DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte,com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República,contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,assim ementado (e-STJ fls. 502-504):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. VIGÊNCIA: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO POR MÉRITO. PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.784/2008 E O ADVENTO DA PORTARIA Nº 7.806/2012: INTERSTÍCIO DE 2 (DOIS) ANOS. PERÍODO ENTRE A PORTARIA N. 7.806/2012 E A LEI N. 12.772/2012: INTERSTÍCIO DE 18 (DEZOITO) MESES. APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 12.772/2012: INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. PRIMEIRA PROGRESSÃO: 18 (DEZOITO) MESES (ART. 34) PARA O PROFESSOR INTEGRANTE DA CARREIRA EM 1º/03/2013. PORTARIA DE CONCESSÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. EFEITOS. DATA DO CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO DA CLASSE DI-01 PARA A CLASSE DII-01: TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1.Apelação desafiada pelo IFRN em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para determinar ao Instituto Recorrente que ao proceder às revisões ora questionadas, observe, no que se refere às progressões por titulação (DI-01 para DII-01 e de DII-2 para DIII-1), a data do Requerimento Administrativo, com ênfase a que a progressão de DI-01 para DII-01 seja contada a partir de 1º de setembro de 2009, data de ingresso do Requerente no IFRN, e, quanto às progressões por mérito (DII-1 para DII-2, DII-2 para DII-3, DIII-1 para DIII-2 e DIII-2 para DIII-3), que observe apenas o critério do interstício legal, que pode ser de 18 ou 24 meses a depender do período da progressão, com efeitos financeiros a contar da implementação do tempo.<br>2.A Administração Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de autocontrole e autogestão, sobretudo, quando se encontram estes atos eivados de ilegalidade (art. 37 "caput", da CF, c/c o art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula nº 473 do STF).<br>3.A Lei nº 11.784/2008 reestruturou a Carreira do Magistério Federal e, quanto à Carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, estabelecendo no seu art. 120, § 1º, que tanto para a progressão funcional por titulação, quanto por desempenho acadêmico, deveria ser exigido do professor o cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. A eficácia dessa norma manteve-se suspensa, nos termos do seu § 5º, até a sua regulamentação, prevalecendo, nesseinterim, os critérios contidos na Lei nº 11.344/2006, cujo art. 13 estabelecia o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos como requisito para as progressões horizontais (mudança de nível dentro da mesma classe) e a dispensa do cumprimento de interstício para as progressões verticais (mudança de classe) por titulação.<br>4.Somente com a regulamentação da Lei nº 11.784/2008 pelo Decreto nº 7.806, de 17 de setembro de 2012, é que passou a ser possível a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses para as progressões funcionais concedidas sob a sua vigência, enquanto não, aplicava-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses. Esse entendimento foi corroborado pelo STJ que, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que "prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério doEnsinoBásico, Técnico e Tecnológico". (STJ - REsp 1.343.128/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013).<br>5.A partir da Lei nº 12.772/2012 foram criadas novas regras de desenvolvimento na Carreira do Professor do Ensino Superior e do Ensino Básico, a partir de 01 de março de 2013, conforme se verifica no teor dos artigos 14 e 34,verbis: "Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1o Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2o A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual. § 3o A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições  .. ". Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de 18 (dezoito) meses.  .. ".<br>6.Em 01/08/2016 foi inserido pela Lei nº 13.325/2016 o art. 15-A à Lei nº 12.772/2012, segundo o qual: "O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira."<br>7.O marco inicial dos efeitos funcionais e financeiros da progressão por titulação devem retroagir à data do Requerimento Administrativo, momento em que a Administração tomou conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida, isso porque o servidor público não deve ser penalizado pela demora da Administração Pública na elaboração e publicação da portaria de progressão; ademais, a portaria concessiva da progressão/promoção não é ato constitutivo do direito do docente, senão meramente declaratório de que, cumprido o interstício, o desempenho acadêmico apresentado por ele, juntamente com o requerimento administrativo, para fins de avaliação pela instituição de ensino, satisfaz os requisitos exigidos para o desenvolvimento na carreira. Nesse sentido: TRF5 - Processo 0807943-49.2018.4.05.8400, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento: 27/08/2020.<br>8.Quanto à progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da portaria, tampouco do requerimento administrativo. Isso porque, nessas hipóteses, é dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos. Nessa modalidade de progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo servidor público." Corroborando esse entendimento: TRF5 - Processo 0800876-87.2019.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020.<br>9.No caso, a Magistradaa quoconcluiu que a primeira progressão funcional sob análise (da Classe D-I-01 para a D-II-01) deve surtir efeitos a partir de 1º/09/2009, data do ingresso do servidor no IFRN, quando houve a apresentação da documentação referente ao título de Especialista e a ciência da Administração acerca de tal titulação; no entanto, como se trata de progressão vertical por titulação, exige-se a abertura de processo administrativo o qual foi iniciado pelo servidor apenas em 21/05/2010, conforme anotado na Portaria nº 64/2010-DG/AP, de 19/10/2010. Assim, a reforma da sentença nessa parte é medida que se impõe para que seja considerado como termo inicial a referida progressão por titulação a data do requerimento administrativo.<br>10. Apelação parcialmente provida.Diante da sucumbência mínima da parte autora, fica mantida a condenação da autarquia ré nos honorários advocatícios fixados na origem.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados(e-STJ fls. 543-544).<br>Orecorrente alegaofensa aos artigos 12 e 13-A da Lei 12.772/2012 e 19, da Lei 13.325/2016, sob os seguintes argumentos:<br>(a) "a progressão e promoção na carreira observará, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 meses, e aprovação em avaliação de desempenho, cujas diretrizes serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo" (e-STJ fl. 567);<br>(b) "Antes da promulgação da Lei n.º 13.325/2016, a portaria de concessão da progressão funcional tinha natureza constitutiva, conforme entendimento exposto no Parecer n.º 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU  Despacho do Diretor do Departamento de Consultoria n.º 19/2014, mantido no Parecer n.º 00001/2015/DEPCONSU/PGF/AGU. Logo, os efeitos financeiros da progressão deveriam retroagir à data da Portaria de Concessão. Isso porque a Lei nº 12.772/12, nas suas disposições originárias, não estabeleceu norma a respeito do início dos efeitos financeiros. Ou seja, não havia dispositivo que obrigasse a Administração a pagar retroativamente as diferenças da promoção/progressão.  ..  Em outras palavras, o resultado da avaliação modifica a situação funcional dos docentes, que passa de um padrão ou classe para outra subsequente. É inquestionável, portanto, que a eficácia da avaliação não é meramente declaratória, e sim constitutiva, produzindo efeitos somente com o término da avaliação" (e-STJ fl. 568, grifos no original); e<br>(c) "finalmente a lei passou a prever que o efeito financeiro das progressões/promoções ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos legais, o que estaria, somente agora, de acordo com a pretensão do autor, ora apelado. No entanto, é bom ver que a Lei n.º 13.325/16 proibiu a retroação de efeitos financeiros do art.13-A a período anterior a 1.º de agosto de 2016  .. . Com isto, o efeito financeiro da progressão e da promoção, regulado na forma do art. 13-A da Lei n.º 13.325/16, deve ser observado somente a partir de 1.º de agosto de 2016, donde resta afirmar que não procede o pleito autoral de retroação dos efeitos à data do preenchimento dos requisitos" (e-STJ fl. 571).<br>Sem contrarrazões (e-STJ fl. 577).<br>Juízo positivo de admissibilidade àe-STJ fl. 578.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no que diz respeito ao artigo 19 da Lei 13.325/2016 (e a tese a ele vinculada), verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ.<br>Frise-se, por oportuno, que a referida questão, na forma como sustentada pelorecorrente, somente fora levantada em sede de recurso especial, o que, por si só, atesta a ausência de prequestionamento.<br>No mais, a Corte de origem firmou compreensão de que (e-STJ fl. 501):<br>Quanto à progressão por mérito (interstício), os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o interstício, e não da publicação da portaria, tampouco do requerimento administrativo. Isso porque, nessas hipóteses, é dever da Administração avaliar o servidor durante cada período, publicando ao fim o resultado de seu desempenho, que, sendo positivo, apenas referenda os fatos pretéritos. Nessa modalidade de progressão, portanto, não se faz necessária a provocação da Administração pelo servidor público." Corroborando esse entendimento: TRF5 - Processo 0800876-87.2019.4.05.8500, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 1ª Turma, Julgamento: 18/06/2020.<br>Do que se observa, os artigos 12 e 13-A da Lei 12.772/2012 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua literalidade. Ademais, percebe-se que os referidos artigos não albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do processo de avaliação do desempenho, como aduz a insurgente. Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da Suprema Corte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. INCIDÊNCIA, EXCETO SE A BASE DE CÁLCULO HOUVER SIDO REAJUSTADA PELO MESMO ÍNDICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.343.673/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/8/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ENTIDADE SINDICAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. Incide a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, quando o recurso aponta como violados dispositivos genéricos (arts. 240, "a", da Lei 8.112/1990, arts. 6º e 567, I, do CPC, e art. 3º da Lei 8.073/1990) e que não possuem aptidão suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa do ente sindical para substituir servidor já falecido à data da propositura da execução.<br> .. <br>8. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.493.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/8/2015)<br>Ante oexposto, não conheço dorecurso especial.<br>Majoro em 5% os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFENSA AO ARTIGO 19 DA LEI 13.325/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOCENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS COMO MALFERIDOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.