DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula7/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação dos arts. 59 e 14, parágrafo único, II, ambos do Código Penal, insurgindo-se contra a exasperação da pena-base atítulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências, bem como contra a fração considerada para a redução pela tentativa.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal e a fração pela tentativa seja fixada em 2/3.<br>Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo.<br>O agravo é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada.Passo, portanto, à análise do mérito recursal.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021).<br>Ademais, "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>Acerca da pena-base, o acórdão recorrido, ao manter a sentença condenatória no ponto,assim restou fundamentado (fls. 607-610):<br> .. <br>Apreciando cuidadosamente o trecho acima reproduzido, é possível perceber que a valoração empreendida pelo Juízo de primeira instância se apresenta em consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pátria.<br>Quanto à primeira moduladora (culpabilidade), observa-se que embora o Juízo a quo tenha feito um apontamento genérico acerca da premeditação da prática delitiva, sem indicar, concretamente, quais os fundamentos fáticos explicitariam a arquitetura ou planejamento prévio do delito, o fato de o acusado ter efetuado diversos golpes de faca na vítima é suficiente para atrair a negativação da circunstância em comento.<br>Isso porque, inegavelmente, o alto número de golpes desferidos no ofendido  cerca de 11 facadas  evidencia excessiva violência e agressividade na conduta perpetrada, o que lhe confere maior censurabilidade e exige a imposiçãode uma reprimenda mais rigorosa ao réu. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa a seguir transcrita:<br> .. <br>Assim, resta demonstrado que a apreciação prejudicial da culpabilidade foi levada a efeito mediante idônea motivação, não havendo o que ser reparado.<br>Em relação à segunda vetorial apontada pela defesa (circunstâncias do crime), da mesma forma, é possível notar que esta foi acertadamente reputada desfavorável ao sentenciado.<br>Como visto, a circunstância em referência foi negativada sob dois fundamentos, quais sejam, o delito ter sido praticado em plena luz do dia, em uma via pública, e a crueldade e desprezo demonstrados ao golpear a vítima e girar a faca dentro de seu corpo.<br>Quanto ao segundo fundamento lançado, relativo à crueldade e ao desprezo evidenciados no momento das facadas perpetradas contra o ofendido, é forçoso reconhecer que tal circunstância fática já foi utilizada para justificar a negativação da culpabilidade. Nada obstante, a vetorial deve permanecer emdesfavor do réu em razão do primeiro motivo declinado pelo Juízo a quo, isto é, o fato de o crime ter sido cometido em via pública e em plena luz do dia.<br>À vista disso, também quanto às circunstâncias da infração penal, deve ser mantida a apreciação desfavorável ao sentenciado.<br>Por fim, no que concerne às consequências do delito, mais uma vez, percebe-se que decidiu corretamente o Magistrado de primeiro grau.<br>Como cediço, as consequências do crime serão devidamente valoradas negativamente ao réu quando restar demonstrado que os efeitos da prática criminosa extrapolam aqueles naturalmente esperados diante da conduta tipificada na norma incriminadora, porque ínsitas ao próprio tipo penal.<br>Nessa perspectiva, tem-se que o fato de o ofendido ter demorado cerca de 02 (meses) para se recuperar do trauma físico, e conseguir voltar a andar normalmente, desborda das consequências normais da prática delitiva. Com efeito, tal circunstância fática não é uma sequela inerente ao referido fato típico. Tanto é assim que o homicídio, em sua forma tentada, pode, em tese, restar configurado ainda que a vítima não seja atingida e não tenha sofrido qualquer tipo de lesão, como ocorre na denominada tentativa incruenta ou branca. Veja-se:<br> .. <br>Impõe-se ressaltar, ainda, que o relatório médico anteriormente referido e as próprias declarações da vítima são considerados elementos probatórios idôneos a sustentar a negativação da vetorial em tela. Tanto é assim que foram utilizados como arrimo para o juízo de condenação levado a efeito pelos senhores jurados, conforme outrora demonstrado.<br>Por tudo isso, não encontra guarida a irresignação do apelante, de modo que a pena-base deverá ser mantida conforme fixada na origem, em patamar correspondente a 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.<br>Do excerto, observa-se que foram mantidas as trêsvetoriais negativadas pelo juízo sentenciante: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>Relativamente à culpabilidade, destacou-se"o alto número de golpes desferidos no ofendido  cerca de 11 facadas  evidencia excessiva violência e agressividade na conduta perpetrada, o que lhe confere maior censurabilidade e exige a imposição de uma reprimenda mais rigorosa ao réu".<br>Em relação às circunstâncias do crime, destacou-se que o fato de o delito "ter sido praticado em plena luz do dia, em uma via pública"justificando o incremento na pena-base por extrapolar o tipo penal.<br>No que se refere às consequências do crime, destacou-se que a vítima demorou cerca de "2 mesespara se recuperar do trauma físico, e conseguir voltar a andar normalmente", desbordando dasconsequências normais da prática delitiva, uma vez que "não é uma sequela inerente ao referido fato típico".<br>No caso, dessume-se que a fundamentação utilizada se mostra idônea e não inerente ao tipo de tentativa de homicídio,consonante com o entendimento desta Corte superior:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI.DISCUSSÃO ANTERIOR. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. ELEVADO NÚMERO DE FACADAS. EXCESSO NA EXECUÇÃO.<br> .. <br>5. As instâncias ordinárias não utilizaram de dados genéricos e vagos para justificar a exasperação da pena-base, no tocante à culpabilidade, uma vez que o acusado desferiu grande quantidade de golpes de faca na vítima, o que justifica a valoração negativa dessa circunstância, motivo pelo qual pode ser sopesada, pois aponta para maior reprovabilidade da conduta.<br>6. Agravo regimental não provido(AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA, EM BAIRRO RESIDENCIAL, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, EM PLENA LUZ DO DIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa (HC n. 483.877/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2019).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 573.419/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL  CP. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LESÃO NA VÍTIMA. ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/3 DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MONTANTE PROPORCIONAL. 3) BIS IN IDEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3.1) TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM FRAÇÃO PELA TENTATIVA COM BASE NO ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima ficou paraplégica.<br>2. A valoração negativa das consequências do delito, consubstanciada nos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes de internação por 3 meses, paraplegia, incontinência fecal e urinária, além do uso de medicamentos para o resta da vida por conta de espasmos musculares, denota que a exasperação da pena-base em 1/3 do mínimo legal de 12 anos (4 anos) está concretamente justificada, não podendo ser considerada desproporcional, notadamente diante da pena máxima cominada em abstrato para o delito (30 anos de reclusão).<br>3. A alegação de bis in idem na justificativa adotada na origem para eleger a fração de 1/3 para redução de pena pela tentativa carece de prequestionamento.<br>3.1. Ademais, sequer há flagrante ilegalidade no que constou do acórdão recorrido a respeito da fração pela tentativa, pois evidenciado que foi considerado o iter criminis.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1766271/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)<br>Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>No que se refere ao redutor pela tentativa, como se sabe, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, uma vez que, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.<br>Nessa vertente, a jurisprudência desta Corte prevê critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado, ou seja, quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).<br>No presente feito, a Corte de origem manteve a redução pela tentativano patamar de 1/2, com a seguinte fundamentação (fls. 612-613):<br>Quanto à suposta ausência de amparo probatório para justificar a conclusão de que o crime em muito se aproximou da consumação, nota-se que o argumento não merece prosperar.<br>Cumpre consignar, de logo, que embora tenha sido realizado exame de corpo de delito no ofendido Tarcísio Silva Vicente (fl. 194), no qual o perito afirma não ter visto sinais de ofensa à integridade física ou à saúde do periciando, tal expediente data de 25 de janeiro de 2013, ou seja, antes da ocorrência do crime em tela, de modo que tal perícia não merece ser valorada como prova idônea para a obtenção da verdade real acerca dos fatos aqui analisados. Inclusive, ainda que se considere a eventual possibilidade de um erro material quando do registro da data na qual foi feito o exame, não há qualquer indicativo seguro que esclareça qual seria o dia correto em que o laudo foi realizado.<br>Por outro lado, tem-se o já citado relatório médico de fls. 144, expedido pelo Hospital Geral do Estado - Professor Osvaldo Brandão Vilela, atestando que a vítima foi atendida no dia 04 de maio de 2013 (mesma data em que praticada a empreitada delitiva) e necessitou de tratamento cirúrgico, tendo sido realizados procedimentos de laparotomia abdominal e drenagem do tórax, além de tratamento medicamentoso sintomático. Já a declaração hospitalar emitida pelo Hospital Geral Sanatório (fl. 143), também já mencionada, registra que o réu foi internado naquela unidade nosocomial em 06 de maio de 2013, com diagnóstico codificado sob a CID T889 1 , o qual, por sua vez, refere à "complicação não especificada de cuidados médicos e cirúrgicos".<br>Nesse ponto, diante das provas documentais acima declinadas, inclusive emitidas por instituições públicas, entendo existir alicerce probatório suficiente para embasar a conclusão do Juízo singular no sentido de que a conduta perpetrada pelo réu se aproximou consideravelmente do resultado morte, necessário à consumação do homicídio.<br>Logo, configura-se proporcional e razoável a redução em 1/2 aplicada à causa de diminuição em apreço.<br>Ademais, a modificação do entendimento externado pelas instâncias ordinárias, nesta sede, sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, assim como a não comprovação pelo laudo pericial, demandaria, por óbvio, o reexame da matéria fática-probatória, vedado na presente via (súmula 7/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negarprovimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.