DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUIZ AMÉRICO SOUZA BARROS em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 44/45):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO AINDA QUE INFORMAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1 - A pretensão do Agravante tem por escopo o desenvolvimento de atividade laboral de maneira informal, sendo que a inexistência de vínculo empregatício formalizado, com anotação e registro na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, inviabiliza a comprovação e fiscalização satisfatória da prestação de serviços e do cumprimento da pena, não sendo possível comprovar a assiduidade, frequência mínima e carga horária, não atendendo ao espírito da execução efetiva da pena.<br>2 - O trabalho externo daqueles que cumprem pena no regime semiaberto deve preencher determinados requisitos, sendo que a assinatura da carteira de trabalho é um deles, assim como o recolhimento do FGTS e dos encargos previdenciários, evitando com isso falsas promessas de trabalho, que servem apenas para dissimular uma relação de emprego inexistente e proporcionar ao reeducando a saída da prisão domiciliar para outras finalidades, ensejando desvio de finalidade no cumprimento da pena, fomentando a impunidade.<br>3 - É certo que a execução da pena visa o retorno do condenado ao convívio social, com a sua devida ressocialização, sendo o trabalho, um fator muito importante para isso. No entanto, a concessão do benefício do trabalho externo deve ocorrer com observância às normas previstas em lei, a fim de possibilitar a fiscalização e vigilância do apenado.<br>4 - Não há como conceder autorização para o exercício do labor externo, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, porquanto incapacitará o Poder Público de exercer seu dever de fiscalização disciplinar, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão recorrida.<br>5 - Decisão mantida nos seus exatos termos.<br>6 - Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 65/73), fundado naalínea"a"do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 37 da LEP. Sustenta a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo r. acórdão para proibir o exercício do trabalho externo.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 80/84), oTribunala quonão admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 90/92), tendo sido interposto o presente agravo.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do recurso(e-STJ fls. 129/132).<br>É o relatório.Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunala quo, ao mantero indeferimento do trabalho externo,consignou (e-STJ fls. 45/48):<br>Segundo se extrai dos autos relacionados o Agravante cumpre pena de 11 anos em regime semiaberto.<br>Observa-se que o ponto de controvérsia cinge-se à concessão de autorização para o exercício do labor externo, sem o devido registro na Carteira de Trabalho, ainda que a proposta de emprego seja informal.<br>Como cediço, de acordo com o artigo 28 da Lei de Execuções Penais, a realização de trabalho durante o cumprimento da pena, seja externo o u intramuros, contribui para a ressocialização do detento, especialmente porque "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva".<br>A possibilidade de prestação de serviço externo trata-se de um instituto voltado à humanização do cumprimento de penas, estando, portanto, em absoluta harmonia com os princípios fundamentais da Dignidade da Pessoa Humana, da Legalidade e da Individualização da Pena.<br>Aliás, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.210/1984, um dos objetivos da execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Afinal, se toda lei carrega um escopo - no caso da Lei de Execução Penal a ressocialização -, deve-se desenvolver todo esforço possível para fazer com que esta converta-se em realidade e atinja o objetivo idealizado.<br>Nesse contexto, o trabalho apresenta-se como de suma importância, uma vez que não existe forma mais eficiente de reintegração e ressocialização de um condenado. Meio pelo qual desenvolve o seu senso de responsabilidade e, concomitantemente, dedica-se a uma atividade laborativa lícita, obtendo seu sustento e recuperando sua autoestima e confiança na sociedade, mantendo-se afastado da criminalidade. Esse é, afinal, o ideal da política criminal brasileira.<br>Vale registrar que não se descura que a execução da pena visa o retorno do condenado ao convívio social, com a sua devida ressocialização, sendo o trabalho, um fator muito importante para isso. No entanto, a concessão do benefício do trabalho externo deve ocorrer com observância às normas previstas em lei, a fim de possibilitar a fiscalização e vigilância do apenado.<br> .. <br>Logo, não há como conceder autorização para o exercício do labor externo, sem o devido registro na Carteira de Trabalho e recolhimento de FGTS e INSS, porquanto incapacitará o Poder Público de exercer seu dever de fiscalização disciplinar.<br> .. <br>Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que atotal impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício.<br>É que, embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades, em emprego informal, a ser realizadoemempresa particular, na função de auxiliar de reciclagem, mediante o pagamento de diárias em serviços prestados,não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A total impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício.<br>2.Embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria,não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais (ut. AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 17/6/2020).<br>3. Agravo regimental desprovido(AgRg no REsp 1.889.273/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É certo que esta Sexta Turma consolidou o entendimento de que a realização do trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal.<br>2. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que a verificação da possibilidade de fiscalização do trabalho externo é questão que exige o exame de provas, portanto, inviável de ser apreciada nos limites do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido(AgRg no HC 643.580/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 21/5/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRABALHO EXTERNO.IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A total impossibilidade de inspecionar o serviço externo pleiteado por apenado do regime semiaberto domiciliar impede a autorização do benefício.<br>2.Embora se reconheça o valor do labor na ressocialização e na recuperação da dignidade do apenado, sem indicação do local do trabalho e de algum tipo de controle de horário e de frequência das atividades de vendedor autônomo, de mercadoria própria,não há falar em deferimento do trabalho externo. O pedido é incompatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execuções Penais.<br>3. Agravo regimental não provido(AgRg no HC 490.890/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. LOCAL DIVERSO DO DA EXECUÇÃO DA PENA.DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a concessão do trabalho externo em local diverso da execução penal quando há dificuldade na fiscalização.<br>2. Agravo regimental improvido(AgRg no HC 488.517/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019).<br>Ante o exposto, com fundamentono art. 932, incisoVIII do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ,e na Súmula 568/STJ,conheçodo agravo paranegarprovimentoao recurso especial.<br>Intimem-se.