DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo STAR ONE S/Acontra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Segunda Turma doTribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 701/729e):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE SINAL DE SATÉLITE. TÉRMINO FORMAL DA AVENÇA. CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Verificando-se que mesmo após o término formal da avença o sinal do satélite continuou a ser fornecido à Administração Pública, ao passo que esta remunerou o fornecedor a contento, não há de se falar em posterior cobrança de multa contratual (cláusula 17.4 do contrato) atrelada à resistência em não deixar de utilizar as transmissões após a vigência (31/12/2010), haja vista a legimitação da expectiva de manutenção da situação que perdurou por período superior a 3 anos e foi posteriormente quebrada, resultando, destarte, em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em nítida violação à boa-fé outrora existente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 763/778e)<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aosarts. 1.022, II,489, § 1º, IV, 389, 374, II e 493, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.<br>Alega omissão não sanada no acórdão recorrido, uma vez que não teria sido examinado o fato de qua a Administração Pública não cumpriu com a contraprestação pelofornecimento do sinal de satélite, e não foram enfrentados os argumentos de que a dívida foi reconhecida nos autos, com adimplemento apenas parcial.<br>Sustentaque o acórdão recorrido afastou a multa contratual, cum fundamento emfato inexistente, referente aoadimplemento da contraprestação pelo uso do sinal do satélite após o exaurimento do contrato administrativo, apesar do reconhecimento da dívida de R$ 432.096,08 (quatrocentos e trinta e dois mil e noventa e seis reais e oito centavos) relativos aoperíodo de 17.11.2011 a 30.06.2012 nas manifestações dos recorridos, caracterizando confissão e enriquecimento sem causa.<br>Com contrarrazões (fls. 814/818e), o recurso foi admitido (fls. 826/828e).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento em parte do recurso e, nessa extensão, seu improvimento (fls. 844/848e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts.1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>No caso, a Recorrente ajuizou ação de rito ordinário em face doESTADO DO TOCANTINS E FUNDAÇÃO RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS-REDESAT, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato administrativo não cumprido cumulada com obrigação de não fazer e tutela antecipada no importe de R$ 1.797.715,07 (um milhão, setecentos e noventa e sete mil, setecentos e quize reais e sete centavos), referente à multa pela utilização de sinal de satélite após a extinção contratual.<br>Alega que a Secetaria Estadual de Comunicação, em 30.07.2008, firmoucontrato administrativo, com vigência de 01.08.2008 à 15.12.2008, cujo objeto era a locação de espaço satélite, para ser utilizado na cessão de capacidade de Segmento Especial em Satélite pela Radiodifusão Educativa (TV Palmas e Rádio 96,1 FM) da REDSAT, sendo que ovalor da referida contratação era de R$ 47.777,77 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e sete reais e sententa e sete centavos).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 550/555e).<br>O tribunal recorrido negou provimento ao apelo (fls. 711/729e).<br>A Recorrentesustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto o Tribunal de origem "deixou de examinar de forma satisfatória no julgamento dos aclaratórios os pontos levantados oportunamente,especialmente em relação à existência de crédito em seu favor, que não foi negada pela parte recorrida" (fls. 826/828e).<br>No caso, o tribunal de origem assim julgou a controvérsia (fls. 711/714e):<br>Com efeito, a situação delineada nos autos denota quea apelada, inicialmente, não procedeu ao desligamento, mas,ao contrário disso, continuou a fazer uso do serviço por lon-go período, porém, para tanto, continuou a efetuar os pagamentos periódicos, como se tivesse ocorrido a prorrogaçãoda avença, após 31/12/2010. Portanto, se está diante de uma situação de continui-dade informal da avença, onde cada uma das partes, confor-me situação fática delineada, estava atuando dentro do quelhe competia, de modo que também houve atenção à vedaçãodo enriquecimento ilícito da Administração Pública em de-trimento do particular. Denota-se que esta situação perdurou por prazo supe-rior a 3 anos, considerando o período compreendido entre1º/1/2011 (dia posterior ao fim do contrato formal) e 3/2014(data da notificação extrajudicial), ao passo que a presenteação somente fora ajuizada em 5/2014, sendo que o apelanteinformou ao juízo, em 18/6/2014, que ocorreu o desligamentoespontâneo do sinal, pleito inicialmente postulado. Antes da notificação, inexistem notícias sobre irresig-nação por parte da apelante, provavelmente porque, confor-me narrativa, estava recebendo a contento.(..)Os fatos aqui narrados, sem sombra de dúvidas, estãoimperiosamente atrelados a comportamentos contraditórios,haja vista que em determinado momento o apelante faziaressalvas com relação ao suposto descumprimento contratu-al, porém, durante este mesmo período estava auferindo va-lores decorrente da avença continuada, ainda que desprovi-da de instrumento contratual formal. Ou seja, mesmo que informalmente existia a expecta-tiva de que a situação em voga perduraria, mormente por-que, conforme dito, ainda que além da vigência inicialmentepactuada, os litigantes continuavam a agir da forma que lhescabia, isto é, à STAR ONE S. A. recaía o fornecimento do si-nal de satélite, e ao ESTADO DO TOCANTINS, por inter-mediários, remanescia o uso do serviço e o pagamento pelomesmo.(..)Enfatiza-se que no momento em que houve a repenti-na alteração da situação anterior, me convenço de que houvea quebra da boa-fé inicialmente dispensada, até porque ocontexto em vigor aparentava ser razoável para ambas aspartes, de modo que não pairava inadimplência a nenhumdos envolvidos. Por último, mediante a cronologia dos fatos narrados,é necessário destacar que ocorreu a denunciação da lide àUNITINS, mormente por ser responsável pelos serviçosprestados entre janeiro/2011 a novembro/2011, ou seja, apóso término formal da avença, ocorrida em 31/12/2010.<br>Durante este período, denota-se que a UNITINS efe-tuou o pagamento do valor de R$ 580.840,29 (quinhentos eoitenta mil oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centa-vos). Após este momento, considerando que a REDESATteria alcançado identidade administrativa, devido à persona-lidade jurídica e autonomia financeira, esta herdou o ônus,sendo que os pagamentos continuaram, conforme narrativa,a serem efetuados a contento. Portanto, pelos argumentos expostos, não mereceprosperar o pleito de cobrança de multa contratual inerenteao período em que, embora não estivesse a avença formal-mente em voga, houve a devida contraprestação pela admi-nistração pública, consubstanciada no pagamento periódico,justificável pelo fornecimento do sinal de satélite, posteriormente desligado.<br>Conforme assinalado, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, ou ainda qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º, do mesmo Codex Processual.<br>Anote-se que a omissão se observa quando ausente apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civil", RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 553/556; Eduardo Arruda Alvim, "Curso de Direito Processual Civil", SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), sendo certo que não se verifica, no caso vertente, a ocorrência de tal circunstância.<br>A existência de contradição se observa quando presentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si (cf. José Carlos Barbosa Moreira, in "Comentários ao Código de Processo Civir , RJ, Forense, 15a ed. revista e atualizada, volume V, p. 556/558), o que não se verifica no julgado atacado.<br>A obscuridade, por sua vez, "é a falta de clareza que impede a compreeensão exata do conteúdo da decisão" (cf. Leonardo Greco, in "Instituições de Processo Civil: recursos e processos de competência originária dos tribunais", volume III, 1a ed., RJ, Forense, 2015, p.204), inexistindo tal vicio no julgado embargado.<br>O fato de a decisão contrariar os interesses da parte deixa de possuir o condão de caracterizar a alegada omissão e a consequente afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Consoante orientação jurisprudencial do STJ, "tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão  .. , não há falar em omissão no acórdão impugnado, não se devendo, ademais, confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedente: REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005  .. " (REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/05/2018).<br>Portanto, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>Por outro lado, quanto à alegação de que o Tribunal a quoafastou a multa contratual amparado em fato inexistente, conistente noadimplemento da contraprestação pelo uso do sinal do satélite após o exaurimento do contrato administrativo, apesar do reconhecimento da dívida de R$ 432.096,08 (quatrocentos e trinta e dois mil e noventa e seis reais e oito centavos), relativo ao período de 17.11.2011 a 30.06.2012 nas manifestações dos Recorridos, caracterizando confissão e enriquecimento sem causa, o tribunal de origemapós minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos,afirmou expressamente que houve o pagamento dos valores decorrentes do uso do sinal de satélite após o término do contrato administrativo, não havendo enriquecimento sem causa(fls. 711/714e):<br>Com efeito, a situação delineada nos autos denota que a apelada, inicialmente,não procedeu ao desligamento, mas, ao contrário disso,continuo a fazer uso do serviço por longo período, porém, para tanto, continuou a efetuar os pagamentos periódicos, como setivesse ocorrido a prorrogação da avença, após 31/12/2010. Portanto, se está diante de umasituação decontinuidade informalda avença, onde cada uma das partes, conforme situação fática delineada, estavaatuando den tro do que lhe competia, de modo que também houve atençãoà vedação do enriquecimento ilícito da Administração Públicaem detrimento do particular. Denota-se que esta situação perdurou por prazo superior a 3 anos, considerando o período compreendido entre 1o/1/2011 (dia posterior ao fim do contrato formal) e 3/2014 (data da notificação extrajudicial), ao passo que a presente ação somente fora ajuizada em 5/2014, sendo que o apelanteinformouao juízo, em 18/6/2014,que ocorreu o desligamento espontâneo do sinal, pleito inicialmente postulado. Antesda notificação, inexistemnotícias sobre irresignação por parte da apelante, provalmenteporque, conforme narrativa, estava recebendo a contento. Portanto, andou bem o juízo da origem ao sintetizar a situação delineada nos autos a um dos institutos em que se desdobram otemaabuso de direito. Os fatos aqui narrados, sem sombra de dúvidas, estãoimperiosamente atrelados a comportamentos contraditórios, haja vista que em determinado momento o apelante fazia ressalvas com relação ao suposto descumprimento contratual, porém,durante este mesmo período estava auferindo valores decorrente da avença continuada, ainda que desprovida de instrumento contratual formal.<br>Ou seja, mesmo que informalmente existia a expectativa de que a situação em voga perduraria, mormente porque, conforme dito, ainda que além da vigência inicialmente pactuada, os litigantes continuavam a agir da forma que lhes cabia, isto é, à STAR ONE S. A. recaía o fornecimento do sinal de satélite, e ao ESTADO DO TOCANTINS, por intermediários, remanescia ouso do serviço e o pagamento pelo mesmo.<br>Enfatiza-se que no momento em que houve a repentina alteração da situaçãoanterior, me convenço de que houve a quebra da boa-fé inicialmente dispensada, até porque o contexto em vigor aparentava ser razoável para ambas as partes, de modo quenão pairava inadimplência a nenhum dos envolvidos. Por último, mediante a cronologia dos fatos narrados, é necessário destacar que ocorreu a denunciação da lide à UNITINS, mormente por ser responsável pelos serviços prestados entrejaneiro/2011 a novembro/2011, ou seja, após o término formal da avença, ocorrida em 31/12/2010. Durante este período, denota-se que a UNITINS efetuou o pagamento do valor de R$ 580.840,29 (quinhentos e oitenta mil oitocentos e quarenta reais e vinte e nove centavos). Após este momento, considerando que a REDESAT teria alcançado identidadeadministrativa, devido à personalidade jurídicaeautonomiafinanceira, esta herdou o ônus, sendo que os pagamentos continuaram, conforme narrativa, a serem efetuadosa contento. Portanto, pelos argumentos expostos, não merece prosperar o pleito de cobrança de multa contratual inerente ao período em que, embora não estivessea avença formalmenteem voga, houve a devida contraprestação pela administração pública, consubstanciada no pagamento periódico, justificável pelofornecimento do sinal de satélite, posteriormente desligado.<br>In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e implicaria análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 e 5 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria oreexamedo contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: "a purgação da mora, nos contratos regidos pela Lei n. 9.514/97 (alienação fiduciária de bem imóvel), pressupõe o pagamento integral do débito, na forma do art. 26, § 1º, da referida lei". Precedentes.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual onerosidade excessiva ou imprevisão, com o consequente desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Alterar as conclusões a que chegaram as instâncias de origem e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada violação ao princípio da boa-fé contratual e a razoabilidade dos valores pactuados, demandaria o inevitávelreexamedas cláusulas contratuais e o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.699.975/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 17/06/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PARA A CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA COMPACTA DUPLA NO MUNICÍPIO DE BALBINOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória contra a Fazenda do Estado de São Paulo objetivando condenar o réu ao pagamento de montante necessário à reparação dos prejuízos financeiros advindos à autora, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em questão, da dilatação do prazo contratual, da extraordinária variação dos preços dos insumos e da mão-de-obra contratual; bem como, o pagamento dos serviços executados, inclusive projetos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação veiculada nos autos do Processo n. 0119410-15.2008 para condenar a ré no pagamento dos prejuízos financeiros decorrentes do desequilíbrio econômico financeiro advindo do Contrato n. 074/2004.<br>No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>II - Em relação à indicada violação dos arts. 489, § 1º, I, II e 1.022, I, II, parágrafo único, II, todos do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.<br>III - Descaracterizada a alegada omissão, e considerando que o decisum apresenta-se fundamentado, com a devida explanação da controvérsia e debate da matéria respectiva, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.816.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 5/12/2019.<br>IV - Quanto à alegada violação do art. 57, § 1º, I a VI, da Lei n. 8.666/1993, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu que o pedido indenizatório da contratada é improcedente.<br>V - Assim sendo, impossível sobrepor o juízo de cognição realizado pelo Tribunal Estadual, porquanto tal providência demandaria o revolvimento de matéria fática, ressaltando-se que a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da impossibilidade de se discutir, em recurso especial, questões relacionadas à caracterização ou não de desequilíbrio econômico-financeiro contratual, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. A propósito, confira-se: AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020;relator 1.796.410/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 22/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 1.664.726/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 23/03/2021).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DECONTRATO ADMINISTRATIVO.ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação ordinária, ajuizada por DM Construtora de Obras Ltda, ora agravante, em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando "a) seja decretada a nulidade da decisão proferida pelo DNIT de rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00 por suposta culpa da Autora;<br>b) seja rescindido o contrato por culpa exclusiva do DNIT, diante do preenchimento das hipóteses de rescisão previstas no art. 78, incs.<br>XV e XVI, da Lei nº 8.666/93 e: c) seja declarada a ocorrência da prescrição da pretensão do DNIT de executar a garantia contratual, a teor do art. 206, § 1º, inc. ll, alínea b, do Código Civil". O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença - que julgara parcialmente procedente o pedido, somente para declarar a nulidade da rescisão unilateral do contrato TT 204/2004-00, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa da ora agravante -, para rescindir o contrato, por culpa exclusiva do DNIT, apenas, na forma do art. 78, XV, da Lei 8.666/93, deixando de apreciar a tese de incidência da prescrição, já que "a execução do seguro-garantia resta prejudicada pela anulação do processo administrativo em que se concluiu pela rescisão do contrato por culpa imputada à autora/primeira apelante".<br>III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, concluiu não ser possível, nos presentes autos, afastar eventual culpa da autora na rescisão docontrato administrativofirmado com o DNIT, na forma do art. 78, XVI, da Lei 8.666/93, pela suposta falta de liberação, pelo DNIT, das fontes naturais (jazidas), de onde seriam extraídos os materiais necessários à execução das obras, pela falta de adequação do projeto à Norma Técnica NBR 6.118 da ABNT, por meio da qual foram estabelecidos novos padrões para a execução das obras civis, bem como pela falta de desapropriação de áreas necessárias à execução das obras. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado, no particular, mediante oreexamedos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1455898/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>Por fim,no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 716e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.