIO DO PLANO. REAVALIAÇÃO ATUARIAL PERIÓDICA. LÓGICA DO SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. BUSCA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RESULTADO DEFICITÁRIO. ÔNUS DE PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS. MUTUALIDADE.<br>1. Ação ordinária que visa a redução da alíquota relativa à contribuição de plano de previdência privada ao argumento de que os participantes possuem direito adquirido às regras vigentes na época da adesão, sendo ilegal a majoração promovida pela entidade em regulamento superveniente.<br>2. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, podendo haver, no caso de desequilíbrio financeiro e atuarial do fundo, superávit ou déficit, a influenciar os participantes do plano como um todo, já que pelo mutualismo serão beneficiados ou prejudicados, de modo que, nessa última hipótese, terão que arcar com os ônus daí advindos.<br>3. É da própria lógica do regime de capitalização do plano de previdência complementar o caráter estatutário, até porque, periodicamente, em cada balanço, todos os planos de benefícios devem ser reavaliados atuarialmente a fim de manter o equilíbrio do sistema, haja vista as flutuações do mercado e da economia, razão pela qual adaptações e ajustes ao longo do tempo revelam-se necessários, sendo inapropriado o engessamento normativo e regulamentar.<br>4. A possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada, com a supervisão de órgãos governamentais, e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios já encontravam previsão legal desde a Lei nº 6.435/1977 (arts. 3º, 21 e 42), tendo sido mantidas na Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 18 e 21).<br>5. As modificações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas de previdência privada, a partir da aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada participante.<br>6. É assegurada ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. Todavia, disso não decorre nenhum direito adquirido a regime de custeio, o qual poderá ser alterado a qualquer momento para manter o equilíbrio atuarial do plano, sempre que ocorrerem situações que o recomendem ou exijam, obedecidos os requisitos legais.<br>7. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será suportado por patrocinadores, participantes e assistidos, devendo o equacionamento ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador (art. 21, § 1º, da Lei Complementar nº 109/2001).<br>8. Se foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas (equiparação da data de reajuste de empregados ativos e inativos) quanto por questões financeiras (realinhamento da contabilidade do fundo previdenciário em virtude da profunda instabilidade econômica do país), não há falar em ilegalidade na majoração das contribuições dos participantes, pois, além de não ser vedada a alteração da forma de custeio do plano de previdência privada, foram respeitadas as normas legais para a instituição de tais modificações, como a aprovação em órgãos competentes e a busca do equilíbrio financeiro e atuarial do fundo previdenciário.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.364.013/SE, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 7/5/2015.)<br>Ademais, constata-se, do exame da petição inicial, que a Petros demonstrou, com suficiência de argumentos, corroborados pela documentação anexada, os efeitos altamente deletérios do aresto impugnado sobre a ordem econômica e social.<br>Isso porque, ao reduzirem, sem maiores considerações, o valor das contribuições extraordinárias devidas pelos participantes de um dos maiores planos de previdência complementar do país, os arestos questionados não apenas comprometem a solvência e liquidez do próprio plano, dificultando a (re)constituição das reservas garantidoras dos respectivos benefícios, mas também, o que é mais grave, colocam em risco a segurança de todo o sistema de previdência complementar, cuja relevância é atestada pela própria Constituição Federal.<br>A propósito, é robusta e esclarecedora a argumentação reproduzida à fl. 13 da petição inicial, assim expressa:<br> ..  96. A importância do sistema de previdência complementar se perfaz tanto no viés econômico como no social. No cenário econômico tem-se a previdência complementar conduzida como método de organização econômica, "organização que é, ademais, de alta complexidade e sujeita a forte regulação e fiscalização pelo Estado. De fato, as entidades de previdência privada fechada administram, com altíssimo grau de organização, os recursos de que têm disponibilidade no desempenho de sua missão fundamental, com vistas a manter-se sempre em condição econômico-financeira e patrimoniais para atender às obrigações assumidas contratualmente perante a massa de participantes e assistidos e aos respectivos patrocinadores ou instituidores.  ..  Nesse sentido, seria também fácil de reconduzir a atividade de previdência complementar operada pelas entidades fechadas como empresarial, pois a constância da atividade é marca também da operação dos planos de previdência complementar, que são instituídos para durar longo período de tempo, tendo, inclusive, duração sempre indeterminada".<br>97. Quanto à importância da previdência complementar para ordem social, identificando-se com a necessidade de manutenção do próprio sistema, tem-se a previsão constitucional na qual a previdência complementar insere-se dentro da seguridade social.<br>98. O aspecto universal que se fixa no atendimento de todas as necessidades sociais, as quais devem-se abranger, também, as situações tidas como complementares, em uma perspectiva macro, uma vez que não se encontram dentro da proteção oferecida pelo Estado, por meio dos regimes de previdência social (Regime Geral de Previdência Social - RGPS e Regime Próprio de Previdência Social - RPPS). Estas necessidades complementares são percebidas pelos indivíduos que resolvem custeá-las, por meio de uma proteção privada oferecida por seu empregador ou por entidade ou associação profissional, classista ou setorial".<br>Acrescente-se a isso o sensível momento por que passa o país, em que a pretendida reforma previdenciária, com todos os benefícios fiscais dela decorrentes, é tida como de fundamental importância para o bem-estar das futuras gerações, trazendo a reboque a necessidade de construção de um sistema de aposentadoria sólido e impermeável a qualquer tipo de interferências externas, inseridos aí eventuais excessos de natureza judicial.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para suspender, até o trânsito em julgado da ação originária, os efeitos da decisão ora impugnada, proferida no julgamento conjunto dos agravos aqui especificados, e, por consequência, da decisão de primeiro grau agravada, ficando, com isso, restabelecidas as contribuições integrais extraordinárias para o Plano de Equacionamento de Déficit (PED) do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>(Negrito no original.)<br>Nos autos da SLS n. 2.507/RJ, a PETROS requereu a extensão da suspensão. O Presidente do STJ então proferiu a seguinte monocrática:<br>A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL (Petros) formula, às fls. 4.118-4.126, pedido de aditamento à petição inicial para que sejam estendidos os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares deferidas em relação à mesma matéria - contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento do Déficit do Plano Petros do Sistema Petrobras (PPSP) -, conforme relação ora anexada aos autos (doc. 2), nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992.<br>Afirma haver inúmeras ações, coletivas e individuais, em todo o país que questionam o plano de equacionamento de déficit implementado pela Petros, sendo 310 o número de liminares com idêntico conteúdo ao da liminar que foi suspensa no presente feito.<br>Ressalta que, por força dessas decisões, deixou de arrecadar a importância de R$ 2.131.347.279,00 (dois bilhões, cento e trinta e um milhões, trezentos e quarenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais), o que representa mais da metade do valor previsto no plano de equacionamento.<br>Requer, assim, a extensão dos efeitos da decisão suspensiva aos processos arrolados no anexo da presente petição.<br>É o relatório. Decido.<br>As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, "podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento ao pedido original" (art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992).<br>No caso em exame, verifica-se que as liminares identificadas pela requerente têm objeto idêntico à que ensejou a excepcional medida suspensiva deferida às fls. 519-528 - a saber, a redução, em maior ou menor escala percentual, das contribuições extraordinárias decorrentes do Plano de Equacionamento de Déficit do PPSP.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para estender os efeitos da decisão de fls. 519-528 a todas as liminares com objeto idêntico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>(Destaques no original.)<br>O Tribunal de segundo grau, ao analisar uma lide cujo objeto específico foi objeto de decisão da Presidência do STJ, não pode ignorar tal fato sob o argumento de que não se trata de precedente vinculante. Isso porque não se trata de discussão sobre uma matéria de direito, e sim sobre objeto determinado, a respeitodo qual há decisão de Tribunal Superior suspendendo "todas as liminares com objeto idêntico". Aqui não se cuida de vinculação vertical de precedente, mas de hierarquia do provimento judicial.<br>Assim, o especial merece ser provido para que o Juiz de primeiro grau reavalie a tutela concedida, a fim de adequá-la ao determinado nos autos daSLS n. 2.507/RJ.<br>Diante do exposto, CONHEÇO doagravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau o cumprimento do decidido nos autos da SLS n. 2.507/RJ.<br>Publique-se e intimem-se.