DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.237-1.239):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. CAUSA NÃO TRIBUTÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE DE ADVOGADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE DO SINTUFEPE PARA SUBSTITUIR OS DOCENTES DA UFPE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA EXECUÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO. LEIS NºS 8.622/1993 E 8.627/1993. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF). IPCA-E. JUROS DE MORA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. PERCENTUAL DE 0,5% AO MÊS. ARTS. 1.062 A 1.064 DO CC/1916.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do Processo nº 0804014-85.2016.4.05.8300 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), rejeitando as alegações de ilegitimidade do SINTUFEPE para executar os honorários advocatícios sucumbenciais, de ilegitimidade do SINTUFEPE para substituir processualmente os docentes da UFPE, de ocorrência da prescrição da pretensão executória; afastou a compensação de eventuais valores recebidos pelos substituídos em razão das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993; destacou a ausência de qualquer limitação do pagamento do reajuste de 28,86% ao mês de junho/1998; considerou, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E; e, em relação aos juros de mora, a aplicação da taxa de 1% ao mês, até 23/08/2001; e determinou a remessa dos autos à Contadoria.<br>2. A UFPE foi intimada acerca do teor da decisão que julgou os últimos embargos de declaração interpostos em 20/12/2016. Nessa linha, considerando o disposto nos arts. 183, 219, 220 e 1.003, § 5º, todos do CPC/2015, observa-se que o termo final para a interposição do presente agravo de instrumento seria o dia 09/03/2017. Assim, tendo sido o recurso interposto em 03/01/2017, rejeita-se a preliminar de intempestividade do agravo de instrumento.<br>3. Não se há de falar em ausência de interesse de agir do SINTUFEPE quando da propositura da medida cautelar de protesto, pois o mencionado sindicato buscou evitar o aperfeiçoamento da prescrição de sua pretensão executória, ou seja, ajuizou a referida ação para prover a conservação de seus direitos, nos precisos termos do art. 867 do CPC/1973, vigente à época. Tanto foi assim que o juiz de origem não indeferiu de plano o pedido da medida cautelar de protesto, tendo por demonstrado o legítimo interesse e o protesto. Saliente-se que o SINTUFEPE deixou para requerer a execução do título judicial após o julgamento final do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do Processo nº 95.0015568-0, que estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional o dia 16/01/2009, em decorrência da inércia da própria UFPE em disponibilizar as fichas financeiras dos substituídos. Justificada, portanto, a demora do SINTUFEPE em iniciar a execução, após a efetiva entrega faz fichas financeiras. Na verdade, o SINTUFEPE, exercendo um direito que lhe cabia, obteve um dos resultados para a qual se presta a referida medida.<br>4. O termo inicial do prazo prescricional foi definido judicialmente como sendo o dia 16/01/2009. Assim, o prazo quinquenal começou a correr da referida data e tendo o SINTUFEPE proposto a medida cautelar de protesto em 06/12/2013, ou seja, dentro do lustro prescricional, houve a interrupção da prescrição, que, nos termos dos arts. 8º e 9º, ambos do Decreto nº 20.910/1932, passou a correr pela metade do prazo (2,5 anos), da data do ato que a interrompeu. Desse modo, requerida a execução em 28/05/2016, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pela UFPE.<br>5. Os honorários advocatícios incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, conforme dicção do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. O STJ também já sedimentou o entendimento segundo o qual, na execução de honorários advocatícios, a legitimidade ativa é concorrente entre a parte vencedora e seus advogados.<br>6. Observa-se do Contrato de Repasses de Processos Judiciais, firmado entre o SINTUFEPE, o advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE, a sociedade de advogados WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOSS/C e a sociedade de advogados CALAÇA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, mais precisamente do parágrafo único da Cláusula Primeira, que o referido advogado, na realidade, outorgou poderes para que as mencionadas sociedades de advogados, em seu nome, executassem os honorários advocatícios da sucumbência que lhe são devidos. Não há como afastar a natureza de procuração contida no citado parágrafo único, até porque o advogado CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE expressamente conferiu poderes às sociedades de advogados em referência para executar a sua verba honorária advocatícia sucumbencial. Entender contrariamente é ir de encontro à celeridade processual e à eficiência na prestação jurisdicional, o que não seria razoável.<br>7. A questão acerca da legitimidade do SINTUFEPE para atuar como substituto processual dos docentes da UFPE foi objeto da decisão exequenda. Dessa forma, não se mostra possível rediscutir a matéria, na fase de cumprimento de sentença do Processo nº 95.0015568-0, sob pena de ofensa a coisa julgada.<br>8. A Corte Superior, em recurso repetitivo (REsp 1235513/AL), decidiu que, muito embora seja devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis, após transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do referido índice, não cabe à União e às autarquias federais alegar a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada, o que é o caso dos presentes autos.<br>9. O STF, quando do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, reconheceu, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que tinha dado nova redação ao art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997.<br>10. O art. 5º da Lei nº 11.960/2009, declarado inconstitucional pelo STF, previa que, "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Na verdade, o STF, quando do julgamento das citadas ADIs, em relação à atualização monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública, afastou a aplicação da TR, entendendo que esta não refletia a variação do poder aquisitivo da moeda, e apontou o IPCA-E como o índice adequado para tal finalidade.<br>11. Embora tal pronunciamento tenha se vinculado ao período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e seu efetivo pagamento, uma vez que a norma constitucional atacada (art. 100, § 12, da CF/1988, incluído pela EC nº62/2009) dizia respeito tão somente à atualização de valores de requisitórios e não à atualização da condenação ao final da fase de conhecimento, o Pleno deste Regional já sedimentou o entendimento segundo o qual a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, no período anterior à inscrição do crédito em precatório, também se mostra descabida, em razão de sua imprestabilidade como fator de correção monetária de débitos da Fazenda Pública.<br>12. Enquanto pendente de julgamento o RE870947/SE - o qual reconheceu a existência de repercussão geral sobre a validade jurídico-constitucional da atualização monetária e dos juros de mora nos termos estabelecidos pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (no que toca à condenação imposta à Fazenda Pública até a expedição do requisitório), deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do CJF, em vigor quando do trânsito em julgado do título judicial.<br>13. Ressalte-se ainda que não se há de falar em modulação dos efeitos, determinada na ADI nº 4.425 QO (Questão de Ordem), que estabeleceu como data inicial da eficácia prospectiva o dia 25/03/2015, uma vez que a hipótese dos presentes autos não diz respeito a precatório já expedido. Assim, não há afronta ao disposto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.<br>14. A aplicação do IPCA-E, in casu, não implicará ofensa ao disposto no 102, § 2º, da CF/1988, até porque o pronunciamento do STF, nos autos das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, considerou os créditos já inscritos em precatório, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>15. Logo, em relação à correção monetária, a decisão agravada não deve ser reformada, uma vez que, ao fazer incidir o IPCA-E, foi observado o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>16. O art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987 trata da aplicação de juros, à taxa de 1% ao mês, sobre a correção monetária dos créditos trabalhistas, não sendo esta a hipótese dos autos. No período de 18/01/1996 a 23/08/2001, ou seja, momento anterior à vigência da MP nº 2.180-35/2001, devem incidir os juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano), nos termos dos arts. 1.062 a 1.064 do CC/1916, conforme, inclusive, faz previsão o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>17. Precedentes do STJ e desta Corte: AgInt no REsp 1487400/PR; AgRg no REsp 965.483/RS; REsp 1235513/AL; EEX 260/PE (Relator: Desembargador Federal Roberto Machado); 08035246820134058300 APELREEX/PE (Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira); 08000711520154058003 AC/AL (Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro); 08000466320154058403 AC/RN (Relator: Desembargador Federal Convocado Manuel Maia) e 08052097620164050000 AG/SE (Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre).<br>18. Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A recorrente alega violação dos artigos 2º do Decreto-lei 4.597/1942, 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, 202 do Código Civil, 467, 474 e 741, VI, do CPC/1973, 18, 502, 508, 535, II e VI, do CPC/2015, 23 da Lei 8.906/1994, 1º e 2º, § 2º, da MP 1.704/1998, sucedida pela MP 2.169-43/2001, 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sob os argumentos de que: (a) ocorreu a prescrição da pretensão executória, haja vista que a ação de conhecimento teria transitado em julgado em 15/08/2002 e a execução ajuizada apenas em 28/05/2016. Sustenta subsidiariamente que, caso assim não se entenda, que a decisão proferida em 16/01/2009 seja considerada como ato interruptivo da prescrição, ocasião em que o lapso prescricional teria voltado a correr pela metade nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932, bem como aduz que nem mesmo a forçada medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato poderia livrar a execução da prescrição, porquanto, além de não poder interromper novamente a execução, face ao que prescreve o art. 8.º do Decreto 20.910/1932, a cautelar fora ajuizada após os dois anos e meio a contar do termo fixado pelo Juízo; (b) não há como se invocar os efeitos da modulação conferida ao julgamento do REsp 1.336.026/PE, posto que a tese firmada no repetitivo somente se aplica aos processos em que ainda estão dependendo do fornecimento das fichas financeiras solicitadas, o que não é a realidade dos presentes autos; (c) o SINTUFEPE não possui legitimidade para substituir os docentes; (d) o sindicato não possui legitimidade para promover a execução dos honorários em nome do causídico; (e) "a situação dos autos se enquadra na exceção prevista no recurso repetitivo julgado pelo STJ, haja vista que quando editada a MP 1704, de 30.07.1998, o processo já tinha sido julgado pelo TRF5 e, inclusive o executado já tinha proposto em 11.12.1997 os embargos declaratórios contra o acórdão que deferiu aos substituídos do sindicato o reajuste de 28,86% impondo-se pois, a compensação com os percentuais recebidos pelas Leis 8622 e 8627" (fl. 1.500); e (f) "enquanto não modulados os efeitos do julgado, bem como não transitado em julgado o acórdão paradigma no qual foi reconhecida a repercussão geral, é certo que permanecem em vigor o art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/2009, haja vista que se desconhece o marco temporal a ser fixado pelo STF para fins de modulação dos efeitos" (fl. 1.521).<br>Com contrarrazões.<br>À fl. 1.681, a Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao Órgão Julgador para examinar possível retratação ante o Tema 905/STJ, sendo o acórdão recorrido ajustado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a fim de determinar a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples), no período que antecede a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001" (fl. 1.743).<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.854-1.855.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, observa-se que no atinente à alegação de ilegitimidade ativa do SINTUFEPE para substituir processualmente os docentes na execução, deixou a recorrente de individualizar, com precisão, qual dispositivo de lei federal ou tratado se apresenta malferido. De fato, revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a expor alegações genéricas e não indica qual dispositivo de lei federal ou tratado foi contrariado pelo acórdão recorrido, situação que se evidencia nos autos e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284 DO STF. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A menção a artigo de lei a título de reforço argumentativo não autoriza a abertura da via especial, visto que não atende a requisito de admissibilidade do apelo nobre, qual seja, a indicação expressa da legislação federal violada. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1.566.381/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7/5/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. FIXAÇÃO EM 1% AO MÊS, NOS TERMOS DO ART. 3º. DO DECRETO-LEI 2.322/1987, NO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA MP 2.180-35/2001.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei nº 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/3/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A corte de origem reconheceu o direito a percepção de cota-parte de pensão por morte, eis que reconhecida a união estável até a data do falecimento. Com efeito, a revisão do julgado de modo a acolher a pretensão da agravante, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>2. Outrossim, no que que tange a suposta violação aos arts. 11 e 489, II, do CPC/2015, não há indicação clara e precisa de que modo os referidos dispositivos teriam sido violados, limitando-se a tecer alegações genéricas. O entendimento desta Corte é que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Portanto, a deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 1.652.029/RS, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).<br>Em relação à alegada ilegitimidade ativa do sindicato para executar verba honorária em favor de advogado, verifica-se que o entendimento externado pelo acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior no sentido de que a legitimidade para promover a execução dos honorários advocatícios é concorrente, podendo ser proposta tanto pelo advogado como pela parte. A propósito: AgInt no AREsp 1.155.225/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/3/2018; REsp 1.689.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017; AgRg no AREsp 648.267/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015.<br>Quanto à compensação, visualiza-se a ausência de interesse recursal do ente público, porquanto ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, o Tribunal a quo reconheceu a possibilidade da "compensação do índice de 28,86% com eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores federais substituídos por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993" (fl. 1.236). De fato, nos termos consignados pelo acórdão recorrido "em ações coletivas, ainda que não haja previsão no título judicial exequendo, tenho que não ofende a coisa julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, do índice de 28,86% com compensação, em sede de embargos à execução ou eventuais valores decorrentes de reajustes diferenciados concedidos aos servidores públicos federais por força das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993" (fl. 1.231).<br>No que tange à prescrição da pretensão executória, a Corte de origem assentou o seguinte (fl. 1.228):<br> .. <br>Inicialmente, entendo que não se há de falar em ausência de interesse de agir do SINTUFEPE quando da propositura da medida cautelar de protesto, pois o mencionado sindicato buscou evitar o aperfeiçoamento da prescrição de sua pretensão executória, ou seja, ajuizou a referida ação para prover a conservação de seus direitos, nos precisos termos do art. 867 do CPC/1973, vigente à época. Tanto foi assim que o juiz de origem não indeferiu de plano o pedido da medida cautelar de protesto, tendo por demonstrado o legítimo interesse e o protesto. Saliento que o SINTUFEPE deixou para requerer a execução do título judicial após o julgamento final do agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do Processo nº 95.0015568-0, que estabeleceu como termo inicial do prazo prescricional o dia 16/01/2009, em decorrência da inércia da própria UFPE em disponibilizar as fichas financeiras dos substituídos. Justificada, portanto, a demora do SINTUFEPE em iniciar a execução, após a efetiva entrega faz fichas financeiras.<br>Na verdade, o SINTUFEPE, exercendo um direito que lhe cabia, obteve um dos resultados para a qual se presta a referida medida. Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional foi definido judicialmente como sendo o dia 16/01/2009. Assim, o prazo quinquenal começou a correr da referida data e tendo o SINTUFEPE proposto a medida cautelar de protesto em 06/12/2013, ou seja, dentro do lustro prescricional, houve a interrupção da prescrição, que, nos termos dos arts. 8º e 9º, ambos do Decreto nº 20.910/1932, passou a correr pela metade do prazo (2,5 anos), da data do ato que a interrompeu. Desse modo, requerida a execução em 28/05/2016, deve ser afastada a alegação de prescrição da pretensão executória, suscitada pela UFPE.<br> .. <br>A conclusão alcançada pela instância ordinária encontra-se em sintonia com o entendimento recentemente firmado pela Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.336.026/PE, de relatoria do Ministro Og Fernandes, sob o regime dos recursos repetitivos. Na referida assentada, entendeu-se que:<br> .. <br>"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.<br>No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br> .. <br>Contra essa decisão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos de seu julgamento, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular.<br>2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação.<br>3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada.<br>4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.<br>6. O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados).<br>7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais do que razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos.<br>8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente. As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção.<br>9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".<br>10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.<br>11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.<br>12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 22/6/2018).<br>Dessa feita, entendo correta a conclusão alcançada pelo Tribunal local. O prazo prescricional da execução, de 5 anos, começou a correr com a apresentação pela ora recorrente das informações necessárias à confecção dos cálculos de liquidação da sentença, em 16/1/2009, e se completaria em 16/1/2014.<br>Ocorre que o recorrido manejou medida cautelar de protesto em 12/2013, o qual, segundo pacífica jurisprudência do STJ, tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 28,86% SOBRE OS ANUÊNIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O DECAIMENTO MÍNIMO DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à prescrição arguida pela União, tem-se que foi rechaçada pela Corte local aos seguintes argumentos: Desta forma, em relação à Ação Ordinária 95.00.16271-7, o trânsito em julgado se deu em 8.4.2002. Contudo, a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu em 22.9.2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9.3.2007, desta data recomeça a contagem do prazo pela metade. Considerando-se que a Ação de Execução foi ajuizada em agosto de 2009, inocorreu a alegada prescrição (fls. 1.787).<br>2. Assim, a alteração de tal entendimento, a fim de reputar incorretas as datas consideradas pela Corte de origem, na forma proposta pela União, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do Especial.<br> .. <br>4. Agravo Interno da União desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1.338.059/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/5/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.<br>2. De outro norte, consolidou-se entendimento de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. Pacífica também a compreensão de que o protesto interruptivo tem o condão de interromper o prazo prescricional, que volta a contar pela metade.<br>3. No caso, a ação ordinária n. 95.00.16271-7 transitou em julgado em 8/3/2002, mas a decisão que fixou os critérios para a execução do título precluiu somente em 22/9/2003. Tendo sido ajuizado o protesto interruptivo da prescrição em 9/3/2007 e proposta a ação de execução em 4/9/2008, não se operou a alegada prescrição. Precedentes no mesmo sentido.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.487.400/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/5/2017).<br>Com isso, tendo a execução sido proposta em 28/5/2016, não transcorreu por completo o prazo prescricional da execução.<br>No mais, destaca-se que a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública:<br> .. <br>"3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E".<br> .. <br>Cabe anotar, por fim, que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.<br>Dessa forma, prevaleceu o seguinte entendimento:<br>"I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".<br>Ao que se vê, com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser correta a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda.<br>Dessa forma, o entendimento exarado no acórdão recorrido, quanto ao ponto, não merece reparos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DO SINTUFEPE. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE PARTE E CAUSÍDICO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO VERIFICADA. AFRONTA AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.