DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminarinterposto por BRUNO TEODORO PEDRON (ou BRUNO THEODORO PEDRON) contra acórdãodo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(HC n. 0021270-46.2021.8.19.0000).<br>O recorrenteteve a prisão preventiva decretada diante de representação daautoridade policiale foi denunciadopela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, I e IV,e121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na gravidade das circunstâncias do delito, bem como no fato de que o recorrente pode vir a"intimidar testemunhas, destruir provas e influenciar no ânimo da vítima".<br>Sustenta o recorrente a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alegaaindaque não há provas suficientes da autoria delitiva, o que implica a ausência de justa causa para a ação penal.<br>Requer, liminarmente, a revogaçãoa custódia preventiva, ainda que com a adoção de outras medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia o trancamento da ação penal.<br>A liminar foi indeferida às fls. 177-178.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 181-190).<br>É o relatório. Decido.<br>No que diz respeito à alegada ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a questão não foi enfrentada pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste ponto, o recurso não merece conhecimento. <br>Por sua vez,quanto à alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, adespeito do empenho da defesa para descaracterizar os elementos indiciários da autoria delitiva, na via estreita do habeas corpus, é incabível o exame de alegações que demandam aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que deve ser reservado para o momento oportuno, durante a instrução processual (HC n. 592.788/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC n. 467.883/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018).<br>Confira-se como se manifestou o Tribunal a quo (fls. 73-74, destaquei):<br> .. <br>Ressalte-se que o depoimento da vítima sobrevivente, Gerson Cleber, foi prestado em 27.05.2020, ou seja, um mês após os fatos e sua hospitalização, e refletiu, em sua integridade, os primeiros relatos prestados pelos policiais militares e pela sua irmã Jessica, valendo ressaltar que, à época, Gerson asseverou temer por sua integridade física, situação que, em muito, compatibiliza-se com a retratação posterior, na qual ancora a pretensão liberatória, e com a condição de foragido ostentada pelos Corréus Bruno e Matheus.<br>Portanto, no caso presente, não subsiste prova pré-constituída dos requisitos excepcionais para o pretendido trancamento, vez que a espécie deduzida tende a retratar, ao menos em tese, clara imputação típica e lícita, sendo presumidamente culpável o agente, havendo, no contexto, lastro probatório mínimo a respaldá-la. Daí a necessidade de se aguardar o desfecho do respectivo processo cognitivo de primeira instância, onde, em procedimento contraditório escalonado, haverá espaço e oportunidade para o regular deslinde do thema decidendum, afastando-se o risco de açodamentos e injustiças.<br> .. <br>Vê-se que, notocante à alegação de ausência de provas suficientes de autoria, o Tribunal de origem entendeu estarem presentes lastros probatórios mínimos de autoria e materialidade dos crimes em questão.<br>Para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. <br>Ante o exposto,conheço parcialmente dorecurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.