DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CERANTOLA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pedindo integração quanto à impossibilidade de a ação ser julgada, antecipadamente, na hipótese em que há controvérsia quanto à produção de provas a respeito das operações geradoras de crédito de ICMS; e quanto ao fato de a declaração de idoneidade da empresa vendedora é posterior à realização das operações de venda.<br>A parte embargante alega, em síntese:<br>A r. decisão embargada entendeu que "no caso, percebe-se que o órgão julgador fundamentou, adequadamente, a razão pela qual fora adequado o julgamento antecipado da lide e, considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, não está evidenciado qualquer ilegalidade na conduta". Com a devida vênia, tal entendimento decorre de omissão, na medida em que o feito foi julgado improcedente com fundamento na falta de provas da ocorrência das operações que geraram os créditos, em que pese a Embargante tenha pugnado pela realização de perícia contábil e juntado muitos documentos. Ora, não se pode, ao mesmo tempo, indeferir a produção de provas e julgar o feito improcedente, de forma antecipada, por ausência de provas.<br> .. <br>A r. decisão embargada entendeu que: "o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, verificou que a sociedade empresária vendedora não existia (..) eventual alteração do acórdão recorrido está vinculada ao exame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Com a devida vênia, o entendimento da r. decisão embargada decorre de omissão, pois é fato incontroverso que a declaração de idoneidade do fornecedor é posterior às operações. Isso foi confirmado pelo v. acórdão de apelação, que chancelou a retroação dos efeitos da declaração de inidoneidade, para considerar ilegítima a tomada de crédito pela Embargante.<br>Sem impugnação pelo ESTADO DE SÃO PAULO (fl. 1238).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado, pois a decisão, apoiada em fundamentação suficiente, clara e coerente, consignou: "percebe-se que o órgão julgador fundamentou, adequadamente, a razão pela qual fora adequado o julgamento antecipado da lide e, considerada a situação fática descrita no acórdão recorrido, não está evidenciado qualquer ilegalidade na conduta"; e "no caso dos autos, o órgão julgador a quo, atento ao acervo probatório, verificou que a sociedade empresária vendedora não existia (era "de fachada"), razão pela qual não se poderia chegar a conclusão de que houvera boa-fé na comercialização das mercadorias. Nesse contexto, além de não contrariar a orientação jurisprudencial deste Tribunal, eventual alteração do acórdão recorrido está vinculada ao exame do acervo probatório, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ".<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.