DECISÃO<br>Relatou o Ministro Humberto Martins, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a liminar (fl. 91):<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN FAGNER DE AZAMBUJA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo em Execução n. 5037726-78.2021.8.21.7000).<br>O paciente cumpre pena de 30 anos e 9 meses de reclusão atualmente no regime fechado em razão de condenação definitiva pelos crimes de latrocínio e tráfico de drogas, e teve o pedido de remição de pena por atividade laboral indeferido por ser referente a período anterior ao início da presente execução.<br>O impetrante sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal, pois o acórdão impugnado indeferiu a remição de pena sem amparo em fundamentação idônea.<br>Alega que o paciente efetivamente exerceu a atividade laboral entre 27.7.2015 e 1º.10.2015 e, mesmo diante da ausência de previsão na Lei de Execução Penal do aproveitamento de tempo de trabalho anterior ao início da execução, deve ser realizada uma interpretação in bonam partem da legislação e considerar o período de labor para a concessão do benefício almejado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão combatido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a remição de pena ao paciente.<br>Prestadas as informações (fls. 105/119), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 121/123).<br>É o relatório.<br>Para elucidação do quanto requerido, do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fls. 87/88):<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo em Execução.<br>Depreende-se dos autos, que o apenado foi condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos e 9 meses de reclusão, pela prática de delito de latrocínio e de tráfico de drogas. Iniciou o cumprimento da reprimenda em 24 de dezembro de 2015, com término previsto para o dia 18 de outubro de 2045.<br>A defesa postulou a remição da pena com base na atividade exercida pelo apenado (auxiliar de serviços gerais), pelo período de 27/07/2015 a 01/10/2015.<br>O Juízo do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo deferiu o pedido, proferindo a seguinte decisão (ev. 3.4, p. 11):<br>"Em face do AET da fl. 143, dando conta de que o apenado trabalhou 58 dias, declaro remidos 19 dias de pena. Retifique-se a guia de execução, inclusive anotando a qual período a remição é relativa".<br>Deste modo, com base no Atestado de Efetivo Trabalho (AET) nº 0064963/2019, o juízo a quo declarou a remição de 19 dias na pena do agravado, com fulcro no art. 126, §1º, inciso II, da LEP.<br>O Ministério Público insurge-se contra essa decisão, alegando que o apenado não possui o direto à remição, uma vez que o período de trabalho é anterior ao início do cumprimento da pena.<br>Adianto que estou provendo o recurso.<br>Depreende-se dos documentos juntados aos autos, que o apenado laborou 58 dias como auxiliar de serviços gerais, entre os dias 27/07/2015 e 01/10/2015 (Atestado de Efetivo Trabalho do ev. 3.4, p. 7).<br>Ocorre, que o período da pretendida remição é anterior à data de início do cumprimento da pena ora executada, qual seja, 24 de dezembro de 2015, por esta razão, o STJ não admite a remição, sob pena de criar uma espécie de crédito de pena, mesma lógica imposta ao benefício da detração:<br> .. <br>Diante disso, não se mostrou correta a decisão agravada, que deferiu a remição de período trabalhado anteriormente ao início do cumprimento da pena ora executada.<br>Em parte, assiste razão à impetrante.<br>O Tribunal de origem não reconheceu, no presente caso, a possibilidade de se aplicar a remição quanto ao seguinte período de atividade laborativa:27/7/2015 a 1º/10/2015.<br>Do atento exame do Relatório da Situação Processual Executória (fls. 11/15)verifica-se que houve um período de trabalho que ocorreu em momentoposterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa, de modo que, nessa hipótese, ainda que anterior ao início da execução, é possível a remição da pena pelo trabalho relativamente ao delito praticado anteriormente.<br>Infere-se dos autos que os referidos períodos ocorreram após o cometimento do latrocínio (25/9/2015 - fl. 12) e, não obstante a execução da pena tenha iniciado em data posterior (24/12/2015), nessas hipóteses, para o Superior Tribunal de Justiça, é possibilitada a remição da pena (período de 25/9/2015 a 1/10/2015).<br>A corroborar:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Não se desconhece que este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do delito da pena a ser remida.<br>2. Nos casos, no entanto, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.<br>3. Ordem concedida, relativamente ao delito praticado anteriormente.<br>(HC n. 420.257/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018 - grifo nosso).<br>Dessa forma, impõe-se a cassação da decisão proferida pela Corte a quo.<br>Ante o exposto,concedo parcialmentea ordem para determinarque seja reconhecida a remição do período de atividade laborativa exercido pelo paciente de25/9/2015 a 1º/10/2015, relativamente ao delito praticado anteriormente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o MP estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DA LEP. REMIÇÃO PELO TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE SE POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.