DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM BERNARDO PEIXOTOem que se aponta como autoridade coatoraTribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (HC n. 5080721-09.2021.8.21.7000).<br>Opaciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva adiante de representação da autoridade policial com posterior homologação do Ministério Público e foi denunciadopor suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O decreto prisional fundou-se na garantia da ordem pública, devido expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 23g de crack-, na reincidência do paciente e na gravidade do delito.Impetrado writ originário, a ordem foi denegada.<br>A defesa alega que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos da custódia cautela e que o decreto carece de fundamentação adequada.<br>Sustenta que a quantidade de drogas encontrada é pequena e que o paciente é primário e possui bons antecedentes.<br>Pondera que a prisão preventiva é desproporcional já que em caso de condenação seria beneficiado com um regime inicial de cumprimento de pena diverso da prisão.<br>Aduz que a fundamentação se baseia na gravidade abstrata do delito e a possibilidade de reiteração delitiva. Desta forma alega que a medida cautelar apenas antecipa a sanção delitiva<br>Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.  <br>Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, a Terceira Seção desta Corte admite o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual (AgRg no HC n. 674.472/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021; AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 7/10/2019).<br>Sendo essa a hipótese dos autos, passo ao exame do mérito da impetração.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que comprovem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fl. 242-):<br> ..  Colaciono, assim, as razões da decisão proferida por esta Relatora, de modo a evitar desnecessária tautologia (Evento 3):<br> .. Assim, estando formalmente hígido, deve ser homologado o auto de prisão em flagrante.<br>A respeito do pedido do Delegado de Polícia, entendo por acolhê-lo, convertendo a prisão em flagrante em preventiva, pois presentes os requisitos da medida excepcional, não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319.<br>Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, pode o juiz decretar a prisão preventiva em qualquer fase do inquérito ou do processo penal, desde que a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou por representação da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que se verifica no presente caso, ante o pedido do órgão acusatório.<br>De acordo com o referido dispositivo, alterado pela Lei n.º 13.964/2019, caberá a prisão preventiva nos seguintes casos:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)<br>Depreende-se do expediente incluso que há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, configurando-se, portanto, o fumus comissi delicti.<br>Nesse sentido, a ocorrência policial, o auto de apreensão, o laudo de constatação da natureza da substância, certificando, inicialmente, que a droga apreendida tem características de ser "crack", além dos depoimentos colhidos em sede policial, tudo a indicar indícios do cometimento do delito pelo flagrado.<br>A ocorrência policial noticia que William foi flagrado na posse de 23 (vinte e três) gramas de "crack", além de pequena quantia em dinheiro - R$ 9,50 (nove reais e cnquenta centavos) em notas variadas, quando estava na Rua Madrid esquina com a Rua Cairo, nesta Cidade. Ademais, a a droga estava fracionada, o que indica o intuito de comercialização.<br>O s policiais militares Denis Renan Pereira Gonçalves e Marcelo Abreu confirmaram o ocorrido, dizendo ter avistado o flagrado, quando este jogou um objeto no chão. Disseram que foi constatado ser crack, bem como ter sido encontrada a pequena quantia de dinheiro.<br>A quantidade expressiva de droga apreendida, conforme laudo de constatação e apreensão associada à quantia em dinheiro, em notas variadas, indicam a possibilidade concreta da prática do crime de tráfico de entorpecentes. Associa-se, ainda, as demais circunstâncias dos autos, como o relato dos policiais informando que os objetos apreendidos estavam todos na posse do flagrado, denotando que ele tinha a droga com a finalidade de comercializá-la.<br>De outra parte, a situação narrada nos autos demonstra a necessidade de conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, pois, teria cometido, em tese, infração penal de natureza grave (tráfico ilícito de drogas), o que causa séria intranquilidade no meio social, inclusive diante do volume/qualidade de droga apreendida em poder do flagrado, como se percebe do auto de apreensão e do laudo de constatação da natureza da substância acostados ao feito.<br>Ressalto que, de acordo com a certidão de antecedentes, o flagrado possui uma condenação definitivas pelo crime de tráfico e associação ao tráfico e uma por pronúncia porcrime contra a vida.<br>De resto, cumpre ressaltar que as medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, diversas da prisão preventiva, não se coadunam com a gravidade dos crimes que ora teriam sido cometidos - especialmente o tráfico ilícito de drogas - tipo de delito propulsor do cometimento de várias outras atividades delituosas que colocam em risco permanente a ordem pública -, bem como ao considerável risco de nova investida, de forma grave, contra a ordem pública, até porque não há notícias de que o flagrado exerça atividade lícita, sendo possível que a narcotraficância seja seu meio de vida.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>Note-se que, no presente caso, agravidade do delito, aquantidadedosentorpecentes apreendidos (3g de crack)ea reincidênciae o fato do paciente responder a outraação penal foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.<br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para a decretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020). <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Conforme orientação jurisprudencial do STJ, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Do exame dos autos, conclui-se que as instâncias antecedentes decidiram em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é "idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva" (HC n. 128.779, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 5/10/2016).<br>Em idêntico norte, o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE PERMANECIA FORAGIDO ATÉ SER PRESO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, em razão do risco de reiteração delitiva, evidenciado não apenas pela gravidade concreta das condutas imputadas, que envolveu a apreensão de significativa quantidade de drogas, incluindo espécie de natureza especialmente nociva - 73 gramas de crack e 30g de maconha -, além de arma, munições, balança de precisão e petrechos típicos da traficância, mas, também, pelo fato de que o paciente já era considerado foragido até ser preso em flagrante sob a acusação dos delitos em tela, circunstâncias que demonstram, portanto, a periculosidade social do agente e sua propensão para a prática delitiva. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido (HC n. 511.455/RS, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: RHC n. 105.591/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2019; HC n. 464.118/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018).<br>Ressalte-se que "inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (RHC n. 72.556/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/10/2017).<br>Em caso análogo, assentou o STJ:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. PRISÃO DECRETADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).  ..  5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 126.620/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020.)<br>Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso" (RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016).<br>No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).<br>Como visto, na hipótese, não se constata a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, ficando prejudicado o pedido de liminar.  <br>Publique-se. Intimem-se.  <br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.  <br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.