DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Max Willians Santos Ferreira, condenado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, no valor mínimo legal, por trazer consigo, para fins de tráfico, 42,5 g de cocaína (Processo n. 1500221-23.2021.8.26.0599, da 2ª Vara Criminal de Piracicaba/SP), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para alterar o regime prisional aplicado ao paciente para o semiaberto.<br>Aduz-se, em suma, que o acórdão da Segunda Câmara de Direito Criminal fixou o regime fechado usando-se como fundamentação a quantidade de entorpecentes apreendidos e a equiparação do tráfico ao crime hediondo, sem adentrar em qualquer fundamentação idônea que diferenciasse o caso concreto dos demais casos hodiernos (fl. 4).<br>Afirma-se que a ausência de fundamentação concreta viola os enunciados das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF.<br>É o relatório.<br>Segundo o pacífico entendimento desta Corte, a estipulação do regime de cumprimento da pena não está atrelada, em caráter absoluto, à pena-base. O fato de essa ser colocada no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo quantum da reprimenda.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 524.659/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10/10/2019; e AgRg no HC n. 518.440/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/4/2020.<br>O acórdão impugnado não difere desse entendimento, pois, ao manter a sentença, consignou (fls. 273/274 - grifo nosso):<br>Quanto ao regime penitenciário, anoto que a identificação do meio mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos na Lei de Drogas.  .. <br>No caso em tela, a fixação do regime mais gravoso para o início do desconto da pena privativa de liberdade se impõe pelo quantum de pena, pela noticiada dedicação do apelante ao tráfico, crime equiparado a hediondo e pelo qual já foi condenado definitivamente, bem como pela quantidade e alto potencial lesivo dos entorpecentes apreendidos (130 porções de cocaína), a atrair a incidência do art. 42 da Lei de Tóxicos.<br>Assim, como visto, na hipótese em exame, há elementos concretos a justificar a fixação do regime fechado.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 42,5 G DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>Writ liminarmente indeferido.