DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS SALES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime prisional fechado, como incurso nas sanções do art. 159, § 1º, do Código Penal, tendo sido absolvido quanto ao delito do art. 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos moldes da seguinte ementa:<br>"Extorsão mediante sequestro qualificada Recursos defensivos Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas Absolvição Descabimento Desclassificação da conduta Impossibilidade Qualificadora satisfatoriamente comprovada e não infirmada pela Defesa Penas motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do delito Sentença mantida Recursos desprovidos".<br>Neste mandamus, o impetrante requer a exclusão da agravante da reincidência, por se tratar de condenação antiga, já integralmente resgatada. Afirma, ainda, que deve ser revisto o cálculo da progressão de regime, por não se reincidente específico.<br>Indeferido pedido de liminar (e-STJ, fl. 193-194), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 193-194).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Quanto ao pleito de retificação do cálculo para o progressão de regime, percebe-se que o Juízo das Execuções, conforme se depreende às fls. 52-54 (e-STJ), estabeleceu o percentual de 40%, conforme decisão exarada no bojo do HC 661048/sp. De minha relatoria, restando o pleito, no ponto, prejudicado.<br>Ainda, descabe falar em redução da pena-base, pois esta restou estabelecida em 12 anos de reclusão, o que corresponde ao piso previsto no preceito secundário do art. 159, § 1º, do Código Penal.<br>Quanto à reincidência, as instâncias de origem reconheceram a presença de título condenatório configurador da recidiva, devendo, portanto, ser mantida a pena do réu.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>Publique-se. Intimem-se.