DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus com pedido deliminar interposto por DARIO MARQUES CASADO DOS SANTOS contra acórdão doTribunal de Justiça do Estado de Alagoas(HC n. 0803181-13.2021.8.02.0000). <br>Orecorrente teve a prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público (fl. 160)e foi denunciadopor suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-se na "gravidade concreta do crime, particular e anormal modo de execução do delito", destacando-se ainda ter sido "praticado de forma violenta, em grupo e com possível ligação com o tráfico de drogas" (fl. 159).<br>Impetradowritna origem, a ordem foi denegada (fl. 528).<br>O recorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois está segregadohá mais de 2 anos, configurando excesso de prazo na formação da culpa. Aduz que é injustificável oexcesso de prazo, caracterizandoviolação da garantia da razoável duração do processo (fl. 545).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 562-563.<br>As informações foram prestadas às fls. 568-574.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 578-584).<br>É o relatório. Decido.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fl. 531, destaquei):<br> ..  12. No caso em tela, noto que o Magistrado sempre mostrou-se diligente na condução do processo de origem, pois recebeu a exordial acusatória em tempo hábil, envidou diligências para dar andamento à fase de instrução e, por fim, recentemente, em dois momentos distintos, 24 de novembro de 2020 e 25 de maio de 2021, reapreciou a prisão preventiva, cumprindo, assim, a exigência trazida pelo Pacote Anticrime (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal)."<br>13. Ademais, segundo destacou o Juiz, ora apontado como autoridade coatora, a falta de conclusão da etapa instrutória não adveio de fato imputável ao Judiciário, tendo asseverado que " .. a audiência devidamente pautada para o dia 17 de novembro de 2020 foi suspensa em razão de que a única testemunha arrolada pelo Ministério Público faleceu e que toda a família do falecido não reside mais no endereço indicado, conforme certidão de fl. 469."<br>14. Para além, consoante se extrai do processo de origem, o mesmo conta com considerável complexidade, fato que contribui para a demora supracitada. Desse modo, é possível perceber que se trata de um feito que possui 04 (quatro réus), houve necessidade de reavaliar as prisões impostas ao longo da persecução criminal, foi preciso, ainda, expedir cartas precatórias ao longo do iter processual e, por fim, ocorreu os imprevistos já citados e atinentes à fase de instrução.<br>15. Diante de um contexto fático específico como este, não há como verificar a existência de um constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ser imputável ao Poder Judiciário ou à acusação.<br> .. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).  <br>Além disso, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.