DECISÃO<br>Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal.<br>O feito foi julgado improcedente, sentença mantida em grau de apelação junto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (fls. 366/376e).<br>Após rejeição dos embargos declaratórios (fls. 452/465e), inconformado, o embargante interpôs recurso especial (fls. 485/504e) com fundamento no art. 105, III, a, e c, da CF, no bojo do qual afirmou a violação dos arts. 1022, II, 369 e 370, todos do CPC e dos arts. 165. II, 165, 168 e 170, do CTN, além da aplicação de entendi divergente em relação ao de outras Cortes.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, com fundamento na inexistência de desrespeito à legislação invocada e no óbice do enunciado das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ (fls. 572/577e).<br>Adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 584/605).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 631e).<br>Às fls. 637/638e, o Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial, porquanto intempestivo. Interposto Agravo Interno (fls. 641/655e), foi ele improvido pela 1ª Turma (fls. 683/696e).<br>Em seguida, foram opostos aclaratórios (fls. 702/709e), que foram acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, a fim de se reconhecer a tempestividade do Agravo em Recurso Especial (fls. 828/836e).<br>Sequencialmente, a Ministra Regina Helena Costa não conheceu do agravo porque deixou o agravante de impugnar os fundamentos da decisão agravada (fls. 843/848e).<br>Contra a decisão, interpôs o réu agravo interno (fls. 852/865e).<br>Por unanimidade, a Primeira Turma desta Corte negou provimento ao agravo interno, por decisão colegiada assim ementada (fls. 884/892e):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente alguns dos fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>O pronunciamento restou mantido em sede de Embargos de Declaração (fls. 949/957e).<br>É o relatório.<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos pelo Município de Mogi das Cruzes contra acórdão prolatado pela Primeira Turma desta Corte Superior que negou provimento ao seu agravo interno porque não impugnados todos os fundamentos de decisão negatória de seguimento do recurso especial.<br>Verifica-se que o acórdão embargado manteve a decisão monocrática negando conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específicas aos fundamentos da decisão agravada.<br>Dessa forma, o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia, esbarrando a discussão na preliminar de admissibilidade recursal. No presente caso, incide a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA ESTRANHA AO DISSÍDIO APONTADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>2. No caso posto, o acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Tal realidade obsta o conhecimento do presente recurso uniformizador, visto que não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. De outro vértice, não aproveita ao agravante a alegação de se tratar de matéria de ordem pública, porquanto nessas hipóteses também se faz necessária que a questão tenha sido apreciada pelo órgão fracionário e seja objeto do dissídio apontado, para só então viabilizar seu enfrentamento pela via estreita dos embargos de divergência.<br>5. "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de fundo, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que impede, no caso, o exame de questão suscitada somente em terceiro embargos de declaração nos embargos de divergência." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1474086/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp 1217230/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 09/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO TIDO POR INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, ratificando a decisão do Relator que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto tido por intempestivo. Ou seja, não se ultrapassou o juízo de admissibilidade, razão pela qual o presente recurso é manifestamente incabível. Incidência da Súmula n.º 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Esse entendimento, aliás, está positivado no art. 1.043, inciso III, do CPC/2015.<br>2. Cabe ao relator indeferir liminarmente embargos de divergência quando inadmissíveis, como no caso. Inteligência do art. 932 do CPC; arts. 34, inciso XVIII, alínea a, e 266-C, ambos do RISTJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp 1079571/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. 3. Não se verifica, no caso, abuso no direito de recorrer a autorizar a imposição de multa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDv nos EAREsp 1080007/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019)<br>Importante destacar que, na sua versão original, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.043, II, previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos ao juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte de Justiça, que assim se manifestou a respeito do assunto:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 168 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de adjudicação compulsória com fundamento no cumprimento do compromisso de compra e venda. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, considerando-se não haver violação do art. 535 do CPC/73 e a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Indeferiu-se liminarmente os embargos de divergência.<br>II - Para que seja configurada a divergência jurisprudencial, devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>III - A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com os julgados REsp n. 769.831/SP, proferido pela Segunda Turma, e REsp n. 242.128/SP, proferido pela Terceira Turma, ambos acerca do entendimento de que "a falta de conhecimento e decisão, a falta de emissão de juízo de valor sobre pontos fundamentais inviabiliza até o julgamento perante o Egrégio STJ".<br>IV - O entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/3/2016.) Nesse sentido também: AgInt nos EREsp n. 1.593.243/SC, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 6/3/2018; AgInt nos EREsp n. 1.356.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>V - O CPC de 2015, em sua redação originária, previa, em seu art. 1.043, II, a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de arestos relativos a juízo de admissibilidade. Ocorre que tal dispositivo foi revogado quando da edição da Lei n. 13.256/2016, ratificando o entendimento já prestigiado por esta Corte Superior.<br>VI - Quanto ao afastamento da Súmula n. 7/STJ, aplicada no aresto impugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada quanto ao descabimento dos embargos de divergência para se rediscutir regra técnica de conhecimento do recurso especial, não se admitindo que, a pretexto de suposto dissenso pretoriano, seja revolvida casuisticamente a admissibilidade do apelo nobre realizada pelo órgão fracionário.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 1259333/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO PARA ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENTENDIMENTO MANTIDO COM A REVOGAÇÃO DO ART. 1.043, II, DO CPC/2015 PELA LEI N. 13.256/2016. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>1. É vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, também após a vigência do CPC/2015, tendo em vista que o inciso II do seu art. 1.043, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei n. 13.256/2016.<br>2. Agravo interno que se mostra manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei.<br>3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.<br>(AgInt nos EREsp 1473968/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)<br>Na verdade, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>Não há, por fim, qualquer afastamento entre o que pontuado ao acórdão paradigma (EAREsp nº 701.404/SC) e o que lançado à decisão embargada à medida em que, como de sabença mediana, impugnação genérica (o que o próprio embargante acaba por reconhecer ter efetivado) de impugnação não se trata, estando em consonância os julgados.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.