DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Joselaine Dorneles Gonçalvescontra o ato coator proferido pela SegundaCâmaraCriminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Agravo em Execução n. 5098054-71.2021.8.21.7000, não reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>A impetrante alega, em síntese, que o início do prazo para execução da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 112, I, do Código Penal.<br>Sustentaque a decisão embargada também agride o art. 5, incisos II e LVII, da Constituição Federal, ferindo o ordenamento jurídico-constitucional, em específico os princípios da estrita legalidade e da presunção de inocência, estampados no art. 5º, incisos II e LVII da CF (fl. 5).<br>Pede, em caráter liminar, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de modo declarar a prescrição executória da pena imposta à paciente (fl. 10).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre aimpetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>No presente caso, o Tribunal local afastou a prescrição da pretensão executória aos seguintes fundamentos (fls. 15/18- grifo nosso):<br> .. <br>Assiste razão ao Ministério Público.<br>No caso, a agravada Joselaine Dorneles Gonçalves foi condenada pela prática de tráfico de drogas, à pena de 02 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime aberto, mais multa, tendo a pena substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Assim, verifica-se que a pena aplicada - 02 anos, 03 meses e 06 dias - prescreve em 8 anos, conforme previsto no art. 109, IV, CP.<br>Não se desconhece o entendimento adotado pelo magistrado da execução. Com efeito, o artigo 112, inciso I, do Código Penal, determina que o termo inicial de contagem da prescrição é o dia em que transitou em julgado a sentença condenatória para a acusação.<br>Ocorre que, diante do novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 117, inciso IV, do Código Penal, no julgamento do Habeas Corpus nº 176.473/RR, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta".<br>Portanto, nos termos do artigo 117, inciso IV, do CP, o acórdão confirmatório da condenação também passou a ser considerado marco interruptivo da prescrição, não fazendo qualquer distinção quanto a se tratar de prescrição da pretensão punitiva ou de prescrição da pretensão executória.<br>Assim, no caso concreto, o marco interruptivo da prescrição a ser considerado é a data do trânsito em julgado do acórdão do julgamento da apelação defensiva, ocorrida em 06 de abril de 2015, e não a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação, como utilizado na decisão recorrida.<br> .. <br>Logo, utilizando o acórdão confirmatório da condenação como marco interruptivo, o termo final da prescrição será em 05 de abril de 2023, não tendo que falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.<br>Dessa forma, merece reparos a decisão agravada, nos termos da postulação formulada pelo Ministério Público em seu recurso.<br>Pelo exposto, voto por dar provimento ao agravo do Ministério Público para cassar a decisão agravada, prosseguindo-se a execução.<br>A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado (EDcl no AgRg no REsp n. 1.133.633/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2021)<br>No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.894.483/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/2/2021.<br>Ora, no presente caso, o Tribunal local considerou como marco inicial da pretensão executória a data do trânsito em julgado para ambas as partes, o que contraria o entendimento desta Corte Superior acerca da correta interpretação do art. 112, I, do Código Penal.<br>Em face do exposto,concedo liminarmentea ordem impetrada, para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal (Autos n.0247453-23.2015.8.21.0001) que reconheceu aprescrição da pretensão executória, nos termos doart. 109, IV, c/c o art. 112, I,ambosdo Código Penal, em relação ao crimetipificadono art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja punibilidade ficou extinta.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.