DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por ANTONIO COSTA CORCIOLI E OUTROSem face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Em extensa e complexa petição inicial, os reclamantes tentam demonstrar a violação do decisum proferido no RMS nº 28.677/MS.<br>Preliminarmente, alegam nulidades no julgamento pela Corte a quo: (a) ausência de correlação entre a sessão de julgamento e o acórdão; (b) inexistência total de votos por parte dos vogais; (c) inexistência de conclusão de julgamento por parte do Presidente do TJMS; (d) omissão no julgado.<br>No mérito, sustentam, resumidamente, que a decisão do Tribunal de origem:<br>passou a violar a coisa julgada ao descumprir a decisão de fls. 94/97, da Ministra LAURITA VAZ, proferida no RMS nº 28.677 - MS do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cujo trânsito em julgado ocorrera em 09/06/2011 (cf. Certidão de fls. 218 do STF dos Autos do Recurso Ordinário), e ainda, por consequência, não respeitou as decisões monocráticas anteriores dos ex-Vice-Presidentes do TJMS, ou seja, de lavras dos Senhores: a) Des. JOÃO BATISTA DA COSTA MARQUES, que na data de 03/05/2012, decidiu às fls. 588/589 dos Autos nº 0008653-40.2007.8.12.000/50000), cuja publicação deu-se no DJMS nº 2.645, do dia 10/05/2012 (certidão de publicação às fls. 590 dos Autos), e na data de 30/10/2012, também decidiu às fls. 1312/1314, concorde publicação no DJMS nº 2.776, do dia 23/11/2012 (certidão de publicação às fls. 1315 dos Autos); e b) Des. PASCHOAL CARMELLO LEANDRO, que na data de 29/08/2014, decidiu às fls. 2306/2307, cuja publicação deu-se no DJMS de 08/09/2014 (certidão de publicação às fls. 2308) e na data de 14/09/2015, também decidiu às fls. 2565/2574, que fora publicada no DJMS de 18/09/2015 (certidão de publicação às fls. 2575), os quais, estabeleceram a maioria das regras para a elaboração do cálculo pericial e não afastaram dos Recorrentes/Exequentes/Reclamantes o direito de terem corrigido a VANTAGEM PESSOAL, posterior à Lei Estadual nº 3.518/08, em estrita observância ao Acórdão do STJ (RMS nº 28.677 - MS, Relatora Ministra Laurita Vaz). (e-STJ, fl. 15)<br>Por isso, requerem, liminarmente, a suspensão da decisão judicial. E, por fim, o restabelecimento da decisão proferida no RMS 28.667/MS.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".<br>Além disso, ressalte-se que "o cabimento da reclamação para se preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato judicial reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes."(AgInt na Rcl 34.930/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).<br>Na hipótese, conforme se extrai do julgado supostamente descumprido, o provimento do recurso foi para que se aplicasse à vantagem pessoal o mesmo índice acumulado aplicado ao vencimento-base, previsto nas Leis Estaduais n.2.781/03 e 2.964/04. Confira-se:<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso ordinário e DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a vantagem pessoal percebida pelos Recorrentes seja corrigida com o mesmo índice acumulado aplicado ao vencimento-base, previsto nas Leis Estaduais n.os 2.781/03 e 2.964/04, devendo os efeitos patrimoniais retroagirem à data da impetração do mandamus, conforme a Súmula n.º 271/STF.<br>Ocorre que, como bem explica o acórdão de origem, a vantagem pessoal, no ano de 2008, foiincorporada pelo novo regime remuneratório de subsídio. A propósito:<br>Os parâmetros consignados nas decisões encontram-se corretos e em harmonia com as disposições da Lei n.º 3.518/08 que alterou o regime remuneratório dos agravantes e tornou indevido o pagamento de vantagem pessoal. Referida verba restou extinta eis que todas as vantagens antes percebidas pelos servidores foram incorporadas aos seus subsídios sendo correta a elaboração de cálculo considerando o período da impetração do mandado de segurança até o início da vigência do referido diploma legal. (e-STJ, fl. 174; grifou-se).<br>Com efeito, vale asseverarque "este Tribunal Superior possui jurisprudência firmada no sentido de não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.Consoante entendimento consagrado por esta Corte Superior, a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório do servidor público pode operar a absorção de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada, de qualquer modo, a irredutibilidade nominal de vencimentos. Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação do princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)."(AgRg no REsp 1157516/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013; grifou-se).<br>Aqui, portanto, é interessante destacar que a reclamação somente seria instrumento apto à tutela da pretensão ora veiculada, se mantidas todas as circunstâncias fáticas e de direito vigentes à época da apreciação do feito por esta Corte. Entretanto, conforme já antecipado, houve alteração do regime remuneratórios dos reclamantes. Por isso, não se revela cabível o manejo do presente instrumento processual.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO.VANTAGEM PESSOAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. TETO NÃO ALCANÇADO.DESCUMPRIMENTO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Os reclamantes pediram a exclusão das vantagens de natureza ou caráter pessoal percebidas do teto constitucional e a restituição dos valores indevidamente deduzidos, o que lhes foi concedido no julgamento do RMS 24732/DF.<br>2. Nos termos das informações, ratificadas pelo Ministério Público, houve "mudança na fórmula de cálculo nos proventos dos servidores extrajudiciais que, a partir de então, não mais alcançariam o Teto Constitucional e, consequentemente, ensejaria a perda da eficácia da decisão proferida pelo STJ, visto que seu objeto estava vinculado à não incidência da limitação imposta pela Constituição federal no que diz respeito ao Teto Remuneratório".<br>3. Os reclamantes se insurgem contra tais cálculos, tópico distinto do objeto do Mandado de Segurança de origem, que não justifica ordem alguma que garanta a autoridade da decisão do STJ. Eventual irresignação deve ser deduzida pela via adequada.<br>4. Reclamação improcedente.<br>(Rcl 5.467/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 06/09/2011; grifou-se).<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. MAGISTRADO APOSENTADO.VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA  VPNI. SUPRESSÃO.SUPERVENIÊNCIA DO SUBSÍDIO. LEI 11.143/05. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br>1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da Constituição Federal.<br>2. É incabível a reclamação quando o ato impugnado se fundamenta em substancial alteração legislativa, porquanto tal procedimento pressupõe tenha havido voluntária inobservância de decisão oriunda do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Reclamação não conhecida.<br>(Rcl 2.034/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2007, DJ 26/03/2007, p. 188).<br>Assim, verifique-se não haver qualquer afronta à decisão desta Corte.<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, inciso XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.