DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto porLEONARDO OLIVEIRA DE PINHO eRODRIGO LOPES TEIXEIRAcontra acórdão doTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.0026381-11.2021.8.19.0000).<br>Osrecorrentes foram presos em flagranteno dia 26/11/2020. As prisões foram convertidas em preventivaa pedido do Ministério Público, por suposta prática docrimedescritonoart. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70do Código Penal.<br>O decreto prisional fundou-sena gravidade concreta das circunstâncias do delito- que foipraticado com emprego de arma de fogo e em superioridade numérica, tendo os recorrentes subtraído bens de diversas vítimas- e, quanto ao paciente Leonardo, na reincidência.<br>Impetradowritna origem, a ordem foi denegada (fl. 185).<br>Os recorrentes alegam constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa.<br>Pugnam pelo relaxamento dasprisões.<br>Sustentam que a denúncia foi apresentada após quase2 meses de prisão preventiva, o que configura ilegalidade.<br>O recorrenteRodrigo afirma serportador detuberculose efazer partedo grupo de risco da covid-19, de modo quenecessitade cuidados médicos, masnão os recebe no sistema prisional.Defendea substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar para quepossa ser submetido a tratamento médico.<br>Discorrem ainda os recorrentes sobre apandemia de covid-19e seus reflexos nos presídioscomo motivação para a concessão da liberdade provisória.<br>Requerem, liminarmente e no mérito,o relaxamento da prisão preventiva e,subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar ao recorrente Rodrigo.<br>A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 286-287.<br>As informações foram prestadas às fls. 291-302 e 306-309.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 320-324).<br>É o relatório. Decido.<br>Quantos as alegações de excesso de prazo para formação da culpa e para oferecimento da denúncia, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020). <br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal. <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 186-198):<br>Segundo informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Regional Bangu o processo está com trâmite normal. O paciente foi preso em 26/11/2020 e a denúncia recebida em 20/01/2021. Apresentada defesa preliminar foi designada AIJ para o 15/04/2021 que, não se realizou por culpa da defesa, pois muito embora tenham comparecido ao ato quatro testemunhas e o réu, a audiência não se realizou em razão do não comparecimento do Defensor Público ao ato.<br>Prosseguindo, pontuou que no cômputo do trâmite processual deve ser descontado o prazo do recesso forense entre os dias 20/12/2020a20/01/2021 e, ainda, o período compreendido entre 08/04/2021 a 16/04/2021 lapso temporal em que a Defensoria Pública autorizou que seus defensores ausentassem das audiências em razão da pandemia de Covid-19.<br> .. <br>Prosseguindo, no tocante a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, de igual modo, não vejo como prosperar o pleito defensivo.<br>Conforme noticiado pela autoridade dita coatora e pela consulta eletrônica, o processo tem trâmite regular, providenciando o magistrado todas as diligências para uma correta instrução processual.<br>Valendo destacar aqui que a audiência designada para o mês de abril não se realizou em razão do não comparecimento do Defensor Público ao ato, conforme assentada acima transcrita.<br>Ademais, in casu, não se pode desconsiderar a situação pandêmica em que vivemos que afeta todos os serviços públicos, desacelerando o trâmite do processo.<br>Destarte, não vejo como prosperar o pleito do impetrante. Constata-se que não houve morosidade da marcha processual ou inércia do Estado, como quer fazer crer a defesa. O magistrado de 1º grau vem conduzindo regularmente o feito, determinando todas as diligências necessárias ao deslinde processual. Destaque-se, outrossim, que ainda no curso deste processo houve declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara Criminal Regional Bangu.<br>Assim, não cabe falar em excesso de prazo na prestação jurisdicional. Não há nem mesmo dilação processual que autorize o relaxamento da prisão do ora paciente.<br>Segundo consta da exordial do "writ" o paciente encontra-se preso há quase 06 meses, ou seja, desde novembro/2020, com declínio de competência para o Juízo da 1ª Vara Criminal Regional Bangu em 13/01/2021, com denúncia recebida em 20/01/2021, AIJ em 15/04/2021, não realizada por ausência do Defensor Público, redesignada para 27/07/2021.<br>Veja bem, da leitura da assentada da audiência, extrai-se os motivos pelos quais o ato não se realizou e, no caso, não foi por descuido do Juízo.<br>Demais disso, embora o texto constitucional determine a duração razoável do processo em seu art. 5º, LXXVIII, certo é também que os prazos processuais não se restringem a mero cálculo aritmético, vez que passível de percalços em seu desenrolar, o que autoriza, no caso concreto, concluir pela existência ou não de excesso de prazo.<br>In casu, a demora não aponta inércia ou desídia do Juízo de 1º grau, mas decorre do incidente de declínio de competência do Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital para a Vara Criminal Regional Bangu; da situação de pandemia da Covid-19; e em razão do não comparecimento do patrono do paciente a audiência designada.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).  <br>Além disso, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRg no HC n. 588.513/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/8/2020).<br>No que diz respeito à alegação de que o recorrente Rodrigo é portador de tuberculose- aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 - , o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). <br>Na situação dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma (fls. 198-199, destaquei):<br>Pois bem, quanto ao pedido de prisão domiciliar do paciente Rodrigo lastreado na pandemia da Covid-19, pontuo que segundo informações do Juízo de 1º grau o paciente vem recebendo assistência médica dentro da unidade prisional, informação essa corroborada pelos documentos acostados no doc. 20, do Anexo 1.<br>Destarte, conquanto a defesa alegue que o paciente Rodrigo não vem recebendo tratamento e medicação necessária para o tratamento da doença, isto não restou comprovado nos autos pelos documentos anexados a exordial.<br> .. <br>No prontuário médico da unidade prisional consta que no dia 08/03/2021 o paciente foi atendido pela Dra. Juliana Morais que atestou: "Paciente em bom estado geral, lúcido e orientada, hidratado, corado, afebril (..). Refere tosse secretiva, sudorese noturna. Está há 2 meses sem tratar tuberculose, pois na transferência interrompeu o esquema medicamentoso. Solicito, nova coleta com amostra de escarro para análise e continuidade no tratamento". (Doc. 20 -Fls. 05 -Anexo 1).<br>Somando a isso, destaco que, conforme consta dos autos originários, em 23/04/2021, o Juízo determinou que fosse oficiado à SEAP solicitando informações acerca do tratamento médico ofertado ao paciente Rodrigo.<br>Neste cenário, o paciente não se adequa as recomendações das autoridades sanitárias, vez que não comprovou nos autos, ainda, ser portador de tuberculose, sendo certo que a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, considerando os decretos estaduais, vem tomando medidas temporárias de prevenção ao contágio e propagação do novo Coronavírus (COVID-19) no sistema penitenciário, inclusive, com suspensão de visitas, o que demonstra a ausência de inércia do Estado para combater a proliferação da pandemia nos presídios.<br>Demais disso, a pandemia, por si só, não autoriza o esvaziamento das prisões, sendo necessário o exame do risco concreto à vida do detento e à segurança pública. Somente a partir daí é possível aferir o abrandamento da prisão.<br>Neste viés, o risco deve ficar indubitavelmente caracterizado. Seja, porque o preso pertence a algum grupo de risco, é idoso, gestante ou portador de alguma comorbidade ou, ainda, por ficar evidenciado nos autos que na unidade prisional específica onde está custodiado há uma periculosidade local, ou seja, existe superlotação, ausência de equipes médicas no local, alta transmissão de doenças infectocontagiosas que elevam o risco a Covid-19.<br>No caso, o recorrente Rodrigo não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada. Ressalte-se que o acórdão do Tribunal originário apontou que o recorrente Rodrigo não demonstrou a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, nem comprovou nos autos ser portador de tuberculose.<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. <br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.