DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por USINA GOIANÉSIA S. A., MADAM AGROPECUÁRIALTDA. e OUTRAS, pedindo integração quanto ao fato de não ser adequada a ordem de suspensão do processo, uma vez que o tema 987, pendente de apreciação pela Primeira Seção no REsp 1694316/SP, não mais está afetado à sistemática dos recursos repetitivos.<br>Argumenta que sua pretensão difere daquele tema, uma vez que, em seu recurso, discute se as multas administrativas, impostas por infração à legislação trabalhistas, são ou não submissas ao processo de Recuperação Judicial, enquanto o tema 987 se refere à possibilidade de prática de "atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".<br>Sem impugnação pela parte embargada (fl. 1049).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, como consta de decisão embargada, as empresas pretendem impedir a cobrança das multas por meio da execução fiscal, uma vez que estão em recuperação judicial e, por isso, discutem a classificação da multa para fins de enquadramento no quadro geral de credores.<br>Nesse contexto, nota-se que o tema se relaciona com discussão a respeito da "possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".<br>Porém, tem razão a recorrente quanto à ordem de sobrestamento, pois, em 23 de junho de 2021, a Primeira Seção resolveu cancelar a afetação do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.<br>1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")<br>2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987.<br>(REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021)<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e revogo a decisão embargada.<br>Publique-se. Intime-se. Após, voltem-me para julgamento do recurso especial.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA NÃO MAIS AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.