DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CASSIO DE SOUZA MOTA contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0014689-69.2020.8.17.9000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada (fls. 204-207) a pedido do Ministério Público (fls. 201-203) e foi denunciado (fls. 55-60) pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.<br>A defesa sustenta estar o paciente suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porquanto carece o acórdão impugnado de fundamentação idônea apta a demonstrar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, em contrariedade ao disposto no art. 315 do CPP.<br>Afirma que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos defensivos e que os fundamentos utilizados para manutenção da custódia cautelar, como a gravidade abstrata do delito, estão em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, liminarmente, a revogação da segregação cautelar e, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP). No mérito, pugna pela cassação do acórdão combatido e a concessão definitiva da ordem.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 214-215).<br>Foram prestadas informações às fls. 226-244 e 247-248.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 249-250).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. Na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>No que diz respeitoà manutenção da custódia cautelar, registre-se que a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>Deve-se ressaltar, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, o caráter subsidiário da prisão preventiva, que só deve ser determinada nos casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar alternativa.<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois o acórdão impugnado demonstrou, de forma motivada, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo o caso de revogação da medida extrema ou de substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se excerto da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do paciente destacada pela Corte de origem(fls. 19-20):<br>Segundo as informações da douta Magistrada a quo:<br>"(..) O paciente CASSIO DE SOUZA MOTA foi denunciado juntamente com THIAGO TAYRONI BENICIO DE OLIVEIRA LULA FERNANDES e EUDESMARQUES AGRA PEREIRA ("Tromba"), GABRIEL CARDOSO DA SILVA ("Biel") e LAERTE LENIN GONÇALVES DE FRANÇA, todos supostos coautores do crime de homicídio consumado, que vitimou Evandro do Nascimento Santos (conhecido por "Gordo"), fato ocorrido em 20/11/2019, por volta das 20h, após o jogo Sport x Santa Cruz, em via pública, numa parada de ônibus situada na Av. Norte, próxima à Pizzaria Império e ao Motel Nexus, bairro da Tamarineira, nesta cidade.<br>Resumidamente, narra a denúncia que a vítima estaria na parada do ônibus, acompanhada de alguns amigos, todos torcedores do Sport Clube do Recife, quando foram avisados por terceiros sobre aproximação dos denunciados, membros da torcida organizada do time do Santa Cruz, os quais chegaram ao local fazendo uso de um carro e de uma motocicleta, interceptaram a passagem do ônibus para o qual se dirigia a vítima Evandro, e, arremessando uma bomba no local, encurralaram-na e espancaram-na, com murros e chutes, até a morte. Os colegas do ofendido teriam conseguido fugir do local e se esconder dos algozes, apesar de perseguidos. No relatório do inquérito, o Delegado de Polícia indiciou apenas GABRIEL CARDOSO DA SILVA ("Biel") e LAERTE LENIN GONÇALVESDE FRANÇA, representando pela prisão preventiva de ambos. Contudo, como não constava dos autos nenhuma manifestação expressa do órgão ministerial até aquela data, na oportunidade do recebimento da denúncia, foi determinada vistas ao Ministério Público para opinar sobre o pleito da autoridade policial, tendo a promotora de justiça em atuação junto a este juízo acostado opinativo favorável ao pedido do delegado, representando, também, pela custódia cautelar dos demais denunciados, quais sejam, o ora paciente CASSIO DE SOUZA MOTA, THIAGOTAYRONI BENICIO DE OLIVEIRA LULA FERNANDES e EUDES MARQUESAGRA PEREIRA ("Tromba"), pelos fundamentos de fato e de direito que entendeu pertinentes. A prisão preventiva de todos os denunciados foi decretada para garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, nos termos da decisão prolatada em 29/09/2020. O processo aguarda cumprimento e devolução dos mandados de citação (..)".<br>Entendo que a irresignação do ora paciente não merece prosperar, como muito bem demonstrado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (Id 13985599)" .. <br>Note-se que, no presente caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pela Corte de origem em razão da subsistência dos requisitos autorizadores de sua decretação, previstos nos arts. 312, 313 e 315 do CPP, notadamente evidenciados pela gravidade concreta do delito, pelo modus operandi empregado para sua execução e pela periculosidade do paciente, de modo que não há falar em constrangimento ilegal.<br>Ao paciente, ressalte-se, recai a imputação de ter participado de um homicídio qualificado, praticado em via pública, em que a vítima teria sido encurralada e espancada até a morte por integrantes de uma torcida organizada do clube rival ao da vítima. A decretação da medida extrema, ao contrário do sustentado pela defesa, decorre de circunstâncias bem explicitadas nos autos, e não de mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal.<br>Consoante jurisprudência consolidada desta Corte superior, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo (RHC n. 119.549/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/2/2020), de modo que não está evidenciada eventual divergência do acórdão combatido para com este entendimento.<br>Assim, não obstante as razões defensivas, a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, porquanto decorre deelementos colacionados aos autos e de circunstâncias que foram bem explicitadas pelas instâncias ordinárias, de modo que não há falar em violação ao disposto no art. 315, caput, do CPP.<br>Quanto à alegação de que a Corte de origem não enfrentou todas as matérias suscitadas pela defesa, ressalte-se que ordenamento jurídico pátrio prevê meios e recursos próprios para provocar a manifestação do magistrado em caso de eventual omissão no decisum objeto de impugnação. Assim, é de verificar que a defesa dispõe de meios adequados para provocar a referida manifestação, razão pela qual em casos de preclusão do decisum sem o enfrentamento da matéria pela instância de origem, ao STJsequer é possível conhecê-la, sob pena de supressão de instância.<br>In casu, não tendo sido evidenciada a existência de flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente, é o caso de não conhecimento do habeas corpus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Publique-se. Intimem-se.