DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto por AFRANIO FREIRE RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas(HC n. 0801831-87.2021.8.02.0000).<br>Orecorrente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 50-55)e foi denunciadopor suposta prática dos delitos descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 304 do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na expressiva quantidadedos entorpecentes apreendidos -1barra de maconha, contendo aproximadamente 950g, e 1invólucro plástico com cerca de 25g de cocaína.Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>Orecorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois o decreto prisional carece de fundamentação idônea.<br>Aduz que a prisão preventiva fundou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Afirma que o fato de responder a outra ação penal não constitui fundamento válido para a aplicação da medida cautelar mais gravosa.<br>Alega ser réu primário.<br>Pugna pela primazia do princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a prisão preventiva imposta viola o princípio da homogeneidade. Defende que a pena a ser aplicada por eventual sentença condenatória orbitará o mínimo legal previsto.<br>Requer a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovema necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 90-91, destaquei):<br>Analisando os autos, verifica-se que os requisitos necessários para fundamentar a prisão do paciente foram devidamente obedecidos, considerando que foram apresentados indícios de autoria e prova da materialidade. A materialidade restou comprovada em face do auto de exibição e apreensão (fl. 81) e os indícios de autoria, por sua vez, encontram-se demonstrados nos depoimentos testemunhais (fls. 90 e 91), todos constantes nos autos de origem.<br>Da leitura da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, às fls. 47/52 dos autos de origem, a autoridade ora apontada como coatora informou que a prisão do paciente fora decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública, fazendo consignar:  .. .<br> .. <br>Desprende-se dos autos que o acusado Afrânio Freire Ramos, supostamente, no dia 03 de março de 2021 cometeu os crimes de tráfico de drogas e uso de documento falso. Ele foi abordado pela guarnição, após denúncia anônima, em um terminal rodoviário do bairro do Feitosa. Em revista pessoal foram encontrados uma barra de maconha, contendo aproximadamente 0,950 kg (novecentos e cinquenta gramas) e um invólucro plástico com cerca de 0,025 kg (vinte e cinco gramas) de cocaína.<br>Desse modo, é necessário que se reconheça a existência dos pressupostos da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade delitiva e em indícios de autoria em desfavor do paciente. Assim, verifica-se que não houve violação de qualquer princípio, até porque resta clara a necessidade da segregação cautelar do paciente para garantir a ordem pública, justificando, assim, a excepcionalidade da prisão cautelar do paciente.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso,a quantidadedosentorpecentes apreendidos (1 barra de maconha, contendo aproximadamente 950g, e 1 invólucro plástico com cerca de 25g de cocaína),a periculosidade do recorrente e a necessidade de garantir a ordem públicaforam consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva e pelo Tribunal de origem para denegar a ordem.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>No que diz respeito à desproporcionalidade da medida cautelar eaos predicados pessoais favoráveis do recorrente, essasquestõesnão foramenfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.