DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de REGINALDO FARIA COUTINHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos, 5 meses e 10 diasde reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de roubo.<br>O impetrante busca a o afastamento da agravante da calamidade pública.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem(fls. 199/201).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus é instrumento constitucional de rito célere, devendo a sua petição inicial vir acompanhada de toda a documentação comprobatória das alegações do impetrante (cf.: HC 174.639/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/5/2012). No caso dos autos, não foi juntada cópia do acórdão impugnado, peça essencial ao deslinde da controvérsia.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.