DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ADEMIR SALDANHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul(HC n. 5072358-33.2021.8.21.700).<br>Orecorrente teve a prisão em flagranteconvertida em preventiva a pedido do Ministério Públicoe foi denunciadopor suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, tendo em vista aexpressiva quantidade deentorpecentes apreendida- 215,7gde cocaína. Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>Orecorrente alega que está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautelar e que a prisão preventiva fundou-se na gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta que a quantidade de entorpecentes apreendidanão justifica a aferição de perigo de liberdade e que o delito foi cometido sem grave ameaça ou violência.<br>Afirma que a Secretaria de Administração Penitenciária divulgou que1.907 pessoas presas foram infectadas e cita a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer a revogaçãoda prisão preventiva do recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 128-129, destaquei):<br> ..  Ao contrário do alegado pela impetrante, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente foi idônea e concretamente fundamentada, tendo demonstrado a efetiva necessidade da segregação cautelar, sendo apta, portanto, a sustentar o decreto prisional.<br>Deflui-se dos autos que a guarnição da Brigada Militar deslocou-se para averiguarinformação de que um veículo VW/Gol, de cor branca, iria buscar entorpecentes no Município de Tenente Portela e levá-los para Três Passos. Durante o monitoramento, os policiais avistaram o referido automóvel próximo ao trevo de saída para Tenente Portela, trafegando no contra fluxo da viatura. Ato contínuo, os agentes da segurança realizaram o retorno e efetuaram a abordagem do carro suspeito. O condutor foi identificado como sendo o corréu João e, no bolso de sua calça, foi encontrada 01 (uma) porção de cocaína. Com o paciente, que estava sentado no banco do carona, foi localizada outra porção da mesma substância ilícita. Ao todo, foram apreendidos 215,7 g (duzentos e quinze) gramas de cocaína.<br>Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade do paciente constituiria inequívoco abalo à ordem pública.<br>Ademais, sabe-se que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e a venda de drogas.<br>Outrossim, o fato de o paciente possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não constitui razão suficiente para, por si só, repelir a necessidade da prisão ou autorizar sua liberdade.<br>Ainda, insta ressaltar que a alegação de possibilidade de superveniência da condenação criminal, com a fixação de regime de cumprimento menos gravoso do que o fechado ou com a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos, diz respeito ao momento da prolação da sentença criminal, após o encerramento da instrução, não guardando qualquer relação com o instituto da prisão preventiva, a qual, neste caso, encontra-se alicerçada, como se viu, na necessidade da resguardar-se a ordem pública.<br>Por derradeiro, nenhuma outra medida cautelar, no caso vertente, seria suficiente para a garantia da ordem pública, sendo inarredável, portanto, a necessidade da segregação do paciente.<br>Tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso,a quantidadedeentorpecentes apreendida(215,7g de cocaína)foi consideradapelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ademais, eventuais condições subjetivasfavoráveisdorecorrente, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020. <br>No que diz respeito à Recomendação n. 62 do CNJ e à contaminação dos presos, as questõesnão foramenfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciá-las, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018). Portanto, neste ponto, o recurso/o writ não merece conhecimento. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.