DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada(fl. 627):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A parte embargante alega omissão quanto à alegação de que o AREspfoi interposto contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.<br>Realmente, analisando os autos, verifica-se que o AREsp interposto pela ora embargante foi apresentado contra a parte da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual, diante do erro material evidenciado, deve ser conhecido o agravo em recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para conhecer do AREsp interposto e tornar sem efeito as decisões de fls. 613/615 e 627/628.<br>Após publicação, conclusão a esta relatoria para análise do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL EVIDENC IADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.