DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada porJoão Batista Carneirocontra ato do Juízo da Vara Única da comarca de Morrinhos/CE.<br>No presente pleito, alega-se descumprimento da decisão proferida no Habeas Corpuscoletivo n. 568.693/ES, da minha lavra, em que determinei a extensão dosefeitos da decisão que instituiu soltura, independentemente do pagamentoda fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdadeprovisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontramsubmetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento dovalor, em todo o território brasileiro.<br>Contudo, a presente reclamação não merece ser conhecida.<br>É que a reclamação não se mostra como a via adequadapara impugnar descumprimento de decisão proferida em sede de habeas corpus coletivo, como se extrai dos julgamentos daRcl n.31.408/MS e da ADPF n. 347/DF, proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõem que:a reclamação não é sucedâneo do recurso cabível, mutatis mutandis, é uma nova fisionomia da Súmula 267. Mandado de segurança não é substitutivo de recurso, reclamação não é substitutivo de recurso (grifo nosso).<br>Nesse toar, a utilização epidêmica do instituto da reclamação para contestar descumprimento dedecisão proferida em sede de habeas corpus coletivo acarreta o abarrotamento do Judiciário, já deveras sufocadocom ocrescente e progressivo aumento de recursos interpostos.<br>Por outro lado, é da exegese do art. 187, caput, do RISTJ, serimprescindívelo esgotamento da instância ordinária quando se tratar dereclamaçãoajuizada pela parte interessada.<br>Eis a redação do dispositivo:<br> .. <br>Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir aautoridadede suas decisões e a observância de julgamento proferido emincidente deassunção de competência, caberá reclamação da parteinteressada ou doMinistério Público desde que, na primeira hipótese, hajaesgotado ainstância ordinária.<br>Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunaleinstruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relatordacausa principal, sempre que possível (grifo nosso).<br> .. <br>In casu, como se depreende dos autos, não houve esgotamentodajurisdiçãodas instâncias ordinárias, já que a matéria não foi analisada pelo Colegiado daCorte aquo.<br>Ante o exposto,nãoconheçoda reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. VIA INADEQUADA ENÃO SUBSTITUTADO RECURSO CABÍVEL. TESE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELA DEFESA. ART. 187, CAPUT, DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>Reclamação não conhecida.