DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO LAWRENZ KESSELLER,com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 213/215):<br>APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELOCONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>Não vinga a pretensão de absolvição por insuficiência de provas relativamente à autoria do crime de roubo praticado pelo apelante e seus comparsas (não identificados), tendo em vista a robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se os relatos uniformes prestados em juízo pelas vítimas, que narraram pormenorizadamente como ocorreu o crime, tendo a vítima Douglas reconhecido o réu como sendo um dos autores dos fatos em atenção.<br>É posição assente desta Corte, em sintonia com as Cortes Superiores, de que o disposto no art. 226, II, do Código de Processo Penal é recomendação de procedimento, ou seja, deverá ser cumprido quando possível". De toda sorte, quando do reconhecimento do acusado no inquérito policial foram apresentados à vítima Douglas três indivíduos, tendo ela apontado o réu, com segurança, como sendo o indivíduo que a abordou, o que foi confirmado em juízo, oportunidade em que uma das vítimas efetuou o reconhecimento pessoal do réu.<br>AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE.<br>O liame subjetivo entre os agentes configurativoda qualificadora do concurso de pessoas ficou demonstrado pela palavra das vítimas, tendo ficado clara a divisão de tarefas previamente acordada entre o réu e seus comparsas não identificados.<br>AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Caso em que os ofendidos permaneceram por tempo juridicamente relevante em poder do réu, restando caracterizada a majorante da restrição da liberdade da vítima, nos termos do Art. 157, § 2º, V, do Código Penal.<br>AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E DUPLA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM.<br>É assente na jurisprudência desta Corte e das Cortes Superiores de  sic  que a elevação da pena pela agravante da reincidência não configura dupla penalização do réu pela mesma conduta. E assim porque, já na antiga lição de Carrara, não se trata de aumento de imputação, mas sim de agravamento da resposta penal em crime posterior em face da insuficiência de apenamento do réu pelo crime anterior. Trata-se de interpretação que tem espeque no princípio da individualização da pena, segundo já se manifestou a Corte Constitucional do País.<br>DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.<br>Pena-base redimensionada com o afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade e consequências do crime, que não se mostraram dignas de nota. Mantida a exasperação da pena-base em face dos antecedentes criminais, assim como a elevação, na 2ªfase, pela agravante da reincidência. Na terceira fase da dosimetria da pena, imperioso o redimensionamento da fração de aumento da pena do crime de roubo em face das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade das vítimas de 1/2 para 3/8.<br>DETRAÇÃO DA PENA.<br>A nova redação do art. 387, §2ºdo Código de Processo Penal, determina que o juiz, quando da aplicação da pena, observe o tempo em que o réu ficou preso cautelarmente a fim de fixar o regime a ser aplicado. Observada a detração e a reincidência, verifica se que o regime para início do cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal.<br>REGIME CARCERÁRIO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.<br>Considerando o quantum de pena aplicado ao réu, bem ainda a reincidência do acusado, o regime carcerário para o início do cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do Art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal. Inteligência da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça".<br>INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA NÃO VERIFICADA.<br>A pena de multa está expressamente prevista no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, não havendo falar, portanto, de sua inconstitucionalidade. Destarte, tratando-se de sanção cumulativa expressamente estabelecida no Código Penal, é de aplicação cogente. Ademais, inexiste previsão legal para a sua isenção pela falta de condições financeiras do réu. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. Não obstante, possível a redução da pena de multa imposta ao réu para o mínimo legal, isto é, para 10 (dez) dias-multa à fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, o dia-multa, tendo em vista a situação financeira do apelante.<br>PEDIDO PARA O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. REJEITADO.<br>A segregação cautelar do réu decorre da execução provisória da pena e foi determinada em sentença pelo Juízo singular, que determinou a expedição do PEC provisório, em atenção ao disposto na Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, cumprindoanotar que o acusado respondeu ao processo segregado em razão de prisão preventiva decretada para a garantia da ordem pública, razão pela qual é mantida a prisão.<br>CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO PREJUDICADO.<br>Prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que foi suspensa a exigibilidade das custas processuais na sentença.<br>APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE, POR MAIORIA.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 243/255), alega a parte recorrente violação dosartigos 61, inciso I, e 157, § 2º, ambosdo Código Penal e da Súmula443/STF.<br>Sustenta, em síntese, (i) a desproporcionalidade doquantumincrementado à pena, na segunda fase da dosimetria, em decorrência da agravante da reincidência, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto); e (ii)a falta de fundamentação concreta e idônea para a majoração da pena em 3/8 (três oitavos), na terceira fase da dosimetria, operada apenas com base no número de causas de aumento reconhecidas, pugnando pelaalteração do aumento para o mínimo legal, isto é, 1/3 (um terço).<br>Busca apresentar dissídio jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 261/267), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 269/276).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 292/295).<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trechos do acórdão recorrido e as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas.<br>Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA MEDICINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REITERAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e o paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 291.284/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 3/5/2019).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. PRECLUSÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULAS283 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6. REINCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Inviável o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além da incidência das Súmulas83 deste Pretório e 283 e 280 do STF, não foi realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 - NCPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br> .. <br>7. Subsistentes os fundamentos do decisório agravado, nego provimento do agravo regimental. (AgRg no REsp 1735373/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GESTÃO TEMERÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE.<br>1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie.<br>2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1766096/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 14/12/2018).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não tendo o acórdão recorrido analisado a incidência dos dispositivos tidos por violados, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula211 do STJ.<br>2. A mera transcrição de ementas não serve à comprovação do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a efetiva confirmação da similitude dos casos confrontados.<br>3. O recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional deve indicar a norma tida por violada e a divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1167018/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 6/11/2018).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. JÚRI. ALEGADA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, CONFIRMADOS POR PROVAS OBTIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA E EXAME DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>6. Para a comprovação da divergência jurisprudencial deve a parte recorrente evidenciar a existência de similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados, nos termos do artigo 255, § 2º, do RISTJ.<br> .. <br>8. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1500980/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).<br>Prosseguindo, no que diz respeito à fração de aumento aplicada em relação à agravante da reincidência(art. 61, inciso I, do CP), na segunda fase da dosimetria da pena, como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação.<br>Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena, decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), devem ser devidamente fundamentados.<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E ESTUPRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSENTE. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DO CRIME DE ESTUPRO. REQUISITO ATENDIDO. ATO QUE DISPENSA DE FORMALIDADES. COMETIMENTO DO DELITO COM VIOLÊNCIA. SÚMULA 608/STF. VIGENTE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL ADMITIDA. REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM 1/6. PENA-BASE. REDUZIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUANTUM MANTIDO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PATAMAR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO AVENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS.<br> .. <br>4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Ademais, reconhecida a citada atenuante, de rigor a redução da reprimenda intermediária em 1/6. Precedente.<br> .. <br>8. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp 1578476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 INDEVIDO. REPRIMENDA RECONDUZIDA AO PISO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. REDUÇÃO DE 1/3 PELA TENTATIVA MANTIDO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>8. Em relação à segunda fase da dosimetria, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.  .. <br>12. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC n.º 398.362/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).<br> ..  ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXISTÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A FRAÇÃO ESCOLHIDA E A MOTIVAÇÃO APRESENTADA. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6 (UM SEXTO). ILEGALIDADE DEMONSTRADA.<br>1. O quantum de aumento pela agravante da reincidência não está estipulado no Código Penal, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.<br>2. Verificando-se a existência de única condenação anterior transitada em julgado, mostra-se inidônea a motivação apresentada para a manutenção do aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto), na segunda etapa da dosimetria, pelo reconhecimento da agravante do art. 61, I, do CP. Precedentes do STJ.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e multa. (HC n.º 398.613/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA EM 1/4 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REDUÇÃO PARA A USUAL FRAÇÃO DE 1/6. CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENAS REDUZIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>- Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado.<br>- Hipótese em que, havendo apenas um processo considerado a título de reincidência e tendo o Tribunal de origem mantido o incremento sem fundamentação específica, o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, devendo a fração de aumento pela agravante em questão ser reduzida para 1/6. Precedentes.<br> .. <br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena do delito de tráfico de entorpecentes para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, e as penas do delito de posse irregular de arma de fogo para 1 ano de detenção e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.º 395.749/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017).<br>Na espécie, o Juízo sentenciante, ao aplicar a agravante da reincidência, consignou(e-STJ fl. 151):<br>Na segunda fase, verifico que o réu é reincidente, pois conta com duas condenações com trânsito em julgado anterior ao fato, conforme certidão de antecedentes das fls. 101/104 (processos n.º003/2.12.0007722-0 e n.º 003/2.13.0009555-6), motivo pelo qual agravo a reprimenda, restando a pena provisória fixada em 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão.<br>A Corte local, por sua vez, manteve, na segunda fase da dosimetria, o incremento correspondente a 10 (dez) meses (e-STJ fl. 225).<br>Colhe-se dos excertos acima transcritos que, in casu, na segunda fase da dosimetria, ante o reconhecimento da agravante da reincidência, a pena foi acrescida em patamar superior a 1/6 (um sexto), tendo o Juízo de primeiro grau justificado o incremento de 10 (dez) meses à pena, o que foi mantido pelo Tribunal de origem, em razão da multirreincidência do recorrente, com base em 2(duas) condenações transitadas em julgado anteriormente, diversas daquelas utilizadas na primeira fase da dosimetria para a configuração de maus antecedentes, motivação que se revela concreta, suficiente e idônea para tanto.<br>Assim, a irresignação defensiva não merece acolhida, no ponto.<br>Por derradeiro, no que concerne à alegada ausência de fundamentação para a fixação do incremento aplicado em decorrência do reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos II e V, do CP (concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima), é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria da pena, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito.<br>Nesse contexto, foi editada a Súmula 443/STJ, segundo a qual "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>A propósito do tema, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 68 DO CP. CONCURSO DE MAJORANTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>7. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal são no sentido de que o art. 68, Parágrafo Único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta." (HC n.º 472.771/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018).<br>8. Na hipótese, o Tribunal de origem não fundamentou concretamente a adoção das frações de aumento de forma cumulada, limitando-se apenas a asseverar que é "extremamente grave a conduta dos acusados, a merecer maior rigor na aplicação da lei penal".<br>9. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas impostas aos agravantes, afastando o aumento das básicas referentes à personalidade e à conduta social dos réus, e aos antecedentes de ERIK PIRES DE ABREU SOUZA E SILVA, bem como para afastar o aumento cumulativo, na terceira fase da dosimetria das penas de roubo. (AgRg no AREsp 1609745/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 28/2/2020).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA443/STJ. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>II - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>III - Na hipótese, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o quantum de aumento de pena foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, baseando-se apenas no número de majorantes, em desacordo com a orientação firmada na Súmula 443/STJ. Precedentes.<br>IV - Destarte, na terceira fase da dosimetria, deve ser aplicado o aumento das duas majorantes, em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço).<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar a pena do paciente em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n.º 452.948/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. A sentença aplicou fração superior a 1/3 para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor da sentença. (HC n.º 454.354/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 15/8/2018).<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TERCEIRA FASE. AUMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>II - Nos termos do Enunciado 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>III - A motivação apresentada pelas instâncias ordinárias, para aplicar fração superior a 1/3 (um terço), está adequada, fazendo expressa menção a periculosidade e audácia dos réus, bem como o estado de terror e medo em que a vítima foi submetida. Consta ainda, nos autos, que além de apontar a arma para cabeça da vítima os pacientes a feriram com coronhadas na cabeça.<br>IV - Com a fixação do quantum de aumento de pena determinada por critério não exclusivamente quantitativo, mas com referência a elementos concretos dos autos, não há que falar em fundamentação inidônea que autorizasse a concessão da ordem de ofício.<br>Embargos de declaração acolhido, mas sem efeitos infringentes. (EDcl no HC n.º 447.992/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe 13/6/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. SÚMULA443/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.<br>1. Na aplicação da causa de aumento prevista no § 2º do art. 157, é necessário que o julgador apresente fundamentos concretos hábeis a justificar a incidência da majorante em fração superior à mínima prevista pelo legislador.<br>2. No caso dos autos, tendo em vista a ausência de justificativa concreta que permitisse a escolha da fração de 3/8 utilizada pelo Tribunal a quo, era mesmo de rigor o acolhimento do apelo nobre para fins de redução do aumento de pena ao patamar mínimo legal de 1/3.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1706467/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 28/5/2018).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO DE 1/4. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "h", DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. SÚMULA443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O aumento da pena, em 3/8, na terceira fase, não se deu com fundamento exclusivo no número de majorantes, mas sim em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo número de agentes  quatro  e pela restrição à liberdade das vítimas que foram colocadas em um quarto, amarradas, juntamente com os pais idosos. Não há, portanto, ofensa à Súmula443 do STJ.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 405.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 16/10/2017).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Nos termos do Enunciado de Súmula 443 desta Corte, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes.<br>5. As instâncias ordinárias dosaram a pena em conformidade com ao tese sumulada, em uma leitura contrario sensu. Nesse contexto, as instâncias ordinárias dosaram a pena em conformidade com ao tese sumulada, em uma leitura contrario sensu. Malgrado haja apenas a circunstância do concurso de pessoas a ser sopesada na terceira etapa da dosimetria, a sua valoração deve ser exacerbada de acordo com sua gravidade, dentro do intervalo de aumento legal. No caso, como o roubo foi cometido por elevado número de coautores (quatro), revela-se adequado o aumento da pena intermediária em 3/8, tudo em conformidade com a Súmula 443/STJ.<br>6. Habeas corpus não conhecido. (HC n.º 420.418/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017).<br>Na espécie, o Juízo sentenciante assim se manifestou para aplicar a fração de 1/2 (metade), na terceira fase da dosimetria da pena (e-STJ fl. 151):<br>Não concorrem causas de diminuição da pena. No entanto, incide a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II e V, do Código Penal; por consequência, majoro a reprimenda em 1/2 (metade), considerando, nos termos da Súmula 443 do STJ, o crime ter sido praticado em concurso diversas pessoas que agiram com prévia organização e divisão de tarefas, pois, enquanto o réu rendia as vítimas, seus comparsas o aguardavam para descarregar os bens, tudo isso enquanto as vítimas estavam presas dentro do baú do caminhão, que foi transportado, com elas dentro, até o local combinado, dificultando a capacidade de reação e a ação policial, restando a pena fixada em 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão.<br> .. . - grifei<br>O Tribunala quo, por sua vez, na apreciação do apelo defensivo, diante da comprovação de que o réu e os outros indivíduos não identificados agiram em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si, com orquestrada divisão de tarefas e, ainda, diante do fato de que os ofendidos foram mantidos no interior do baú do caminhão enquanto ares furtivaeera retirada (e-STJ fl. 224),alterou a fração de aumento aplicada na terceira fase da dosimetria das penas de 1/2 (metade) para 3/8 (três oitavos), e-STJ fl. 227.<br>Colhe-se dos excertos acima que, na espécie, as instâncias ordinárias assentaramo entendimento de que o fato de aatuação do réu ter ocorrido em conjunto com diversos agentes, com prévia organização e divisão de tarefas, enquanto as vítimas eram mantidas presas no interior do baú do caminhão, que foi transportado com elas dentro do veículo até o local combinado, dificultando a capacidade de reação e a ação policial(e-STJ fls. 151 e224), justificaria o aumento, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior a 1/3 (um terço), fixando a fração intermediária de 3/8 (três oitavos).<br>Nesse contexto, verifico que, na hipótese dos autos, não há qualquer ilegalidade no tocante à escolha da fração de 3/8 (três oitavos), pelo Tribunal a quo, para o aumento da pena, pois logrou apresentar fundamentação concreta e idônea, não se limitando a apontar o número de qualificadoras reconhecidas, mas fazendo menção à maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelaquantidade de agentes envolvidos na comparsaria, atuando com clara divisão de tarefas, e pelo fato de as vítimas terem sido mantidas dentro do baú do caminhão durante a ação delitiva.<br>Desse modo, também quanto a esse aspecto não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Intimem-se.