DECISÃO<br>COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES (COMPANHIA) ajuizou ação com preceito declaratório e anulatório cumulada com indenização moral, contraCOOPERATIVA DE CRÉDTIDO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORTE DO PARANÁ - SICOOB (COOPERATIVA), em razão de protesto de título através de duplicata.<br>A sentença julgouimprocedentes os pedidos formulados pela parte autora. e a condenouao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil(e-STJ, fl. 209).<br>COMPANHIA interpôs recurso de apelação apreciado em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - PROSTESTO INDEVIDO - ENDOSSO MANDATO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>1. As condições da ação devem ser verificadas de plano pelo magistrado, segundo a Teoria da Asserção, ou seja, desafiam um juízo sumário, tomando-se como base apenas as alegações da exordial, que são tidas como verdadeiras, salvo prova cabal em sentido contrário, conforme a jurisprudência pacificada no STJ.<br>2. O estabelecimento bancário que apresenta o título a protesto agindo na qualidade de endossatário mandatário atua em nome do credor da cártula e, por isso, não deve responder por danos decorrentes de protesto indevido quando não extrapola os poderes de mandatário ou quando não advertido a tempo sobre a sua irregularidade, conforme entendimento consolidado no STJ(e-STJ, fl.327).<br>COMPANHIA interpôs recurso especial com base no art. 105, III,aec,da CF, onde alegou violação dos arts.186 e 927 do CC/2002 e dissídio jurisprudencial, pelos fundamentos assim sintetizados (1) ficou configurada a responsabilidade objetiva do recorrido; (2) a instituição financeira realizou o protesto indevido por erro de informação e como apresentou o título levado a protesto, possui legitimidade passiva para indenizar; (4) a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre com suporte na Súmula nº 7 do STJ.<br>COMPANHIA ingressou com agravo em recurso especial sustentando (1) a decisão agravada é estereotipada e genérica; (2) a tese defendida é de direito, ou seja, a responsabilidade da instituição financeira de como endossatária levar o titulo a protesto sem indagar da sua higidez, inexistindo discussão fática.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 386/394).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Do art. 927 do CC/2002<br>No ponto, verifica-se que o referido preceito não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido, ressentindo-se da falta de prequestionamento.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição dorecurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada<br>Sendo assim, aplicam-se as Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADACOM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES. INCOMPATIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1892591/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 08/02/2021, DJe 23/02/2021).<br>(2) Do art. 186 do CC/2002<br>COMPANHIA alega violação ao citado dispositivo ao fundamento de que(2) a instituição financeira realizou o protesto indevido por erro de informação e como apresentou o título levado a protesto, sem indagar da sua higidez, possui legitimidade passiva para indenizar.<br>O Tribunal recorrido rejeitou essa tese por entender que (1) nos termos do entendimento consolidadonesta Corte em sede de recurso repetitivoREsp nº. 1.063.474/RS, o mandatário apenas responderá por danos materiais e morais se extrapolar os poderes ou por ato culposo; (2) a instituição financeira apresentou o título na qualidade de endossatário mandatário, conforme documentos acostados aos autos; (3)por agir em nome do endossante, o endossatário mandatário não responde por prejuízos causados ao sacado, salvo em casos de atitude própria de forma abusiva ou negligente, o que não restou comprovado nesta seara; (4) a recorridaprotestou o título, em razão de endosso mandato, não podendo ser responsabilizada, confira-se:<br>Quanto ao tema objeto do presente recurso, encontra-se sedimentado no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em se tratando de cobrança de título pelo endossatário mandatário, evidencia-se a ausência de sua responsabilização em demanda decorrente da referida cobrança, obviamente quando não advertido a tempo, sobre a irregularidade do título.<br>Esse é o teor da Súmula 476 do STJ:<br>(..)<br>Note-se que a referida Corte, em julgamento do Recurso Especial n. 1.063.474/RS, sob a ótica de recurso repetitivo (CPC/1973, art. 543-C), consagrou o entendimento de que:<br>(..)<br>Da leitura do referido Recurso Especial n. 1.063.474/RS, depreende-se que, em casos como dos autos, o endossatário mandatário apenas responderá por danos morais e materiais se extrapolar os poderes ou em razão de ato culposo, isto é, se realizar apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.<br>No caso em tela, verifico que a apelada/ré apresentou o título a protesto na qualidade de endossatário mandatário, conforme se infere dos documentos apresentados às ordens 11 e 29/35.<br>O endosso com essa natureza, como sabido, não transfere a propriedade do título. O endossatário, em casos tais, não age em nome próprio, pelo contrário atua em nome do endossante, com isso a responsabilidade perante terceiros não decorre exatamente de sua condição de endossatário, mas, na verdade, da posição de mandatário do credor primitivo ou decorrente de ato culposo próprio.<br>Ressalte-se que a responsabilidade do endossatário mandatário não resulta diretamente das normas de direito cambial, e sim de direito civil comum, precipuamente as aplicáveis à responsabilidade do mandatário em relação a terceiros.<br>(..)<br>Com isso, por agir em nome do endossante, o endossatário mandatário não responde por prejuízos causados ao sacado, salvo em casos de atitude própria de forma abusiva ou negligente, o que não restou comprovado nesta seara.<br>Ora, no caso dos autos, o endossatário mandatário não foi advertido a tempo sobre qualquer irregularidade do título.<br>Neste contexto, tendo em vista que a Instituição Financeira ré, ora recorrida, protestou o título, em razão de endosso mandato, não há falar em sua responsabilização na presente demanda, na qual a autora pretende a anulação do protesto cumulada com indenização por danos morais(e-STJ, fls. 331/333 sem destaques no original).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao fato de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada em razão de ter recebido o título por meio de endosso mandatodemandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir do exame dos elementos de prova, concluiu que a instituição financeira recebeu o título por meio de endosso-mandato. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática e interpretação do ajuste celebrado, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 708.609/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>INDENIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.ART. 927 DO CC/2002 NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF.RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O TRIBUNAL RECORRIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS CONCLUIU QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBEU O TÍTULO POR MEIO DE ENDOSSO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.