DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto porLINO FERREIRA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 342):<br>PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo deserviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivosou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.<br>2. Somente com a comprovação de pontuação igual ou superior a 95(se homem), a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum, naforma do disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº676/15, convertida na Lei nº 13.183/15, sem a incidência do fatorprevidenciário.<br>3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição osegurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com otempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente eimplementar os demais requisitos para a concessão do benefício.<br>4. Consectários legais fixados nos termos do decidido peloSTF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).<br>5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para aimediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.<br>Embargos de declaração opostos pela autora e acolhidos, com efeitos infringentes, conforme ementa às fls. 372-373:<br>EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DADER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA PELO SISTEMA DE PONTOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OPÇÃO PELO MELHORBENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquerdecisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, supriromissão e corrigir erro material.<br>2. A 3ª Seção desta Corte, ao julgar o Incidente de Assunção deCompetência - Processo nº 5007975-25.2013.4.04.7003, na forma do artigo947, §3º, do CPC -, concluiu pela possibilidade de reafirmação da DER, previstapela IN nº 77/2015 do INSS (redação mantida pela subsequente IN nº 85, de18/02/2016), também em sede judicial, nas hipóteses em que o seguradovenha a implementar todas as condições para a concessão do benefício após aconclusão do processo administrativo ou mesmo após o ajuizamento da ação.<br>3. Possibilidade de ser reafirmada a DER, na forma da InstruçãoNormativa nº 77/2015 do Ministério da Previdência Social, que estabelecerotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos seguradose beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípiosestabelecidos no art. 37 da Constituição da República.<br>4. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo corretoafirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira narelação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no casodos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típicodo direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário,harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio dainstrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é arealização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito àprevidência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máximaproteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direitofundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidadede novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maiorefetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se,ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido einterpretado com certa flexibilidade.<br>5. Reconhecida a reafirmação da DER e garantido o direito àimplantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição naforma do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (sistema de pontos).<br>6. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício,de modo que, em estando preenchidos os requisitos à aposentadoria portempo de contribuição integral em data reafirmada e à aposentadoria integralpor tempo de contribuição na DER originária com incidência do fatorprevidenciário, pode ele optar pela mais vantajosa.<br>7. Consectários legais fixados nos termos do decidido peloSTF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Jurosde mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante dojulgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindosobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45dias para a implantação do benefício, caso opte pelo reafirmação da DER.<br>8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para aimediata implantação do melhor benefício, mediante opção da parte autora,nos termos do art. 497 do CPC.<br>9. Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento econsiderando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a partesuscitou nos embargos de declaração serão considerados comoprequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superiorconsidere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, onovo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamentoficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbetesumular 356.<br>A autora opôs embargos de declaração novamente, os quais foram rejeitados às fls. 414-415.<br>A recorrenteaponta violação do art. 240 do CPC/15, argumentando que, uma vez queno caso dos autos houve o reconhecimento do direito à reafirmação da DER. A nova data fixada pelo v. acórdão (15/01/2016) é anterior à citação do INSS (12/06/2017 -evento 4 dos autos),enquadrando-se perfeitamente na disposição do art. 240, CPC.(fl. 434)<br>Defende que a tese a ser observada pelas instâncias ordinárias é aquela fixada no julgamento do REsp 1.727.063/SP que não menciona a forma de incidência dos juros de mora. (fl. 436)<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 459.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>O recurso não merece prosperar.<br>No tocante ao juros moratórios, assim consignoua Corte de origem, no acórdão integrativo,à fl. 419(grifo acrescido):<br>No tocante aos juros de mora, uma vez que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação e à citação da autarquia, os mesmos deverão incidir, apenas sobre o montante das parcelas vencidas e nãopagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, e não a contar da citação, exatamente como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.<br>De fato, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, fixou entendimento no sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.<br>A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.<br>2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.<br>3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.<br>4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.<br>5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.<br>6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo"<br>(STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2020,)<br>Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, de modo que é imperiosa a aplicação da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCELAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO ESPECIAL NÃOPROVIDO.