DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE MENEZES SOUZA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n.0036400-76.2021.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 29/6/2020, na Operação Paradise, em que são apurados delitos cometidos no âmbito de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.Segundo a acusação, "no período de janeiro a abril de 2019, foi depositado o montante de R$ 2.475.000,00  ..  na conta pessoal do paciente, mediante transferências eletrônicas e depósitos e espécie, quantia aparentemente incompatível com suarenda declarada", tendo sidodenunciado como incurso nos arts. 1º, § 1º, I e II,e 1º, § 2º, I,da Lei n. 9.613/1998 (por 462 vezes), em concurso material (fls. 51-67).<br>Ao argumento de estarconfigurado excesso de prazo da prisão cautelar, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal a quo.<br>Contra esse julgado, impetra-se o presente habeas corpus, em queadefesa reitera as matérias rejeitadas na instância antecedente quanto ao excesso de prazo para formação da culpa. Reafirma que o paciente está preso há 1 ano e 2 meses, sem previsão de encerramento da instrução. Acrescenta que outros acusados foram beneficiados com liberdade provisória, o quedeveria ser estendido em favor deste. Ressalta as condições pessoais favoráveis do custodiado.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem (fls. 3-39).<br>É o relatório. Decido.<br>Ressalte-se, de início, ser facultado ao relator, monocraticamente,"negarprovimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema"(art. 34, XVIII, b, do RISTJ).Nesse sentido: AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg nos EDcl no RHC n. 140.991/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019.<br>Conquanto os tribunais superiores não admitam a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário próprio (HC n. 463.434/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 18/12/2020), esse entendimento é superado se caracterizada flagrante ilegalidade ou teratologiaque justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso em apreço.<br>Passo ao exame dos argumentos defendidos nesta impetração apenas para afastar a alegação de flagrante constrangimento ilegal, reputando desnecessária requisição de informações às instâncias antecedentes, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a plenacompreensão da matéria.<br>Os requisitos para a prisão preventiva jáforam objeto de exame neste Tribunal,no julgamento doHC n. 610.292; assim, a matéria a ser analisada na presente impetração limitar-se-á à análise do alegado excesso na duração daprisão cautelar.<br>Consoante a orientação jurisprudencial consolidada no STF,a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo)(HC n. 194.740/RJ, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 9/4/2021). Assim, aaferição do excesso de prazonão se realiza de forma puramente matemática (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegação de demora na tramitação processual, pondo em relevo a complexidade dos fatos em apuração, como se extrai do excerto a seguir (fl. 48):<br> ..  No caso dos autos, em que pese o tempo decorrido de prisão preventiva, é certo que a demora não se mostra desarrazoada, considerando que a pluralidade de réus, com defesastécnicas patrocinadas por advogados diversos, os sucessivos pedidos de revogação/relaxamento da prisão, por vezes realizados e m curtos intervalos, a prestação reiterada de informações em Habeas Corpus, e a própria situação da pandemia, contribuem para tornar o processamento do feito naturalmente mais lento.<br>Por outro lado, não se verifica qualquer paralisação indevida, tendo o Juízo dito coator atuado de forma diligente para dar prosseguimento o ao feito de for a célere, inclusive determinando o desmembramento dofeito e a expedição de ofício ao presídio onde o paciente se encontra custodiado, indagando se o local possui estrutura para a realização de audiência virtual por meio plataformaMicrosoft Teams, consignando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, sob pena de configuração de crime de desobediência.<br>Nesse contexto, constata-se que a ação penal vem tramitando regularmente, sem que se evidencie desídia do Magistrado a quo ou retardo injustificado na condução do feito, pelo que não há que se falar, nesse momento em excesso de prazo.<br>Diante desse cenário, consideradas as especificidades da causa, não há falar em excesso de prazo ou em desídia judicial, estando justificada a tramitação dos autos de origem pelas peculiaridades da demanda. Sobre o tema, ilustrativamente, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, PELA DEMORA NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLURALIDADE DE RÉUS (FEITO MULTITUDINÁRIO). NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO-CRIME EM QUE NÃO HOUVE LONGOS LAPSOS SEM MOVIMENTAÇÃO, DEVIDO A DESÍDIA DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO OU AO DESAPARELHAMENTO ESTATAL. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ APRESENTADAS. PRESUNÇÃO DE QUE A FASE DO SUMÁRIO DE CULPA EM BREVE ENCERRAR-SE-Á. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É certo que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Todavia, para que o ilegal excesso de prazo seja reconhecido, deve haver o reconhecimento de que há incúria estatal imotivada e desproporcional na condução do feito. 2. No caso, embora o Recorrente alegue ser injustificável estar preso desde 06/04/2020 (há pouco mais de um ano), a tramitação do processo-crime - no qual foi expedida carta precatória, além de ser multitudinário (três réus) -, ocorre sem que o feito permaneça por longo tempo sem novos andamentos.  ..  4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 144.607/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/4/2021.)<br>Por outro lado, não se visualiza constrangimento ilegal no indeferimento da extensão requerida. O Tribunal Regional Federal afastou a aplicação do art. 580 do CPP porquanto o paciente não está em situação idêntica à dos corréus beneficiados com a liberdade provisória; portanto, estão ausentes os pressupostos para deferimento do efeito extensivo. Veja-se o trecho em referência (fl. 48):<br> ..  No que concerne ao pedido de extensão ao paciente da liberdade provisória concedida a alguns corréus, o mesmo não merece prosperar, uma vez que não há identidade fático-processual entre a situação do paciente e a daqueles que fora m beneficiados.<br>Na decisão ora impugnada pelo impetrante, o Juízo a quo, de forma motivada, indeferiu o pedido de extensão, uma vez que o paciente ficou foragido por cerca de 5 (cinco) meses, vindo a ser capturado no Estado de São Paulo, o que evidencia seu intuito de furtar-se à aplicação da lei penal.<br>Do excerto destacado, observa-se ter o Tribunal antecedente concluído que a fuga do distrito da culpa, por si só, afasta a apontada identidade entre asituação fático-processualdo paciente e a dos demais acusados. Com efeito, nos termos do art. 580 do CPP, o deferimento do pedido de extensão exige que os corréus estejam em idêntica situação fático-processual, ausente no caso. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. INDEFERIDO. 1. O ora agravante teve a prisão preventiva decretada na Operação "Os Intocáveis" em razão de ser ele membro de organização criminosa armada-milícia, que atua na prática de crimes relacionados à agiotagem, monopólio da venda de gás, abastecimento clandestino de água, energia e gás, além de extorsão de moradores e comerciantes a pagarem taxas por serviços prestados. Segundo o decreto prisional, o acusado exercia a função de um dos lideres da organização. 2. Ao ora agravante, apesar de custodiado, vem sendo disponibilizado o acompanhamento médico adequado, não havendo que se falar em concessão de prisão domiciliar apenas em decorrência da realização de cirurgia de hérnia de disco, sem que fosse demonstrada a necessidade de cuidados especiais somente possíveis fora do sistema prisional. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem consignou no acórdão combatido que "o exame pericial realizado pela junta de tratamento penitenciário sobre o estado de saúde do agravante atestou não haver qualquer prejuízo no acompanhamento de saúde realizado na unidade prisional". 3. Impossível o deferimento do pedido de extensão, pois a liberdade provisória concedida à parte dos corréus envolve situações fático-processuais distintas. 4. Agravo regimental desprovido. Pedido de extensão indeferido. (RCD no HC n. 610944/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/4/2021.)<br>Ante o exposto,não conheço do presentehabeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.