DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade (e-STJ fls.1.217/1.219).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 1.006/1.007):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRETENSÃO AUTORAL PARAINDENIZAÇÃO POR INVASÃO DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE - SENTENÇADE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES<br>RECURSO DOS AUTORES - DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO ÀS MEDIÇÕES REALIZADAS NO LAUDO PERICIAL ELABORADO NOS AUTOS - NÃO ACOLHIMENTO - PERITO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ESCLARECE A METODOLOGIA EMPREGADA NA ELABORAÇÃO DE SEU PARECER - PRODUÇÃO DE LAUDO CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS NORMAS TÉCNICAS EMPREGADAS NA INSPEÇÃO DOS TERRENOS OBJETO DO LITÍGIO - MEDIDASOBTIDAS POR MEIO DE TOPOGRAFIA E INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DEDOCUMENTOS OFICIAIS FORNECIDOS PELA AUTORIDADE MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO ELABORADO PELO PERITO JUDICIAL SOBRE AS CONSIDERAÇÕES TECIDAS PELOS PROFISSIONAIS CONTRATADOS PELAS PARTES - RESULTADO DA PERÍCIA JUDICIAL QUE É DEVIDAMENTE EXPOSTO AOCRIVO DO CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO<br>RECURSO DA REQUERIDA - PLEITO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO ACOLHIMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INVASÃO AO IMÓVEL DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL E SOBRE PARCELA NÃO SUPERIOR À VIGÉSIMA PARTE DESTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSECTÁRIO LEGAL DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE A PARTE DE TERRENO INVADIDA POR AQUELE QUE REALIZOU A OBRA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - ART. 884 DOCÓDIGO CIVIL - RESSARCIMENTO DE VALOR DISPENDIDO NA CONSTRUÇÃO DO MURO DIVISÓRIO - PRETENSÃO QUE DEVE SER ALCANÇADA POR MEIO DE VIAPROCESSUAL PRÓPRIA - AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO NOS PRESENTES AUTOS - USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE SOBRE A ÁREA INVADIDA DURANTE O INTERREGNO DE15 (QUINZE) ANOS ININTERRUPTOS - ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE É FIXADO NA DATA DA CONSTRUÇÃO REALIZADA INDEVIDAMENTE NO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS REQUERENTES - INOCORRÊNCIA - LAPSO TEMPORAL PARA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO SEU DIREITO NÃO ESGOTADO - RECURSO DESPROVIDO<br>Osembargos de declaraçãoforam rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.143/1.144):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PERDAS E DANOS - PRETENSÃO AUTORAL PARA INDENIZAÇÃO POR INVASÃO DE TERRENO DE SUA PROPRIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSOS DE APELA ÇÃO DESPROVIDOS<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 DOS AUTORES/APELANTES - ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - RAZÕES DA EMBARGANTE QUE SE LIMITAM A IMPUGNAR AS CONCLUSÕES LANÇADAS PELO PERITO NO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO DURANTE A INSTRUÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ACERCA DE QUALQUER FRAGMENTO DA FUNDAMENTA ÇÃO QUE SE ENCONTRE EM SENTIDO CONFLITANTE COM A EMENTA OU DISPOSITIVO - ACÓRDÃO CONSONANTE EM TODOS OS SEUS ELEMENTOS - NÍTIDA INTENÇÃ O DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS - OPOSIÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2 DA REQUERIDA/APELANTE - CONTRADIÇÃO NO QUE SE REFERE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE DEVE SER MANTIDA A INDENIZAÇÃO PELA PARCELA DE TERRENO INVADIDA, CUJA PROPRIEDADE PERTENCIA AOS AUTORES/EMBARGADOS - NÃO VERIFICADA - EMBARGANTE QUE INSISTE NO ARGUMENTO DE QUE A PARTE PREJUDICADA DEVERIA PROVAR QUE A OBRA CONSTRUÍDA PELA INVASORA É MAIS VALIOSA DO QUE A ÁREA SUBTRAÍDA - INTENÇÃO DE APROPRIAR-SE DO TERRENO ALHEIO SEM QUALQUER ÔNUS E MANTER HÍGIDA A SUA CONSTRUÇÃO - CONDUTA QUE TANGE O LIMITE DA MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022, INCISOS IA III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CLARO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.168/1.191), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegouofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, defendendo que houveerro na distribuição do ônus da prova.<br>Sustentouainda a inaplicabilidade do art. 1.258 do CC/2002, afirmando que "uma condenação com base no mencionado artigo depende, ao mesmo tempo da prova, da invasão, da extensão da invasão e, principalmente, de que o valor da construção (muro) era maior que o a da propriedade subtraída, porém esta última jamais foi produzida pelo que a sentença deveria ser pela improcedência" (e-STJ fl. 1.174).<br>Aduziuter preenchido todos os requisitos de admissibilidade doespecial.<br>Ao final, pediuo provimento do recurso.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.208/1.214).<br>No agravo (e-STJ fls. 1.234/1.238), defende a tempestividade do apelo especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.252/1.255).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 1.012/1.017):<br>Cuidam os autos de ação de perdas e danos ajuizada pelos autores Sr. Eduardo Sahão, Sr. Ricardo Sahão e Sra. Izabel Cristina Fantinato Sahão contra Labarra Empreendimentos Agropecuários S. S. Ltda., por meio da qual buscam o reconhecimento - e a respectiva indenização - de uma invasão realizada pela requerida em seu imóvel, com a construção de um muro além dos limites divisórios entre os terrenos pertencentes a cada parte, respectivamente.<br>Como já se relatou, a sentença recorrida julgou procedente o pedido, considerando que houve a invasão pela parte requerida de uma área de 16,17m , tendo o muro avançado 21 cm (vinte e um centímetros), além do marco divisório.<br>(..)<br>Veja-se que o art. 1.258 do Código Civil prevê:<br>Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.<br>Na realidade, em sentido diverso do que sustenta a requerida/apelante, o que está condicionado ao fato de o valor da construção invasora ser superior à parcela de terreno invadida é, primeiramente, a aquisição da sua propriedade por aquele que constrói além dos limites entre os imóveis confrontantes.<br>A interpretação do dispositivo supra deve se dar no sentido de que, caso não seja comprovado o valor superior da construção, estando demonstrada a invasão, como no caso dos autos, aquela deve ser demolida.<br>Aliás, em seu recurso, a própria requerida/apelante, ao mencionar a doutrina, reconhece que esta é a intenção do legislador (mov. 382.1, fl. 11):<br>Tanto é que a doutrina especializada afirma que a função social presente no artigo 1258 do CC/02 leva em consideração o valor socioeconômico presente na coisa nova e a partir disso permite que o construtor adquira a propriedade da parte invadida em prol da não demolição da coisa nova que futuramente poderá atender aos interesses sociais (..).<br>Portanto, reconhecida a invasão ao terreno alheio, a solução ao litígio jamais poderia ser a improcedência do pedido inicial, como pretende a recorrente, mas o seu acolhimento, havendo duas possibilidades a serem adotadas pelo juízo: (a) determinar a demolição da obra invasora, com restituição da área invadida ao proprietário; ou (b) se o valor da construção for superior ao da parcela de terreno invadida, aquele que construiu adquire-lhe a propriedade, devendo, contudo, indenizar a parte que perdeu parte de seu imóvel.<br>No caso em tela, não há que se cogitar, portanto, seja atribuído o ônus da prova acerca do valor da construção aos autores. Dois são os fundamentos para tanto.<br>O primeiro, consiste no fato de que a comprovação de que a obra é mais valiosa do que a parte do terreno ocupada indevidamente beneficiará diretamente aquele que construiu, no caso, a requerida/apelante, haja vista que esta terá acréscimo em seu patrimônio, além de evitar todo o transtorno de ter que providenciar a demolição de sua construção.<br>O segundo fundamento é o de que a recorrente admite, expressamente, em seu recurso que foi a única responsável por custear o valor despendido para edificar o muro.<br>Assim, considerando a teoria dinâmica da distribuição do ônus probatório, segundo a qual este deve ser imposto a quem se encontra em melhores condições de produzira prova essencial à resolução do litígio, cabe à requerida, ora apelante, trazer aos autos osdocumentos necessários a demonstrar os valores de mão de obra e materiais empregados na sua construção.<br>O ônus que incumbia aos autores era o de comprovar o dano sofrido, este sim, prova constitutiva de seu direito, a qual restou plenamente produzida por meio do laudo pericial juntado aos autos (mov. 298.1), que claramente demonstra a invasão realizada pela requerida/apelante.<br>Neste contexto, havendo pedido expresso na inicial para recebimento da indenização, ou seja, os autores sequer levantaram a hipótese de demolição, já reconhecendo situação mais favorável à requerida, deve esta ressarcir os danos provocados por sua conduta.<br>Uma vez incontroversa a ocupação indevida do terreno de propriedade dos autores, simplesmente julgar improcedente o pedido inicial seria o mesmo que premiar a requerida, ora apelante, pelo ato ilícito que cometeu, afrontando contundentemente o art. 884 do CC, que veda o enriquecimento sem causa.<br>O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entendernecessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatóriase (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.<br>Aanálise das razões daagravante, a respeito de a parte ter ou não se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de talônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, pelaSúmula n. 7 do STJ, é vedado no recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No que diz respeito à violação ao ao art. 1.258 do CC , tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Compulsando os autos infere-se que o pedido contido na exordial é de reivindicação de área, sendo certo que o pedido indenizatório foi pleiteado tão somente em caráter subsidiário, de modo que, acolhido a pretensão principal, não há que se falar em sucumbência parcial.<br>3. Mesmo que se considerasse a existência de pedidos cumulados e não subsidiários, o que se verifica é que a parte recorrente pretende, a rigor, redimensionar os ônus sucumbenciais. A questão da incorreta proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, no entanto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.582.230/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 20/8/2019.)<br>Não há como acolhera pretensão da recorrente acerca da inaplicabilidade do art. 1.258 do CC/2002.Isso porque, paraelidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao dever de indenizar os agravados,que perderamparte de seu imóvel, esobretudo quanto ao fato deque "a pretensão da empresa recorrente é manter hígida a sua obra e, ainda assim, adquirir a propriedade do terreno invadido sem qualquer ônus, hipótese que jamais poderia ser albergada pelo Poder Judiciário" (e-STJ fl. 1.151),seria imprescindívelo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor daSúmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem emfavor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º doreferido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios dajustiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.