DECISÃO<br>PAULO AFONSO OLIVEIRA MORENO alegasofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estadode São Paulo (Apelação Criminal n. 0008041-10.2017.8.26.0438).<br>A defesa busca, por meio deste writ, o redimensionamento da reprimenda imposta, com a redução da pena-base. Para tanto, argumenta que é genérica a fundamentação exarada pelo Magistrado, bem como relata a ocorrência de bis in idem porque o mesmo fundamento foi utilizado tanto para reconhecer os maus antecedentes, quanto para a reincidência.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>No que tange à pretendida redução da reprimenda imposta aopaciente, constato que o Juiz sentenciante, por ocasião da primeira fase da dosimetria, considerou desfavorável os antecedentes em razão da certidão de fls. 245-254e fixou a pena-base do réu em 5 anos e 10 meses de reclusão.<br>Em princípio, destaco não properar a alegação de fundamentação genérica para o reconhecimento dos maus antecedentes. Isso porque, ao fazê-lo o Juiz sentenciante destacou a presença de condenações em desfavor do réu conforme certidão constantes às fls. 245-254 dos autos originais.<br>Além disso, a questão de ser bis in idem a consideração de maus antecedentes e reincidência não foi questionada na instância de origem, de modo que este Superior Tribunal não pode conhecer da tese sob pena de indevida supressão de instância.<br>De mais a mais, elucido quesegundo o entendimentoconsolidado neste Superior Tribunal, é possível a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, sem que isso implique ofensa ao princípio do ne bis in idem ou ao disposto no art. 61, I, do Código Penal.<br>Nesse sentido, menciono os seguintes julgados:<br> .. <br>2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para consideração desfavorável dos antecedentes e aplicação da agravante da reincidência. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 642.869, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 15/3/2021).<br> .. <br>1. Não configura bis in idem a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e reincidência. No caso, o magistrado utilizou duas condenações diversas para exasperar a primeira e a segunda fase da dosimetria, estando o acórdão que manteve a sentença em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 560.252/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/2/2015)<br>Ademais, não há como nem mesmo analisar a tese defensiva, pois, apesar de a defesa questionar o fundamento utilizado pelo Magistrado,tampouco trouxe aos autos a certidão de antecedentes mencionada em sentença, a demonstrar a inexistência de condenações aptas a jusitificar a majoração da pena-base e a incidência da reincidência.<br>Nesse sentido, menciono: "Na hipótese, o impetrante não trouxe aos autos a folha de antecedentes criminais do paciente, documento indispensável para infirmar o entendimento das instâncias ordinárias, consistente na existência de maus antecedentes pelo paciente." (HC n. 395.548/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 12/9/2017).<br>Ainda: " ..  a deficiente instrução do writ inviabiliza o enfrentamento da alegação de que teriam sido utilizadas condenações sem trânsito em julgado a título de maus antecedentes" (HC n. 141.587/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 14/2/2011).<br>De resto, observo da certidão de antecedentes criminais constantes dos autos (fls. 34-54), que o réu, de fato, possui diversas condenações anteriores pela prática de delito de furto.<br>Diante de tais considerações, deve ser mantida inalterada a conclusão de que o paciente possui maus antecedentes e é reincidente.<br>Logo, não há que falar em constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.