DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por UEDSON LUIZ DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0040294-60.2021.8.19.0000, da relatoria do Desembargador Celso Ferreira Filho).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente, pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio tentado), está custodiado cautelarmente desde o dia 19/10/2018.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 49):<br>HABEAS CORPUS. Crime previsto no Artigo 121, §2º, (2X), c/c Art. 14, II, todos do CP. Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Pleito defensivo para revogação da custódia cautelar imposta ao Paciente. Inaplicabilidade ao caso em exame.<br>Prova de materialidade e indícios de autoria presentes. Decisão monocrática que evidencia os pressupostos autorizadores da prisão preventiva e a necessidade de sua manutenção.<br>Informações detalhadas da Autoridade apontada como Coatora apontando longa marcha processual, sem que tenha havido paralisação ou procrastinação indevidas.<br>Excesso de prazo que não pode ser imputado à máquina do Judiciário.<br>CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea.<br>Sustenta, outrossim, excesso de prazo da custódia cautelar.<br>Diante dessas considerações, requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 254/255.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 288/298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão cautelar do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p.470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, entendo serem suficientes os motivos apontados pelas instâncias de origem para fundamentar a prisão preventiva.<br>Confira-se o que consta da decisão que negou o pedido de revogação da custódia(e-STJ fl. 130):<br>Não assiste razão à Defesa ao requerer a revogação da prisão preventiva do acusado, pois, como bem ressaltado pelo MPa situação pandêmicaimpediu a realização do ato no ano de 2020 , estando o Juíz o empenhado em regularizar T ODOS OS F EITOS que tramitam de forma URGENT E. Desse modo, apesar do indiscutível equívoco da S E A P em deixar de apresentar o acusado, os fatos narrados nos autos, além do histórico do réu continuam a indicar ser necessária a manutenção da sua prisão preventiva, não só como medida necessária à manutenção da ordem pública como para garantir a aplicação da lei penal.<br>Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado disse o seguinte (e-STJ fls. 94/95):<br>2 - Trata-se de denúncia oferecida em face de UEDSON LUIZ DA SILVA, incurso nas penas do artigo 121 , §2º, inciso IV c/c o artigo 14, inciso li, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, tendo o representante do Ministério Público requerido a decretação da prisão preventiva do denunciado, conforme promoção de tis. 64/66.<br>Para a decretação de prisão preventiva, mesmo nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, é imprescindível que se demonstre, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>O fumus comissi delicti decorre das declarações prestadas em sede policial e pelo reconhecimento realizado pela vítima, apontando o denunciado como o autor do delito, fornecendo, assim, prova de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>O periculum libertatis é inequívoco, não só pela necessidade de salvaguardar a ordem pública e a futura aplicação da lei penal, mas notadamente diante das circunstâncias em que se deram o crime.<br>Ademais, o crime imputado é grave, sendo certo que a manutenção de sua liberdade atemorizaria ainda mais a vítima, devendo, desta forma, ser efetivada a custódia cautelar, visando garantir a eventual aplicação da Lei Penal e a Ordem Pública, que restou violada com o cometimento do delito em questão.<br>Com efeito, após os fatos, Uedson fugiu do local, tendo sido preso dias após, com adecretação da prisão temporária, sendo que a sua soltura, neste momento, se mostra prematura, uma vez que sua conduta ainda está por ser analisada e o seu livramento certamente importaria em risco para a Aplicação da Lei Criminal.<br>Observo que a vítima narra que tomou conhecimento que Uedson estaria andando normalmente, portando, inclusive, o facão que teria usado no dia dos fatos, dizendo que irá matar a vítima e a testemunha André, em razão dos mesmos terem frustrado a fuga dos indiciados, mais uma razão pela qual faz necessária a segregação cautelar do acusado, objetivando, assim, assegurar a instrução criminal.<br>Por fim, não há nos autos qualquer comprovação de residência fixa no distrito da culpa, ou qualquer documento que comprove ocupação lícita.<br>Pelo exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de UEDSON LUIZ DA SILVA, eis que Presentes os pressupostos fálicos e jurídicos para a sua decretação, nos termos do art. 312 e 313, I, ambos do CPP.<br>Como se vê, trata-se dodelitode tentativa de homicídio qualificado, e a preservação da custódia encontra-se devidamente motivada, pois invocou o magistrado de piso a fuga do distrito da culpa,a gravidade concreta da conduta e a ameaça que a liberdade do recorrente traz para a ordem pública e para a instrução criminal, asseverando, no ponto, que, antes de ser preso, estaria ele "andando normalmente, portando, inclusive, o facão que teria usado no dia dos fatos, dizendo que irá matar a vítima e a testemunha André, em razão dos mesmos terem frustrado a fuga dos indiciados" (e-STJ fl. 95).<br>Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada, também,na conveniência da instrução processual, já que, como cediço, no procedimento bifásico do júri, a instrução não ocorre apenas na primeira etapa do processo, mas também perante o julgamento popular.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se pronunciou:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. GRAVIDADE DO DELITO. POLICIAL MILITAR ACUSADO DE EXECUÇÃO DE ADOLESCENTES. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. O advento de decisão de pronúncia não enseja a prejudicialidade do writ, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção da custódia foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>2. A prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do Recorrente, demonstrada pela gravidade concreta dos delitos praticados, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. No caso, o Réu Policial Militar foi pronunciado pela execução, em 03/01/2019, em companhia de um vigilante particular, de três adolescentes supostamente responsáveis por pequenos furtos, com disparo de arma de fogo na cabeça das vítimas que, rendidas, não puderam esboçar qualquer reação.<br>3. A decisão que decretou a prisão cautelar também mencionou que que há relatos de ameaças formalizadas contra uma das testemunhas.Como se sabe, a "notícia de ameaças contra a testemunha chave consubstancia-se em fundamento idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal (precedentes)" (HC 514.602/ES, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).<br>4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.<br>(RHC 116.407/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019, grifei)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AMPARO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE, POLICIAL MILITAR.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Ao pronunciar o réu, deve o juiz, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, decidir, motivadamente, sobre a manutenção da prisão anteriormente imposta.<br>3. No caso, a prisão preventiva, mantida na decisão de pronúncia, foi sobejamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, de assegurar a instrução processual e em face da periculosidade do recorrente, Policial Militar acusado de matar por motivo torpe uma pessoa e tentar matar outras três, sem dar nenhuma oportunidade de defesa às vítimas, apenas cessando os disparos de arma de fogo quando imobilizado por seguranças do local. Destacou também o decreto de prisão o temor das testemunhas, que se viram intimidadas pelo recorrente quando foram prestar os esclarecimentos na delegacia. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução processual.<br>4. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão expressa às circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC 85.250/BA, de minha relatoria, julgado em 26/03/2019, DJe 08/04/2019, grifei)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA.CONTEXTO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.TESE EXAMINADA POR ESTE SODALÍCIO NO RHC 90.172/RJ.REITERAÇÃO DE PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR NOVA ANÁLISE POR ESTA CORTE.COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Os fundamentos do decreto preventivo primevo - garantia da ordem pública (modus operandi) e conveniência da instrução criminal -, que foram objeto de exame por este Sodalício no RH 90.172/RJ, mantiveram-se incólumes quando da sentença de pronúncia.<br>2. Embora o procedimento do Tribunal popular seja bifásico, a instrução ocorre não apenas na primeira etapa, mas também por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri, permanecendo íntegra, portanto, a necessidade da prisão para a garantia da instrução em plenário, mormente porque foram arroladas como testemunhas de acusação familiares do acusado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 114.186/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 03/10/2019, grifei)<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>Quanto ao derradeiro ponto da irresignação, outra sorte não assiste à defesa.<br>Insta consignar, por necessário, que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:<br>A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.<br>Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, a despeito de o recorrente se encontrar preso desde outubro de 2018, trata-se de ação penal que apura a prática docrimedehomicídio qualificado tentado (cujo procedimento processual bifásico se mostra inequivocamente mais longo), sendo que já houve, em 20/8/2019, a prolação de decisão de pronúncia, o que atrai, inclusive, a incidência do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Aliás, importante mencionar que, após a pronúncia, houve o manejo de exceção de suspeição e de recurso em sentido estrito pela defesa, ambos não acolhidos pelo Tribunal de origem, sem contar que a sessão plenária chegou a ser designada por duas vezes, não tendo se efetivado em decorrência da pandemia de Covid-19. De relevo, ainda no corrente ano, foi aviado pedido de desaforamento, o qual recentementefoi acatado, determinando a distribuição dos autos para a Comarca de Angra dos Reis/RJ (e-STJ fls.281/286).<br>Portanto, tem-se que o feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo e tramita normalmente, não podendo se ignorar as inúmeras postulações da defesa, tampoucoos reflexos causados pelo atual panorama pandêmico na atividade judiciária, de modo que não há falar em desídia ou inércia por parte de julgador, mas sim em situação excepcional que afeta o sistema como um todo.<br>Assim, ao menos por ora, não há falar em desídia ou morosidade estatal, o que conduz à conclusão de que inexiste a alegada ilegalidade por excesso de prazo.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE.GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA EM 19/5/2016. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA. RÉU PRONUNCIADO. SÚMULA 21/STJ. SESSÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. In casu, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta do delito, uma vez que o homicídio foi praticado com frieza, crueldade e recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>3. Aliado a tais fundamentos, destacou-se, ainda, a imprescindibilidade da custódia para a conveniência da instrução criminal, em razão das notícias de que os réus intimidaram testemunhas. Com efeito, há nos autos notícia de que os réus "tocam o terror no bairro" e coagem os moradores a fazerem o que eles querem, pois andam armados, efetuam disparos de arma de fogo e demonstram dominarem o bairro.<br>4. Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (HC n. 482.814/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 24/5/2019).<br>5. Na hipótese, o Magistrado de 1º grau impulsionou diligentemente o feito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada, dada a maior complexidade da causa, na qual apura-se homicídio qualificado, com o envolvimento de três réus, em procedimento bifásico, que naturalmente demanda um prolongamento maior de tempo.<br>6. Decretada a prisão preventiva em 19/5/2016 e, considerando que a fase instrutória de formação da culpa foi encerrada com a prolação da pronúncia em 6/11/2017 - o que atrai a incidência da Súmula n. 21/STJ -, bem como que a sessão de julgamento já possui data marcada (21/7/2020), deve ser considerado atendido o princípio da razoabilidade, pois os prazos processuais não são absolutos e o processo se encontra em vias de ser finalizado.<br>7. Recurso improvido.<br>(RHC 115.068/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifei)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ASFIXIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PANDEMIA.AGENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO.<br> ..  6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>7. No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução. Ademais, o pequeno atraso para o seu término justifica-se em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias, além da excepcional suspensão da realização de audiências em virtude da necessidade de conter o avanço da Covid-19, o que já está sendo flexibilizado por intermédio da videoconferência.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC 594.186/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020, grifei)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 288):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL.ROC em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Prisão preventiva. Segregação cautelar justificada pela gravidade concreta do crime, pelo risco de fuga e pelo risco à instrução processual. Fundamentação idônea. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa.Inocorrência. Súmula nº 21/STJ. Ad argumentandum, trâmite do feito que seguiu dentro dos limites da razoabilidade, sopesadas as peculiaridades do caso concreto. Ausência de constrangimento ilegal. Não provimento do recurso ordinário.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.