DECISÃO<br>Verifica-seque não houve a interposição, perante o Tribunal de origem, de agravo regimental da decisão que denegou o writ originário, de forma a submeter a matéria decidida monocraticamente ao julgamento do órgão colegiado.<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O RECURSO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No presente recurso em habeas corpus se impugna decisão singular do Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou seguimento ao writ impetrado na origem, por se tratar de mera reiteração.<br>Contra essa decisão seria cabível agravo regimental ao colegiado competente, o qual não foi interposto, o que impossibilita o conhecimento do recurso ordinário.<br>2. O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese.<br>O equívoco da defesa em interpor o recurso adequado não se enquadra na categoria de dúvida objetiva, o que impossibilita a incidência do referido princípio na espécie.<br>3. No caso, deveria ter sido interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do relator na origem, a fim de submeter os argumentos defensivos à análise pelo colegiado competente daquela Corte. O recurso ordinário em habeas corpus mostra-se manifestamente incabível, tendo em vista a previsão constitucional de seu cabimento contra decisão denegatória de habeas corpus por Tribunal de Justiça (art. 105, inciso II, alínea "a", da CF), ou seja, contra aquela decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância."(AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min.<br>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 118.447/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No presente writ se impugna decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto, o que impossibilita o seu conhecimento.<br>Precedentes do STJ e do STF.<br>2. O mandamus originário teve o seguimento negado pelo Desembargador Relator porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seria manifestamente incompetente para apreciar as questões nele alegadas, que deverão ser examinadas pela Corte Estadual de Goiás ante a declinação da competência para processar e julgar a ação penal deflagrada contra a paciente, o que reforça a impossibilidade de análise do remédio constitucional diretamente por este Sodalício, o que se daria em indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 341.543/DF, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.