DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO BUSSAB AZZUZ contra a decisão de fls. 733/739, em que dei parcial provimento ao recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto.<br>O agravante sustenta a absolvição criminal, tendo em vista que a droga apreendida foi de apenas 45 ge não 50 kg. Subsidiariamente, alegaque, nos autos do HC n. 545384 SP, foi reconhecido o redutor do tráfico privilegiado, restabelecendo a pena imposta na sentença condenatória (01 ano e 08 meses de reclusão). Assim, requer o saneamento da contradição presente na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo regimental merece parcial provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante não apenas em razão da quantidade de drogaapreendida, mas por todo o conjunto probatório produzido nos autos.<br>Como asseverei da decisão agravada, não houve erro no julgamento, pois a Corte local informou que a quantidade de 50 kg da droga, referia-se a uma informação obtida por denúncia anônima e que resultou na apreensão de 45g de maconha. Cito (fl. 579):<br>Inicialmente, observo que não há falar em "erro formal no julgamento". Conforme consignado no v. Aresto, a manutenção da condenação lastreou -se em elementos de provas colhidos em ambas as fases da persecução penal. As provas testemunhais e documentais foram sopesadas e indicaram o acusado ora embargante como o autor da prática do crime de tráfico de drogas narrado na exordial acusatória.<br>De forma alguma a manutenção da r. sentença condenatória levou em conta apenas a informação de que o acusado guardava 50 quilos de maconha em seu estabelecimento comercial. Referida informação foi apenas um dos elementos em que se calcou o v. Acórdão, sendo que somada aos demais elementos probatórios para que a condenação fosse mantida.<br>Nesse seguimento, registro que foi a partir da questionada  pela Defesa  "denúncia anônima" que os Policiais Civis encontraram a droga (01 porção de maconha, pesando aproximadamente 45,623 gramas).Assim, percebe-se que a citada "denúncia anônima" e os relatos dos Policiais Civis se coadunam, não se mostrando totalmente aleatórios, conforme quer fazer crer o embargante."<br>Portanto, tendo o Tribunal de origemconcluídopela manutenção da condenação, ante a suficiência doselementos probatórios, torna-se incabível a revisão do aludido entendimento, diante da necessidade do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>TRÁFICO DE DROGAS. AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela suficiência dos elementos apresentados para sustentar a sentença condenatória. A desconstituição de tal entendimento depende de modificação das balizas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes, o que só pode ser feito com novo exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, providência que não tem lugar em sede de recursos excepcionais, conforme o enunciado n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 616.522/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 09/03/2018).<br>Por outro lado, compulsando os autos conexos (HC n. 545384 SP), de fato, foi reconhecida causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06. Cito:<br>"Na hipótese dos autos, o paciente preenche todos os requisitos exigidos para que seja concedido o benefício do tráfico privilegiado, pois a quantidade de droga apreendida não foi expressiva (0,45 g de maconha).<br>Ademais, é primário, de bons antecedentes e, do conjunto probatório do autos, não há nada que indique que se dedique a atividades criminosas, o que justifica a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), conforme o entendimento destaegrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Destarte, impõe-se a redução da pena em 2/3, com base no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, resultando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão.<br>De outra parte, considerando a primariedade do paciente e o quantum da pena aplicada de 1 ano e 8 meses de reclusão, não se mostra justificada a imposição do regime fechado."<br>Assim, necessária a correção da decisão agravada para manter o redutor do tráfico privilegiado reconhecido nos autos do HCn. 545384 SP, readequando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, alémdo pagamento de 166 dias-multa, à razão unitária.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para readequar a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, à razão unitária.<br>Publique-se. Intimem-se.