DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpusinterposto por ANTONIO DE PADUA FERREIRA DE ARAUJOcontra acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ (HC n. 0754161-09.2021.8.18.0000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, acusado de ter praticado o delito inserto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 2,6g (dois gramas e seisdecigramas) de crack - e-STJ fl. 69. A prisão foi convertida em preventiva.<br>Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 166):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. - IRRELEVÂNCIA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.<br>Presentes os motivos da prisão preventiva consubstanciados na garantia da ordem pública, impõe-se a manutenção da prisão do paciente, considerando a quantidade e o poder viciante da droga apreendida (crack), demonstrando a sua periculosidade concreta.<br>As condições favoráveis dos pacientes não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, principalmente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da prisão cautelar.<br>Ordem denegada.<br>Alega o recorrente, no presente recurso, que a decisão que decretou a sua prisão cautelar carece de fundamentação concreta.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia preventiva.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 197/202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão cautelar do recorrente.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Considerando-se, ainda, que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.<br>A propósito do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constata, em regra, pela reiteração delituosa e/ou pela gravidade concreta do fato.<br>É sempre importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 1º/8/2006, p. 470).<br>Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.<br>Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).<br>À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da segregação antecipada do recorrente.<br>Confira-se, no que interessa, o que consta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 108/109):<br>Avaliando o auto de prisão em flagrante, tal como apresentado pela autoridade policial, entendo que não é o caso de relaxamento, vez que o documento apresenta os requisitos exigidos pela legislação processual, podendo ser classificado como flagrante próprio, pois há prova de que os agentes foram encontrados durante o cometimento do crime, na posse de 17 porções de substância conhecida como CRACK, tudo no interior da residência situada na rua Dr. Walteres M. Sampaio 870, nesta cidade, em condições de aparente posse e comercialização ilegal de entorpecentes.<br>De outra sorte, constato a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para a manutenção da custódia cautelar.<br>Quanto aos requisitos e fundamentos da prisão preventiva, verifico que são fortes os indícios da autoria e suficiente a prova da materialidade, constatados pelos depoimentos das testemunhas, auto de apreensão e de constatação preliminar. Os policiais militares que realizaram a operação declararam a movimentação de pessoas no local e, após a abordagem, além de encontrarem a droga, ainda avistaram pessoas chegando à casa para adquirir entorpecentes. Os próprios presos afirmaram nos seus depoimentos que ali se tratava de um local de venda de droga, no entanto apontando como único responsável o adolescente KAUÃ, também flagranteado pelo ato infracional.<br>Importante mencionar que o auto de apreensão e o laudo preliminar apontam para a identificação da substância ilícita.<br>Em relação aos fundamentos, vislumbro que há motivos para a decretação da prisão preventiva da autuada, visto que há a necessidade degarantir a ordem pública, pois apesar de não apresentar antecedentes criminais, a conduta revelada apresenta perigo concreto anunciado pela movimentação de pessoas no local da prisão, a associação criminosa e pela considerável quantidade de entorpecente, aparentando se tratar de uma movimentada boca de fumo, o que é indício de periculosidade.<br>Além disso, diante da comoção da pacata comunidade de Parnaíba, a liberdade da presa, diante das circunstâncias fáticas apontadas, implicaria em descrédito da justiça e disseminação do sentimento de impunidade.<br>Sobre a adequação da prisão, as notícias registradas policiais quanto à movimentação naquela residência, traz descrédito a eventuais compromissos por ela eventualmente assumidos e torna certa a necessidade de acautelamento mais severo, com cerceamento da liberdade.<br>Homologo, portanto, o auto de flagrante delito e decreto a prisão preventiva.<br>distribuição.<br>Com o encerramento do plantão judicial, encaminhe-se os autos à Expeçam-se Mandados de Prisão.<br>Como se vê, o decreto prisional é desprovido de motivação, pois o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar do recorrente.<br>Ao contrário, deteve-se a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, bem como a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo porque não se trata da apreensão de grande quantidade de droga, mas sim de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de crack - e-STJ fl. 69.<br>É cediço, no âmbito desta Corte, que o quantum de droga apreendida, quando elevado, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, já que se está diante, como dito, de 2,6g (dois gramas e seis decigramas) de crack.<br>Assim, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.<br>319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br>(HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162-12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 197):<br>PENAL e PROCESSUAL PENAL.ROC em habeas corpus. Tráfico de drogas.Prisão preventiva. Fundamentação inidônea.Natureza da droga que, confrontada com a reduzida quantidade e as condições pessoais do recorrente, são insuficientes para justificar a prisão preventiva. Medidas cautelares diversas. Suficiência e adequação. Presença de constrangimento ilegal. Provimento do recurso ordinário.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.