DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETÍCIA DE SOUZA NUNES contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC n. 0808102-91.2020.8.22.0000).<br>A paciente teve a prisão preventiva decretada (fls. 17-32) mediante representação da autoridade policial e foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal.<br>A defesa sustenta estar a paciente suportando constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porquanto entende ser cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. Afirma que a paciente é gestante e que lhe há iminente prejuízo, bem como a seu filho.<br>Alega que, no caso, o decreto prisional fundou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito, carecendo de fundamentação idônea.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. No mérito, pleiteia a cassaçãodo acórdão impugnado para que seja concedido a paciente o direito de aguardar em liberdade ou para que seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 53-56).<br>Foram prestadas informações às fls. 63-74.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 76-79).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0005317-44.2020.8.22.0501), verifica-se que, em 4/5/2021, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva da paciente, substituindo-a pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, por entender que não estavam mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Assim, foi determinada a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.<br>O feito, portanto, não possui mais objeto, uma vez que a liberdade foi alcançada pela paciente diante da substituição da custódia provisória por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.