DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTOcom fundamento no artigo 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5 Região, assim ementado (fl. 166-167):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEPOR MEIO DE PERÍCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO PARTICULAR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSSIMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.<br>1. Insurgência recursal em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido do benefício deauxílio-doença e sua transformação em aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a conceder obenefício de auxílio doença, a partir de 01/11/2015, momento da citação do réu, fixando a data deinício do benefício (DIB) em 01/06/2017, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas dejuros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pela Taxa Referencial - TR, nos termos do art.1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>2. O art. 59 da Lei 8.213/91 dispõe que será devido o auxílio-doença ao segurado que, "havendo.<br>3. A condição de segurado já é inconteste, uma vez que o autor encontrava-se em gozo de benefíciode auxílio-doença anteriormente. redução da amplitude da extensão do joelho<br>4. A perícia constatou que a autora é portadora deesquerdo e rigidez articular moderada, o que acarreta incapacidade para o trabalho habitual como agricultora.<br>5. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da citação, conforme a sentença.Ressalvado o entendimento do Relator de que a data inicial do benefício seria a data do requerimentoadministrativo.<br>6. Verificou-se nos autos que o proveito econômico obtido na causa não ultrapassou o valorcorrespondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, e neste caso a sentença não está sujeita ao duplo graude jurisdição necessário.<br>7. Apelação do particular improvida e apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.<br>Primeiros embargos para dar provimentoapenas para decretar a prescrição das parcelas que integram o quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação (08.10.2015) (fls. 219-224).<br>Segundos embargos rejeitados (fls. 268-272).<br>O recorrente suscitou através de dissídio jurisprudencial a alegação de violação do art. 103 da Lei 8.213/1991 e , sustentando que o Decreto 20.910/32, sob o argumento de que "trata-se de uma norma geral que não deve ser aplicada no caso específico de benefício previdenciários do Regime Geral de Previdência (fl. 297).<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade às fls. 319.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, pois não realizado o devido cotejo analítico.<br>Cumpre ressaltar que a divergência jurisprudencial, com fundamento apenas na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, realizando-se o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 752.892/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/11/2015.<br>Com efeito, não basta "a mera transcrição de ementas ou de excertos do julgado alegadamente dissidente, sem exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." (AgRg no AREsp 738.599/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/2/2016).<br>No presente caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, com indicação da similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/1973. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO