DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (0049069-48.2021.8.16.0000).<br>Na ação originária, a defesa apresentou as seguintes alegações (e-STJ fl. 26):<br>Relatam que o paciente teve mandado de prisão cumprido em seu desfavor em 28/7/2021 (mov. 72.1, autos n.º0000673- 96.2004.8.16.0174), sendo que em 30/7/2021, o Juízo singular revogou a prisão preventiva decretada (mov. 82.1), concedendo Alvará de Soltura (mov. 85.1).<br>Destaca que o mencionado Alvará de Solturateve seu "cumprimento" certificado no mov. 87.1 dos autos n.º 0000673-96.2004.8.16.0174 em 30/7/2021, tendo sido então determinado pelo juízo singular que fosse novamente comunicado ao DEPEN acerca do mencionado Alvará de Soltura.Caso o DEPEN não contatou ou não tomou nenhuma ação sobre a referida ordem, colocar o paciente em liberdade.<br>Enfatiza que o paciente desde 30/7/2021 vem sendo mantido preso de forma ilegal, visto que já expedido alvará de soltura em favor do mesmo.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 36/37).<br>Nas razões da presente ação, a defesa reafirma a existência de constrangimento ilegal, pois o mandado expedido para soltura do paciente não foi cumprido até a presente data, e que não há outra ordem de prisão. Em complemento, esclarece (e-STJ fl. 7):<br>A controvérsia quanto à legalidade da permanência do ora Paciente no recinto da Casa de Custódia de Piraquara - CCP, ou, o ato ilegal e/ou constrangimento ilegal, são claras, pois: a) Ainda é PENDENTE DE CUMPRIMENTO o Mandado de Prisão sob o n.º0003730-63.2013.8.24.0052.01.0010-17; b) Nos autos n.º0003730-63.2013.8.24.0052 do sistema SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado, não tem notícia da prisão do ora Paciente, segundo o próprio representante do Ministério Publico manifestou em 9 de agosto de 2021 (manifestação anexa).<br>O ora Paciente não sabe o motivo que se encontra enclausurado. Os impetrantes não tem clareza quanto aos reais motivos da manutenção do ilegal cárcere do Paciente. O Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Porto União do Tribunal de Justiça de Santa Catarina desconhece da Prisão do Paciente. O DEPEN, mesmo após comunicação, se manteve estático quando à Ordem de liberada pelo Juízo a quo em 8 de agosto de 2021.<br>No mais, ressalta a urgência do cumprimento da ordem de soltura em razão do estado de calamidade pública, sobretudo porque o ora paciente integraria o grupo de risco para COVID-19.<br>Diante disso, pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente.<br>É o relatório, decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, disso Desembargador Relator ao indeferir a liminar (e-SJT fls. 37):<br>Trata-se, portanto, de providência excepcionalíssima, admitida apenas em casos extremos.<br>Na hipótese, em sede de cognição sumária, verifica-se a ausência do alegado constrangimento ilegal, haja vista que o julgador singular já revogou a prisão preventiva do paciente nos autos n.º 0000673-96.2004.8.16.0174, tendo sido expedido o competente alvará de soltura em favor do mesmo. Observa-se ademais que o próprio magistrado singular determinou (mov. 93.1, autos n.º 0000673-96.2004.8.16.0174) que se comunique ao DEPEN acerca da soltura do acusado naqueles autos.<br>Observa-se outrossim, a existência do mandado de prisão n.º 900042585-96, expedido em desfavor do paciente, em razão de sua condenação nos autos n.º 0003730-63.2013.8.24.0052, consoante se infere de ofício juntado aos autos no mov. 91.2 (autos n.º 0000673-96.2004.8.16.0174), de modo que não é possível no presente momento concluir-se pela ilegalidade da manutenção de sua prisão.<br>Dessa forma, em sede de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta a justificar a concessão liminar da ordem, razão pela qual a indefiro.<br>Com efeito,o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justifique a superação do exame do caso pela instância anterior. Aquestão postaem exame efetivamente demanda uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, com o cuidado e a urgência que o caso exige.Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.