DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de NILTON CESAR DA SILVA, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1500581-30.2020.8.26.0360.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006(fls. 33-42).<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o eg. Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do v. acórdão de fls. 43-54.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "o Recurso Especial, ao contrário do sinalado, reúne condições de admissibilidade e análise, também sendo de se frisar que a matéria de direito nele constante diz respeito à real possibilidade do afastamento da condenação levada a efeito com fundamento no artigo 33 da Lei 11.343/06 , bem assim como do reconhecimento da possibilidade da desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28 da Lei de Drogas, ou seja, não foi exposto no v. acórdão razão idônea para tal, limitando-se a narrar laconicamente que o "conjunto probatório era o suficiente para o reconhecimento da prática delitiva"" (fl. 5).<br>Pondera que "as circunstâncias da prisão do paciente, com a devida vênia, não configuram de per si uma projeção de conduta de "tráfico", vez que os policiais militares ouvidos não indicaram tal circunstância, não demonstraram acerca de ser o paciente pessoa conhecida dos meios ilícitos, e, também, a própria "quantidade" de material entorpecente não é condizente com a traficância, mas somente ao "uso próprio"" (fls. 5-6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem.<br>Não houve pedido liminar.<br>Informações prestadas às fls. 74-101.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 103-108, manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>- Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão judicial passível de impugnação por recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício da ordem nos casos de constrangimento ilegal oriundo de flagrante ilegalidade.<br>- Para descaracterizar a conclusão do Tribunal de origem acercada autoria e materialidade do crime, necessário seria o aprofundamento no arcabouço fático-probatório, o que se mostra inviável na via estreita do habeas corpus.<br>- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus" (fl. 103).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>Dessarte, passo ao exame das razões veiculadas no mandamus.<br>Conforme relatado, busca-se na presente impetração a desclassificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Transcrevo, a fim de delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:<br>"O policial militar Marcos Henrique Gimenes confirmou os fatos descritos na inicial acusatória, narrando em detalhes a diligência que culminou com a detenção do réu e a apreensão da substância ilícita. De acordo com a testemunha, na data dos acontecimentos, estavam em patrulhamento, quando avistaram um carro estacionado e, ao lado dele, um indivíduo sentado na calçada. O local era conhecido ponto de tráfico. Então, resolveram abordá-lo. Ao notar a presença policial, o réu correu e dispensou algo no chão. Perseguiram-no e, durante o trajeto, o acusado arremessou outro embrulho no telhado de uma casa. Em seguida, conseguiram detê-lo e, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi localizado. Contudo, recuperaram os invólucros dispensados. No primeiro, havia 12 pedras de crack e, no segundo, 45porções da mesma droga. Constataram que o veículo pertencia ao réu e, no local em que Nilton estava sentado, apreenderam dinheiro e um aparelho celular. O policial assentou que os entorpecentes estavam individualizados, destacando, ainda, que o acusado não era pessoa conhecida (idem).<br>Na mesma direção, tem-se o depoimento do colega de farda Richard Dela Coleta de Arruda, que corroborou nos seguintes termos: o réu não era pessoa conhecida dos meios policiais; indagado, o acusado preferiu manter-se em silêncio; ao notar que seria abordado, o réu correu e, durante a fuga, arremessou dois invólucros, um na via pública e outro, em cima de um telhado; o local era conhecido ponto de traficância (idem).<br> .. <br>Destarte, a prova produzida foi minuciosamente avaliada pelo juízo sentenciante e da reanálise da matéria devolvida não se extrai qualquer desacerto quanto ao desate condenatório.<br>Como se vê, a prova oral acusatória é robusta, convincente e não foi contraditada e, aliada à apreensão de elevada quantidade de drogas, com natureza desfavorável (57porções de crack), à forma de acondicionamento das substâncias ilícitas (porções já fraccionadas, iguais e aptas à pronta comercialização), à captura de dinheiro, em espécie, sem qualquer prova de origem lícita, além das circunstâncias que envolveram o flagrante, a saber, em situação de fuga de conhecido ponto de traficância da cidade, deixam evidenciada, à saciedade, a conduta ilícita, tal como denunciada.<br> .. <br>Nesse contexto fático, a condenação pelo crime de tráfico era mesmo de rigor, não havendo que se falar em fragilidade probatória ou desclassificação da conduta.<br>Consigne-se, a propósito, que mesmo que o réu assuma a condição de usuário de drogas, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedique à comercialização espúria (até mesmo para o sustento do próprio vício), como na hipótese em apreço, notadamente, diante da fuga de ponto de venda de drogas, seguida da apreensão de elevada quantidade de entorpecente" (fls. 47-50).<br>Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, observa-se que a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos - destacando a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, 57 porções de crack, pesando 10 g, as circunstâncias da prisão em flagrante, local usado para o tráfico e a fuga do paciente quando abordado -, afirmou que o paciente praticou delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e não uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).<br>Desse modo, o acolhimento da pretensão, como exposto nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no AREsp n. 1012231/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Je 07/04/2017; e HC n. 451.875/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 09/10/2018.<br>No mais, convém destacar que "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência de previsão do recurso próprio"(HC n. 271.983/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/02/2015).<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>P. e I.