DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJMT assim ementado (e-STJ fls. 882/883):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ALTERADO EM ASSEMBLEIA - JUÍZO QUE CONSIDEROU NULAS AS CLÁUSULAS QUE PERMITIAM A EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO CREDOR E DESÁGIO AOS TRABALHADORES QUE AINDA HABILITARÃO SEU CRÉDITO - EXCLUSÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS - CLÁUSULA AFASTADA DURANTE A AGC - CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA RECUPERANDA - NÃO CABIMENTO DO PEDIDO PARA SUA MANUTENÇÃO - DESÁGIO DE 35% NA CLASSE TRABALHISTA APENAS AOS CREDORES QUE HABILITAREM SEU CRÉDITO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO - ILICITUDE - CONTROLE DE LEGALIDADE ADMITIDO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>É atribuição da Assembleia-Geral de Credores a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor (art. 35,I, da Lei 11.101/2005), e portanto é possível a negociação entre as partes visando melhores condições de pagamento do débito, o que não se reveste de ilegalidade, pois constitui a essência da sua realização.<br>E tais deliberações são soberanas, dada a autonomia das negociações privadas, sujeitando-se apenas ao controle de legalidade pelo Judiciário.<br>Como o plano foi alterado na própria AGC para excluir dele as cláusulas de liberação das garantias reais e fidejussórias sem a autorização do credor, com consentimento expresso da recuperanda, nem sequer era necessário que o juízo, ao proceder ao controle de legalidade do plano, afastasse estas disposições, o que torna inócua a pretensão da recuperanda em discutir essa questão.<br>Por outro lado, vislumbra-se a ilegalidade do plano em impor aos credores trabalhistas que venham a habilitar seu crédito após a homologação um deságio de 35%, pois confere tratamento diferenciado apenas aos trabalhadores que tiveram de buscar a justiça do trabalho para o reconhecimento dos seus créditos e com isso não puderam requerer a habilitação no prazo legal e nem participar da AGC.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 967/998), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 47, 49, 50, 59 e 190 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta ser possível a previsão de deságio para o pagamento do débito trabalhista, tendo em vista os objetivos de superação da crise econômico-financeira e preservação da empresa.<br>Defende, ainda, a validade da cláusula que estipula a supressão das garantias fidejussórias e reais no plano de recuperação judicial, argumentando que, "com a aprovação do plano de recuperação judicial pela ausência de objeções, essas premissas em que se deliberou pela supressão das garantias surtiu efeitos plenos para todos os credores, inclusive para os recorrido, importando na vinculação de todos os credores, indistintamente" (e-STJ fl. 988).<br>Afirma também que o processamento da recuperação judicial obsta o prosseguimento das demandas contra o sócio ilimitadamente responsável. Alega que, "por força do disposto no artigo 190 da LRE, os efeitos do deferimento da recuperação judicial, em decorrência do seu artigo 6º, favorecem os sócios que detêm tanto a responsabilidade solidária como a responsabilidade subsidiária, desde que eles possuam responsabilidade social ilimitada" (e-STJ fl. 992).<br>Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.032/1.034).<br>Juízo de admissibilidade positivo na origem (e-STJ fls. 1.039/1.040).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em relação ao crédito trabalhista, ao contrário do alegado pela recorrente, não se entendeu pela impossibilidade de deságio para o pagamento de referido débito. A alteração da cláusula decorreu do entendimento de que não é possível o tratamento diferenciado entre credores da classe trabalhista, com previsão de deságio maior para aqueles que habilitassem o crédito após a aprovação do plano.<br>Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fl. 889):<br>De fato, o deságio, a princípio e por si só, não implica em tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, pois parte-se do pressuposto de que, com base na autonomia da vontade, a coletividade dos credores prefere isso à possibilidade de não terem nenhuma parcela do débito saldada em virtude da quebra da empresa.<br>Porém, no plano em análise ocorreu tratamento diferenciado entre credores da mesma classe, ao prever que aqueles que tiveram o crédito habilitado e por conseguinte votaram pela aprovação do plano teriam um deságio de somente 2%, em detrimento daqueles que ainda habilitarão seu crédito, e, portanto, nem sequer participaram na AGC e foram prejudicados com a aprovação do plano em que apenas eles foram penalizados com deságio de 35%.<br>Ademais, a habilitação extemporânea do crédito não altera a sua natureza, visto que a própria Lei 11.101/2005 já impôs as consequências advindas da habilitação retardatária, e dentre elas não se inclui a diminuição do pagamento desse crédito.<br>Em caso similar, o desembargador Ricardo Negrão asseverou que "não se mostra equânime o plano no capítulo em que certos credores de uma mesma classe  aqueles que precisaram ingressar com ações trabalhistas para terem seu direito reconhecido pela recuperanda  fiquem sujeitos a pagamentos parcelados por prazo incerto, diverso daquele proposto para os demais integrantes dessa mesma classe. Esses credores ainda desconhecidos da universalidade subjetiva sequer puderam votar na AGC justamente porque a recuperanda não reconhece seus créditos" (TJSP; Agravo de Instrumento 2190438-90.2016.8.26.0000; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 06/02/2018).<br>Logo, na hipótese dos autos não houve um escalonamento de pagamento, mas sim um deságio que só prejudicou os trabalhadores que até a homologação do plano não haviam habilitado o seu crédito, pois ainda necessitam da sua liquidação na Justiça do Trabalho.<br>Nas razões do especial, contudo, a parte limitou-se a insistir na possibilidade de deságio, sem impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que referida cláusula fere o tratamento paritário entre os credores da mesma classe. Em tais condições, incide a Súmula n. 283 do STF.<br>O mesmo óbice impede a análise da tese referente à alegada possibilidade de supressão das garantias reais e fidejussórias no plano de recuperação judicial. Consoante se extrai do acórdão recorrido, referida exclusão não foi aprovada pela assembleia. Confira-se (e-STJ fls. 886/887):<br>Convocada a Assembleia Geral de Credores, a primeira foi realizada em 07/04/2016 e posteriormente suspensa, tendo continuidade em 04/07/2016.<br>No ato, ficou consignado pela Administradora Judicial que a recuperanda, ora agravante, possuía credores apenas nas classes trabalhista e quirografária, e constatada a presença de apenas 3 credores da primeira (Trabalhista), que correspondiam a 41,82% do crédito, e na segunda (Quirografária) apenas 1 compareceu, cujo crédito equivale a 3,53%.<br>Dada a palavra aos credores, o Banco Itaú, único credor da classe quirografária presente na AGC, manifestou que seria favorável à aprovação do plano, desde que as condições de pagamento para todos os credores sejam: Deságio de 30%, sem carência, juros de 1% ao mês mais TR, parcelamento de 48 meses, após a homologação do plano de recuperação judicial, não concordando com as seguintes cláusulas de liberação de garantia sem o consentimento do próprio credor e da liberação dos coobrigados (Id n, 1682922 - Pág. 37 e 38).<br>Em seguida foi posto em votação o plano, o qual foi aprovado por todos os credores presentes com as modificações sugeridas pelo credor Banco Itaú, momento em que o advogado da empresa recuperanda solicitou a palavra e (Id n. 1682922 - Pág. 38). concordando com os termos apresentados modificando o plano.<br>Logo, ao contrário do que afirma a agravante, houve alteração do plano em Assembleia, e por isso nem sequer havia necessidade do juízo ter tornado ineficaz a parte relativa à supressão das garantias reais e fidejussórias.<br>Assim, como não foi aprovado o plano proposto, mas sim o plano alterado em AGC, é descabido o pedido para que ele seja mantido em sua integralidade.<br>Ausente a im pugnação de referidos fundamentos, inviável o seguimento do especial.<br>Por fim, a tese de que o processamento da recuperação judicial obsta o prosseguimento das demandas contra o sócio ilimitadamente responsável não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos aclaratórios opostos na origem. Em tais condições, inviável o exame da matéria por faltar o requisito do prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.