DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SANDRO FOGAÇA DE LIMA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo emExecução n. 0004633-44.2021.8.26.0026).<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de retificação do cálculo de liquidação de penas formulado pelo paciente para que fosse observado o percentual de 40% no cálculo da progressão de regime.<br>Impetradaa ordem de habeas corpuspela defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado(fl. 24):<br>Agravo em Execução Penal - Homologação do cálculo da pena -Necessário o cumprimento de 60% da pena pelos reincidentes em delitos hediondos ou equiparados - Réu condenado em duas ocasiões pelo delito de tráfico de drogas, sem o transcurso do prazo depurador do artigo 64, inciso I, do CP - Recurso de agravo em execução desprovido.<br>Neste writ, aimpetrante alega que os cálculos estão em desacordo com a legislação aplicável, uma vez que previram o prazo para progressão de regime equivalente a 60% da pena imposta, quando o correto seria equivalente a 40%, de acordo com a nova redação do art. 112, V, da Lei de Execução Penal.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que seja reconhecida a incidência do inciso V do art. 112 da LEP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, determinando-se a aplicação da fração de 40% no cálculo da pena do paciente, porquanto reincidente simples.<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>Com o advento da Lei n. 13.964/2019, a progressão de regime, sobretudo no que diz respeito ao requisito objetivo, passou a submeter-se aos novos lapsos temporais, prescritos, em consonância com a natureza do delito, no art. 112 da Lei de Execução Penal, assim expresso:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;<br>III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;<br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;<br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;<br>VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.<br>O Juízo da execução penal indeferiu a retificação do cálculo de penas nestes termos (fl. 22, destaquei):<br>Não obstante judiciosa argumentação da defesa, o pedido de retificação do cálculo, para fins de constar 2/5 (40%) como lapso para progressão não merece provimento.<br>Com efeito, verifica-se dos autos que o sentenciado foi condenado anteriormente pelo crime de tráfico de drogas (Proc. 6828/2008 - fls. 35), tendo sua pena somente se extinguido, com expedição de alvará de soltura aos 24/11/2016, pelo que se depreende a fls. 38 dos autos.<br>Ora, o crime de tráfico cometido e pelo qual responde no presente PEC se deu aos 06/05/2016, quando sequer havia terminado de cumprir a pena anterior, razão pela qual é reincidente específico em crime equiparado à hediondo, motivo pelo qual não há fundamento para se alterar o cálculo de penas.<br>O acórdão recorrido manteve o percentual de 60% para progressão de regime, adotando os seguintes fundamentos(fls. 25-26):<br>O agravante foi condenado à pena de 07 anos de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, e ostenta condenação anterior pelo mesmo crime, caracterizando a reincidência específica.<br>E o artigo 112, inciso VII, da Lei das Execuções Penais, a teor de sua nova redação, dispõe ser necessário ao condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se reincidente, o cumprimento do percentual de 60% da pena privativa de liberdade, a fim de que obtenha a progressão de regime.<br>Destarte, por tratar-se de reincidente específico, o agravante não faz jus ao percentual mais brando, a despeito das alterações trazidas pela Lei. n. 13.964 de 2019.<br>Em que pesem as alegações da Defesa, observo que não transcorreu período superior a cinco entre a extinção da pena anterior e a condenação por novo crime, as quais ocorreram, respectivamente, em 19 de maio de 2015 e 06 de maio de 2016, a afastar a incidência do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal.<br>Assim, não se constata ilegalidade, pois setrata de paciente condenado na condição de reincidente específico em crime hediondo, conforme se depreende dos autos, situação que impõe a aplicação do lapso temporal de 60% (art. 112, VII, da LEP) para a progressão de regime.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal. <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.