DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLÁVIO LOPES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 124-128, não ementado.<br>Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal causado ao paciente, por considerar infundada a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a apreciação do pedido de progressão de regime. Aduz ofensa à Súmula 439/STJ.<br>Sustenta que o reeducando preencheu os requisitos legais para a aquisição do benefício e que possui atestado de boa conduta carcerária.<br>Ressalta a situação causada pela pandemia do Covid-19 no âmbito carcerário e pondera que o exame criminológico pode ser substituído pelo Boletim Informativo que atesta a boa conduta carcerária do sentenciado.<br>Requer, inclusive liminarmente, a suspensão da realização do exame criminológico e que seja determinada a apreciação do pedido de progressão ao regime semiaberto, com base apenas nos requisitos objetivos e subjetivo previstos em lei.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo da Execução determinou a realização de exame criminológico, antes da apreciação do pedido de progressão de regime semiaberto, considerando a gravidade dos crimes atribuídos ao sentenciado e a quantidade de pena imposta.<br>Ao julgar o habeas corpus impetrado pela defesa, o Tribunal de origem assim se posicionou:<br>"No presente caso a realização do exame criminológico foi justificada com amparo na gravidade dos crimes praticados, roubos duplamente qualificados, bem como na quantidade de pena imposta, "com término previsto para 10/03/2048", fls. 74.<br>Não se desconhece a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravidade dos crimes praticados e o tempo de cumprimento das penas não são elementos suficientes para a determinação de realização do exame criminológico.<br>No entanto, deve-se considerar, neste julgamento, além do fato de ter o agravante praticado quatro roubos com emprego de arma e concurso de agentes em curso prazo de tempo, menos de um mês, a circunstância de ter cometido duas faltas disciplinares de natureza grave durante o cumprimento de suas penas, fator que demonstra a necessidade de se ter maior cuidado no deferimento de benefícios prisionais.<br>Tais elementos, no entendimento desta Turma Julgadora, justificam a elaboração do exame criminológico, não se verificando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, mantida a decisão agravada.<br>Aliás, como bem salientado por douto Procurador de Justiça às fls. 94, "Não se pode confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, mormente em se tratando de sentenciado condenado pela prática de crimes graves".<br>Por fim, nem mesmo a pandemia de COVID-19, com óbvias consequências nos andamentos processuais, altera o entendimento adotado neste julgamento, devendo-se ter o devido cuidado na concessão do benefício reclamado, em que o sentenciado terá maior contato com a sociedade.<br>Pelo exposto, denega-se a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 125-128).<br>Inicialmente, cumpre destacar que não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal ("A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.").<br>Referido entendimento é objeto da Súmula 439/STJ ("admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.").<br>Todavia, no caso dos autos, observa-se que a Corte local condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa à gravidade abstrata dos delitos praticados, à longa pena a cumprir e à existência de faltas graves antigas (a última reabilitada em 15/03/2018), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, de acordo com entendimento desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LONGA PENA A CUMPRIR E GRAVIDADE ABSTRATA. FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir, assim como faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, não justificam a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios do sistema progressivo das penas.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 643.530/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. GRAVIDADE DOS CRIMES PRATICADOS (DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO) E LONGA PENA. INIDONEIDADE. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM 2017 - POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO FUNDAMENTO. ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.<br> .. <br>2. A gravidade abstrata do que crime praticado pelo reeducando e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para fundamentar o indeferimento da progressão de regime prisional. Precedentes.<br>3. Na espécie, o único elemento concreto utilizado pela Corte de origem, relacionado ao comportamento carcerário do apenado, refere-se à prática de falta disciplinar de natureza grave em 12/5/2017 - posse de entorpecente no interior do estabelecimento prisional -, o que demonstra a ausência de contemporaneidade do fundamento.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime prisional ao paciente." (HC 628.101/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o Juízo singular reaprecie o pleito de progressão ao regime semiaberto, sem considerar tais fundamentos como óbices à concessão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução.<br>Publique-se. Intimem-se.