DECISÃO<br>ROGILDO SOUSA DE OLIVEIRA formula pedido de extensão dos efeitos da decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em favor de ALEXANDRE BARBOSA DE VASCONCELOS, para determinar a instauração do processo de execução independentemente do recolhimento do paciente à prisão.<br>O requerente afirma que foi condenado, na Ação Penal n. 0180473-77.2016.8.06.0001, da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (CE), à pena de 6 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão em regime semiaberto como incurso nos arts. 157, § 2º, I e II, 180, caput, e 288 do Código Penal.<br>Alega que foi determinada a prisão sem que fosse expedida a guia de execução definitiva e que, impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu da ordem parcialmente, denegando-a.<br>Assevera que com a expedição da guia é que se dá início ao processo de execução e se viabiliza a apreciação da detração e modificação de regime de aprisionamento, ressaltando não haver óbice à confecção da carta de guia definitiva e a seu envio ao juízo competente, inexistindo necessidade de ser preso.<br>Invoca a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer a extensão da decisão que determinou a instauração do processo de execução independentemente da prisão, determinando-se ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, na Ação Penal n. 0180473-77.2016.8.06.0001, que instaure "o processo de execução para análise dos pleitos de detração e/ou progressão de regime" (fl. 121).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo indeferimento do pedido de extensão, mas pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, para determinar a instauração do processo de execução penal independentemente da prisão do requerente.<br>É o relatório. Decido.<br>É cabível a extensão dos efeitos do decisum nas hipóteses em que o corréu apresenta a mesma situação fático-processual do beneficiado, conforme o disposto no art. 580 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>6. In casu, ausente identidade fático-processual entre o corréu beneficiado no RHC 100.905/SP e os agravantes, já que a eles é atribuída na denúncia e no decreto preventivo, claramente, uma participação ativa na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 559.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/9/2020.)<br>O requerente não figura como corréu e não se encontra na mesma situação fático-processual do paciente Alexandre Barbosa de Vasconcelos, pois responderam por fatos distintos, em locais diversos, não havendo nenhum liame entre eles.<br>Diante disso, o pedido de extensão deve ser indeferido.<br>Contudo, considerando a documentação apresentada pelo requerente e o disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, verifica-se a ocorrência de coação ilegal a ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Isso porque o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (CE) indeferiu o pedido de expedição de guia de recolhimento ao requerente por ele não se encontrar preso, nestes termos (fl. 126):<br>No caso em tela, o réu foi condenado a uma pena de 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, a qual foi mantida, em sede recursal, pela 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo sido interposto Recurso Especial, o qual não foi conhecido, com acórdão transitado em julgado em data de 07/10/2019, conforme certidão juntada à pág. 484, tendo sido expedido, por conseguinte, mandado de prisão em 07/05/2020 (págs. 520/521).3.<br>Não obstante a defesa técnica tenha requerido a imediata expedição da guia de recolhimento, para fins de início da Execução Penal, tal pleito não pode prosperar, visto que, segundo inteligência dos arts. 674, caput, do CPP e art. 105 da Lei de Execução Penal, o juiz expedirá guia de recolhimento após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo conheceu da ordem em parte e denegou-a pelas seguintes razões (fls. 138-139):<br>Inicialmente, frise-se que a expedição do mandado de prisão para dar início ao cumprimento da pena, ainda que o regime imposto seja o semiaberto, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal, pois em consonância com o disposto nos arts. 674 e 675 do CPP tem-se o seguinte regramento:<br>Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.  .. <br>Art. 675. No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença condenatória.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o acima exposto, porque a captura do réu é necessária para que ele seja devidamente encaminhado ao estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena imposta. Dessa forma, a decisão atacada (págs.25/27) encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria, por haver fundamento o indeferimento do pedido de recolhimento do mandado de prisão no art.674, caput, do CPP e art. 105, da LEP.<br>Essa conclusão diverge da atual orientação do Sup erior Tribunal de Justiça de ser cabível a expedição da guia de recolhimento a fim de que o juízo da execução competente analise imediatamente possível detração e/ou progressão de regime, procedimento que não pode ficar condicionado à prévia prisão do condenado.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF NÃO SUPERADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO DEMONSTRADA. NÃO RECOLHIMENTO DA PACIENTE AO CÁRCERE. ÓBICE AO INÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. EMISSÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. RELATORIA DE OUTRO JULGADOR. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. Nos termos dos arts. 105 da Lei n. 7.210/1984 e 674 do Código de Processo Penal, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia custódia do réu.<br>5. No entanto, estabelece o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.<br>6. Justifica-se a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão, a fim de possibilitar a análise do pedido de progressão de regime ou de prisão domiciliar pelo Juízo competente (Precedentes do STJ e do STF).<br>7. Impossível avaliar se há ou não similitude fática, aos ditames do art. 580 do CPP, entre as condutas atribuídas à ré e à beneficiada do proveito de segregação domiciliar, mormente porque abordadas cada qual em um processo distinto. Não há falar em estender efeitos de decisão proclamada em outro feito, à acusada em demanda diversa (não existe concurso de pessoas), sobretudo de relatoria de outro julgador.<br>8. Ordem denegada. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar, independentemente do recolhimento da paciente à prisão, se instaure o processo de execução, com observância do art. 65 da Lei n. 7.214/1984, e se submeta à análise do juízo competente o pleito de progressão de regime ou prisão domiciliar. (HC n. 599.475/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. GUIA EXECUTÓRIA DEFINITIVA AINDA NÃO EXPEDIDA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DEVEM PRECEDER À PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1.  ..  não parece razoável exigir que uma pessoa em liberdade se recolha à prisão para que tenha seu pedido de benefício de livramento condicional ou progressão para o regime aberto analisado, em evidente esvaziamento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).  ..  (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017).<br>2. Segundo recentes posições do STF e deste STJ, a expedição da guia de recolhimento e seu encaminhamento ao juízo de execução não podem ser condicionados à prévia prisão do paciente, de forma que apenas após a expedição da guia de recolhimento inicia-se a competência do juízo de execução, concluindo, assim, que não será possível a apreciação dos pedidos executórios até que a referida guia chegue ao conhecimento da autoridade competente.<br>3. Para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância.<br>4. Assim, enquanto ainda não apreciada a questão relativa ao cárcere em domicílio nas instâncias ordinárias, esta Corte fica impedida de julgar diretamente o assunto, sob pena de supressão de instância. Desse modo, mais ainda urgente se torna a necessidade de expedição de guia executória definitiva, para que haja a formação de processo de execução definitiva, abrindo competência ao Juízo da execução para analisar o pleito de prisão domiciliar.<br>5. Ainda que, de regra, o fato de o apenado estar em lugar incerto e não sabido inviabilize o início da execução (arts. 674 do CPP e 105 da LEP), impedindo a inauguração da competência do Juízo da execução para apreciar o pedido de aplicação de novatio legis in mellius , na realidade, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o prévio recolhimento à prisão pode configurar condição excessivamente gravosa a obstar o mero pleito dos benefícios da execução, sendo devida, excepcionalmente, a expedição da guia de execução, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Precedentes do STF: HC-119.153/STF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, 2ª Turma, DJe de 6/6/2014; HC 150.556/SP, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 24/11/2017; HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017 e do STJ: HC 366.616/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; AgInt no AREsp 445.578/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018 e HC 312.561/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016. Logo, nada impede o condenado de requerer ao juízo da condenação a expedição da guia de execução para fins de exame da pretendida novatio legis in mellius, independentemente do cumprimento do mandado de prisão (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019).<br>6. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. (HC n. 525.901/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/11/2019.)<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão de fls. 113-145. Concedo a ordem de habeas corpus de ofício, para que o Juízo da 7ª Vara Criminal de Fortaleza determine a expedição de guia de recolhimento referente à Ação Penal n. 0180473-77.2016.8.06.0001 e instaure o processo de execução, nos termos acima expostos, independentemente do recolhimento do requerente Rogildo Sousa de Oliveira à prisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.